Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0454619-52.2012.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:Saneamento De Goias S/a Parte Ré:Geraldo Jacinto Pereira DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança. No evento 41, a parte autora requereu habilitação de Luiz Carlos Pereira, inventariante e filho do de cujus Geraldo Jacinto Pereira. Os autos vieram-me conclusos. É o essencial. Decido. Prevê o artigo 687, do Código de Processo Civil, que "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Em linha, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tem capacidade e legitimidade para postular a habilitação para fins de sucessão processual, a saber, o espólio representado por seu inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC), o administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC), ou todos os sucessores, no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário ou caso este ainda não tenha sido instaurado. Na espécie, extrai-se da certidão de óbito do evento 41, arquivo 02, que o de cujus “deixou bens a inventariar e não deixou testamento (…) era viúvo e deixou cinco (5) filhos vivos e (2) filhos falecidos”. Ademais, vê-se a juntada de Termo de Compromisso expedido nos autos de Inventário nº 5242760-49.2023.8.09.0134, nomeando o herdeiro Luiz Carlos Pereira como inventariante, viabilizando, pois, a substituição processual pretendida. Desse modo, sendo as partes legítimas e encontrando-se devidamente representadas, na forma legal, a habilitação pleiteada é medida que se impõe. Do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a regularização do polo passivo da demanda para que passe a constar ESPÓLIO DE GERALDO JACINTO PEREIRA, representado por seu herdeiro inventariante LUIZ CARLOS PEREIRA, CPF: 252.740.311-53, nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e 1.797, inciso II, do Código Civil. Proceda a Serventia às anotações e alterações necessárias no sistema. Proceda à citação do herdeiro inventariante LUIZ CARLOS PEREIRA, CPF: 252.740.311-53, via carta A.R., no endereço indicado no evento 41. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)