Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.: 5006365-29.2025.8.09.0051 DECISÃO Acerca do arresto online de bens do devedor, o STJ recentemente manifestou no sentido de que frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Vide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido." ( REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021, g.n.). Nestes termos, defiro o pedido de arresto online em contas da parte executada, conforme requerido, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao sistema SISBAJUD. Do mesmo modo, defiro o pedido de inclusão do nome da empresa EXPERT CONSULTORIA LTDA, no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Caso a parte interessada não tenha informado o CPF/CNPJ da parte adversa e nem o valor atualizado da dívida, fica intimada para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), fica a parte interessada intimada para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. Apresentada a resposta à ordem de bloqueio online, prossiga-se o feito nos seguintes termos: 1. Restando exitosa a pesquisa do valor executado, ainda que parcialmente, solicite-se sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, anexando-se ao feito o extrato do sistema SISBAJUD, e, em seguida, aguarde-se, em Cartório, o processamento da solicitação junto ao Banco Central. Caso não haja manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a escrivania expedir ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações acerca da conta judicial em que se encontra depositada a quantia arrestada. Prestada a informação acerca do valor restrito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte executada. 2. Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, proceda-se sua imediata liberação, anexando-se ao feito o extrato do sistema BACENJUD, e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de arresto, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. 3. Caso não sejam encontrados valores nas contas da parte executada, anexe-se ao feito o extrato do sistema BACENJUD e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de arresto e para, no mesmo prazo, providenciar a citação da parte executada. Partes intimadas via sistema PJD. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito A1/E5