Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.: 5260379-34.2025.8.09.0065 Requerente: Allana Silva De Assis Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALLANA SILVA DE ASSIS, representada por sua genitora AMANDA MIKAELLE SILVA SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Comprovada a implementação administrativa do benefício (evento n. 84), o pedido de cumprimento de sentença foi recebido em evento n. 86. Intimado, o INSS apresentou planilha de débito em evento n. 95, apurando o débito em R$ 14.167,60 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos). A parte exequente impugnou a planilha apresentada pela Autarquia (evento n. 96), apontando a omissão dos honorários sucumbenciais e apresentando memória de cálculo própria, no valor de R$ 17.378,44 (dezessete mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), computando os atrasados até 30/10/2025. Dada vista ao Ministério Público, o Parquet apresentou parecer técnico (evento n. 100), no qual: (i) acolheu a tese do INSS quanto ao termo final dos atrasados, reconhecendo que a competência de outubro/2025 já fora paga administrativamente (Data de Início de Pagamento – DIP em 01/10/2025, conforme extrato de evento n. 84), de modo que sua inclusão nos atrasados judicialmente exigidos configuraria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa; (ii) acolheu a tese da parte exequente quanto ao valor da competência parcial de janeiro/2025, reconhecendo a correção da metodologia de proporcionalização por ela adotada (R$ 1.518,00 ÷ 31 dias × 8 dias = R$ 391,74, e não R$ 354,20, como calculado pelo INSS, que partiu de divisor equivocado); e (iii) reconheceu que os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), expressamente fixados na sentença, integram o título executivo judicial e devem necessariamente compor a conta de liquidação, nos termos dos artigos 85 e 523 do CPC, tendo o INSS incorrido em indevida omissão ao suprimi-los de sua planilha. Em atenção ao parecer ministerial, a parte exequente apresentou planilha de cálculo corrigida (evento n. 102), observando estritamente os parâmetros técnicos fixados pelo Ministério Público, apurando o valor total de R$ 15.780,62 (quinze mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 14.346,00 (quatorze mil, trezentos e quarenta e seis reais) referentes ao principal atualizado – atrasados de 24/01/2025 a 30/09/2025, com incidência da taxa SELIC e R$ 1.434,62 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a planilha de liquidação apresentada pela parte exequente no evento n. 102 corresponde, em todos os seus termos, aos parâmetros da sentença (evento n. 59), com a proporcionalidade da parcela de janeiro de 2025 (DIB em 21/01/2025) e inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Anoto que a exclusão da competência de outubro/2025 do período de apuração dos atrasados, atendeu integralmente à tese sustentada pelo próprio INSS (evento n. 95), de modo que, quanto a esse aspecto, inexiste qualquer prejuízo à Autarquia executada apto a justificar nova oitiva. No que concerne à correção do valor da competência de janeiro/2025 e à inclusão dos honorários sucumbenciais, cuida-se, respectivamente, de questão estritamente aritmética – proporcionalização de dias em mês de 31 (trinta e um) dias – e de mero cumprimento do título executivo judicial já transitado em julgado, matérias que não comportam controvérsia jurídica idônea a ensejar reabertura do contraditório sobre o quantum debeatur, já suficientemente exaurido nos autos com a manifestação do INSS (evento n. 95), a impugnação da parte exequente (evento n. 96) e o parecer técnico do órgão ministerial (evento n. 100). Nesse contexto, e tendo em vista os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar destinada a criança com deficiência, a correção da omissão e do erro aritmético manifesto constitui providência que pode ser determinada pelo Juízo em prol da fiel observância do título executivo, sem necessidade de nova intimação prévia do INSS para manifestação de mérito sobre matéria já debatida. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no evento n. 102, em conformidade com o parecer ministerial de evento n. 100, no valor total de R$ 15.780,62 (quinze mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 14.346,00 (quatorze mil, trezentos e quarenta e seis reais) a título de principal atualizado, referente aos atrasados de 24/01/2025 a 30/09/2025, e R$ 1.434,62 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV’s, atendendo a integralidade das providências já determinadas na decisão de evento n. 86. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025