Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5110818-75.2025.8.09.0051 Polo ativo: Maria Tatiane Rodrigues Januario Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida, que homologou os cálculos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alegou omissão e contradição na condenação ao pagamento de honorários. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 973/STJ e a incidência do Tema 1.190/STJ e do art. 85, § 7º, do CPC, que afastariam a verba honorária em cumprimento de sentença não impugnada contra a Fazenda Pública. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. O ente executado alega que a decisão embargada incorreu em vício ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, quando ausente impugnação por parte da Fazenda Pública. Em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se analisar a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.190 do excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a não condenação em honorários na ausência de impugnação à pretensão executória contra a Fazenda Pública, mesmo em Requisição de Pequeno Valor (RPV). Embora o presente cumprimento de sentença tenha sido iniciado após a publicação do acórdão do Tema 1.190 (01 de julho de 2024), a tese repetitiva firmada não se aplica, de forma automática e irrestrita, aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Conforme expressamente consignado pelo próprio STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 2.029.636/SP, que versou sobre o Tema 1.190, a controvérsia acerca da compatibilização do novel entendimento com a jurisprudência já consolidada para as execuções individuais de título coletivo não foi dirimida. A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que: "Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência." E, no corpo do voto, reforçou: "A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo. [...] Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado. O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior." Diante dessa ressalva explícita do próprio STJ, concernente à necessidade de futura compatibilização do Tema 1.190 com as execuções individuais de sentença coletiva, o entendimento que deve prevalecer para o presente caso é aquele já consolidado na Súmula n. 345/STJ e no Tema Repetitivo n. 973/STJ. A Súmula n. 345/STJ estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Por sua vez, o Tema Repetitivo n. 973/STJ dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, enquanto não houver manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça sobre a superação ou compatibilização desses entendimentos para os cumprimentos individuais de sentença coletiva, a tese do Tema Repetitivo n. 1.190 não incide sobre a presente execução. Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e mantenho a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. Após a preclusão recursal, e tendo em vista que a decisão liminar suspendeu os efeitos do Convênio n. 002/2023-PGE, celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Após a juntada do cálculo, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte executada, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 (quarenta) salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, do ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para impugnação em 10 (dez) dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 (quarenta) salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivamento por integral cumprimento”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4