Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5116896-61.2020.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ROGERIO MOREIRA MENDONCANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal que move o MUNICIPIO DE GOIANIA em face de ROGERIO MOREIRA MENDONCA, ambos qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento administrativo do débito, todavia, pendente o recolhimento da guia de custas processuais, conforme indicado na mov. 80. No evento 83, o executado apresentou impugnação à cobrança de custas processuais, alegando o pagamento integral da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial, a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento extrajudicial da dívida não exime o executado de adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Ação de Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a demanda e ainda que não tenha sido promovida a citação. Precedentes do STJ. II - Não havendo condenação e revelando-se baixo o valor da causa, mutatis mutandis, impõe-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. III - Ocorre que, na situação em apreço, o valor da causa se revela baixo (R$ 1.876,55), o que ensejaria quantitativo não correlato ao trabalho realizado nos autos, mostrando-se razoável a fixação da verba advocatícia em R$1.000,00 (hum mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível: 03092156020198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). No curso da execução fiscal, somente foram pagos pela executada os valores correspondentes ao débito principal, custas de protesto em cartório e honorários advocatícios, conforme demonstrado nos eventos 64 e 77. Como se depreende, não importa em quitação total do débito e, portanto, não libera a parte executada do pagamento das custas processuais, já que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem ainda porque não amparado pela gratuidade da justiça. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação 83. Considerando que a guia de custas encontra-se atualizada (mov. 80), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento. Transcorrido o prazo, conclusos. Ademais, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a Sentença de mov. 86. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 22 de julho de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal11