Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5345658-36.2025.8.09.0146Autor(a): Otacilia Lando PrettiRé(u): Oton LandoEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de autorização para exumação e translado dos restos morais de Geraldo Landó, ajuizada por OTACÍLIA LANDÓ PRETTI.Antes de analisar o recebimento da inicial, avento a incompetência deste Juízo. Explico. Finalmente, verifico que, em se tratando de questão relativa ao Juízo das Fazendas Públicas Estaduais, a competência é regida pelo art. 61, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, sendo que, caso a situação não se amolde a um dos casos dispostos nos incisos deste artigo, a competência passa a ser do Juízo Cível, que é residual, consoante art. 57 da mesma lei, que ora transcrevo:Art. 57. Os Juízos das Varas Cíveis Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes:I – processar e julgar as ações para extinção de condomínio de bem móvel ou imóvel e liquidação de empresas resultante de partilhas realizadas nas Varas de Família e Sucessões;II – cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível.Ademais, sobre a competência para julgamento do caso dos autos, decidiu recentemente o e. TJGO:EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO E TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO. 1. O pedido de autorização judicial de exumação para transferência de restos mortais daquele que em vida manifestou tal desejo, trata-se de pretensão que envolve unicamente o interesse privado dos familiares da pessoa falecida e por isso não se amolda a qualquer das hipóteses de competência da Vara de Família e Sucessões, restando evidenciada a incompetência da vara especializada. 2. O pedido versa sobre matéria cível, circunstância que, à falta de regra específica de competência, faz incidir o disposto no artigo o art. 57 do Código de Organização Judiciária, sendo competente o Juízo Cível para o processar e julgar o pedido de alvará judicial para exumação e translado de restos mortais. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5560394-96.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 2ª Seção Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Desta forma, ressalto que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das competências atribuídas a este Juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juízo competente. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida inclusive ex officio (incompetência do Juízo), determino a remessa dos autos ao Juízo competente (Vara Cível desta Comarca) para a regular tramitação da ação, com as baixas e anotações necessárias.Intime-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR