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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 15:03
Confirmada
10/11/2025, 14:52
Expedida/certificada
10/11/2025, 14:31
Expedida/certificada
10/11/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:36
Mero expediente
31/10/2025, 14:51
Expedição de documento
29/10/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 15:30
Expedição de documento
30/09/2025, 15:30
Documento
08/09/2025, 16:35
Documento
22/08/2025, 12:29
Documento
22/08/2025, 12:26
Documento
22/08/2025, 12:19
Documento
22/08/2025, 12:04
Documento
21/08/2025, 16:53
Documento
21/08/2025, 16:48
Documento
21/08/2025, 16:44
Documento
20/08/2025, 16:13
Documento
20/08/2025, 16:12
Expedição de documento
20/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:17
Confirmada
11/08/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/08/2025, 16:50
Expedição de documento
11/08/2025, 16:50
Documento
04/06/2025, 08:35
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Fórum Central - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74980970 Horário de Atendimento: 12:00h às 18:00h E-mail: [email protected] Autos nº 5370800-64.2022.8.09.0011 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 328b, do Provimento 05/2010 deste Tribunal, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 1. Compulsando os autos verifiquei na sentença/decisão terminativa retro, há condenação da parte ao recolhimento de custas processuais e multa, ainda pendente de adimplemento; 2. Assim, intime-se o acusado, por meio de seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais e multa, conforme orientação do Contador Judicial, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais n.º 14.376/2002 (Regime de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento nº 43/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Aparecida de Goiânia, 27 de maio de 2025. Assinado Digitalmente
28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:40
Confirmada
27/05/2025, 12:40
Confirmada
27/05/2025, 12:37
Confirmada
27/05/2025, 12:37
Confirmada
27/05/2025, 12:36
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:30
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:29
Expedição de documento
27/05/2025, 12:29
Custas
26/05/2025, 15:25
Expedição de documento
22/05/2025, 12:23
Documento
22/05/2025, 11:56
Expedição de documento
20/05/2025, 13:18
Documento
20/05/2025, 13:06
Expedição de documento
20/05/2025, 13:04
Expedição de documento
20/05/2025, 12:48
Expedição de documento
20/05/2025, 12:20
Evolução da Classe Processual
19/05/2025, 17:52
Outras Decisões
14/05/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:29
Recebimento
06/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5370800-64.2022.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia. 1° Apelante: Natasha Rosa Tomas. 2° Apelante: Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Nicomedes Borges VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de apelação criminal interposta por Natasha Rosa Tomás e Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda) (mov. 311 e 313), em face da sentença condenatória proferida em 11/07/2024, na qual o MM. Juiz de Direito em substituição automática, responsável da 2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, julgou procedente a denúncia e condenou os apelantes pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2°, II e VII, do Código Penal, aplicando-lhes pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, fixado em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, concedido o direito de recorrerem em liberdade, com os demais corréus Lonison Sá Matos (nome social Emilly), João Vitor Henrique Guilherme (nome social Taty) e Silvano Vicente Carapina (nome social Patrícia), também sendo condenados pelo mesmo crime, aplicadas penas diversas (mov. 297). Em razões (mov. 334), a defesa da apelante Natasha Rosa Tomás pleiteia a absolvição, por ausência de prova segura para subsidiar sua condenação e por atipicidade da conduta, por ausência de dolo, propalando o in dubio pro reo. Subsidiariamente, a redução da pena imposta, em atenção às circunstâncias favoráveis previstas no artigo 59 do Código Penal. Nas razões de mov. 346, a defesa do apelante Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda), em síntese, pleiteia a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, pede-se pelo afastamento da qualificadora do emprego de arma branca, o reconhecimento da confissão espontânea e o reconhecimento da participação de menor relevância, além da redução da pena de multa no mínimo legal. Da detida análise dos autos, em que pesem as razões invocadas, adianto a improcedência dos pleitos absolutórios. Isso porque a materialidade do crime de roubo em concurso de agentes foi sobejamente comprovado, consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante de Delito, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Registro de Atendimento Integrado sob o n° 25303650, Registro de Atendimento Integrado sob o n° 25311249 (mov. 1), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 45), somados aos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. No tocante a autoria, em que pese as teses defensivas acerca da insuficiência de provas para a condenação dos apelantes, verifica-se que não é essa a verdade extraída das provas dos autos. Quanto à autoria, temos as declarações, em juízo, a vítima Gustavo Ribeiro disse, (mídia digital – mov. 239): “que, no dia do fato, estava voltando do interior. Que mora perto da região dos motéis, mas que não te o costume de passar por lá. Que, no dia do fato, resolveu passar por dentro da região. Que parou o carro numa esquina daquela região. Que o vidro do carro não estava aberto, mas a porta não estava travada. Que as acusadas, que são transexuais, em número de 4, se colaram uma em cada porta do veículo. Que a acusada que ficou na porta do motorista estava com um canivete. Que, nesse momento, duas das acusadas abriram as portas traseiras do veículo dele. Que, no banco de trás, estava uma pasta com as fichas de clientes e documentos, as malas com semijoias e uma mochila com roupas. Que ficou nervoso na hora e não se recorda o que as acusadas disseram precisamente. Que foram levadas, se não se engana, três ou quatro maletas. Que recuperou parte das maletas, mas duas delas não foram recuperadas. Que também foi levado dinheiro, quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que estava na pasta das fichas. Que recuperou um pouco desse dinheiro, ficando de R$ 2.000,00 (dois) a R$ 3.000,00 (três mil reais) para trás. Que, no momento em que foi abordado, as acusadas estavam a pé, mas que, depois, chegou um carro e pegou elas. Que esse carro chegou em questão de minuto. Que até tentou perseguir esse veículo, mas que se perdeu dele. Que, no entanto, conseguiu pegar a placa do carro e a informou à polícia. Que, por meio da placa, a polícia obteve o endereço e se deslocaram para lá. Que acompanhou a polícia até esse endereço, onde foram encontradas as pastas dele. Que parte das pastas tinham sido jogadas num lote baldio, mas não foram localizadas. Que o prejuízo estimado dele beira uns R$ 20.000,00 (vinte mil). Que o endereço em questão era a residência da acusada que estava pilotando o carro. Que foi abordado por quatro pessoas, sem contar a motorista desse carro que chegou lá na hora. Que fez o reconhecimento das acusadas na delegacia, por meio de fotografias. Que essas fotografias foram apresentadas individualmente pelo delegado. Que, no momento da audiência, não consegue individualizar o que cada uma delas fez. Que não conhecia nenhuma das acusadas. Que não havia outras pessoas na casa quando a polícia chegou naquele endereço” Ressalte-se que, em se tratando de crime contra o patrimônio, tem prevalecido o entendimento de que as declarações da vítima são de extrema importância, na demonstração das circunstâncias em que ocorreu a infração, inclusive, para o reconhecimento das qualificadoras, desde que em consonância com as demais provas jurisdicionadas, conforme lição de Andrey Borges de Mendonça: "Ao contrário do que era a intenção inicial do anteprojeto, o legislador não vedou que o magistrado considere os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial para a condenação. A restrição constante é que o magistrado considere exclusivamente os referidos elementos. A contrário sensu, é possível que sejam reputados na sentença condenatória elementos produzidos durante o inquérito policial, desde que conjuntamente com provas produzidas em contraditório judicial.” (in Nova Reforma do Código de Processo Penal, 2a ed., São Paulo: Método, 2009, p. 149/150). Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: "Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, ainda mais se houver reconhecimento do acusado e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. (TJGO, Apelação Criminal 5319423-86.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)”. Corroborando as declarações da vítima, tem-se as informações prestadas pelos policiais militares Gustavo Mael Evangelista da Silva e Everson Mirray Messias de Souza (mídia digital – mov. 239), respectivamente, que, embora não tenha presenciado o crime, foi um dos responsáveis por sua apuração, com a detenção dos do delito e localização do dinheiro subtraído: “(...) a própria vítima que acionou a polícia. Que a vítima informou que era representante comercial de semijoias. Que a vítima contou que estava vindo do interior de Goiás, transportando várias semijoias. Que, num cruzamento na região dos motéis, a vítima parou o carro e, nesse momento, foi abordado por transexuais que conseguiram subtrair pertences dele, inclusive as semijoias que estavam no banco de trás do veículo. Que, em seguida, as transexuais entraram no veículo HB20, sendo que a vítima conseguiu gravar a placa dele. Que a vítima, no entanto, se confundiu e perseguiu veículo semelhante, mas que não era aquele. Que a polícia até chegou a ir na casa do destino desse veículo, mas que, atendidos pelo pessoal da casa, não se tratavam das acusadas. Que a polícia, então, realizou pesquisa da placa no sistema e logrou obter imagem de uma das acusadas, tendo a vítima a reconhecido naquele momento. Que a polícia, então, foi até o endereço obtido e, lá chegando, visualizou o veículo usado pelas acusadas dentro da residência. Que um dos policiais olhou por cima do muro e viu uma das acusadas manuseando joias. Que a polícia bateu no portão e ele foi aberto. Que a vítima reconheceu todas as acusadas naquela ocasião. Que parte dos bens subtraídos foram recuperados. Que a vítima disse que foi abordado por quatro pessoas, mas nessa casa havia mais gente, cerca de cinco ou seis pessoas, todas mulheres trans. Que se recorda que a vítima, naquela oportunidade, conseguiu relatar o que cada uma das acusadas fez no momento do crime, indicando que uma tinha pegado as chaves do veículo, que outra estava com canivete, alguma coisa nesse sentido. Que, quando a polícia chegou na casa onde estavam as acusadas, as joias foram encontradas numa mesa da garagem, em cima de escrivaninhas, sendo que também havia peças no mato, pois uma das acusadas tinha pulado o muro dos fundos. Que algumas joias, inclusive, já estavam sendo usadas pelas acusadas, não sabendo precisar qual delas. Que, se não se engana, a condutora e dona do veículo era a acusada Natasha, que não participou da abordagem direta da vítima (...).” “Que, ao chegar no local, a vítima informou que tinha sido vítima de um roubo e que as pessoas, em número de quatro ou cinco, tinham fugido no HB20 hatch, de cor preta. Que a vítima tinha anotado a placa desse veículo. Que a polícia já tinha conhecimento da existência de uma casa lá na localidade, tipo um hostel, em que uma das mulheres lá residentes tinha um HB20 nas características informadas. Que a polícia foi, então, até tal residência e, lá chegando, subiu no muro e viu o carro lá dentro, com a placa informada pela vítima. Que também viu uma das acusadas com uma bolsa de joias no colo, colocando algumas das joias no pescoço, na orelha. Que a polícia solicitou entrada, no que foi atendida. Que, naquele momento, foram encontradas as bolsas subtraídas pelas acusadas, sendo elas reconhecidas pela vítima. Que as acusadas, no momento da abordagem delas na residência, confirmaram que tinham mesmo praticado o fato. Que as acusadas, inclusive, disseram que tinham dividido o valor em espécie subtraído da vítima entre elas. Que, não se recorda bem, mas foi recuperado parte desse valor, cerca de 4 mil e alguma coisa. Que a acusada motorista do veículo, inclusive, já tinha até guardado o dinheiro trancado em uma cômoda, sendo ela mesmo quem foi lá, a abriu e entregou esse importe à polícia, cerca de mil e alguma coisa. Que a vítima acompanhou a abordagem das acusadas, sendo que ela (a vítima), no dia, conseguiu dizer o que cada uma delas tinha feito.”. Cabe ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, é meio válido e apto a ensejar uma condenação, por ser a palavra deste agente público dotada de fé pública. Ademais, não há quaisquer indícios de que os policiais em serviço fossem imputar falsamente aos acusados tal conduta delitiva. Assim, o relato do agente merece ser acreditado, porquanto além de harmônicos e coerentes com as demais provas constantes nos autos e elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial, não há nenhum indicativo capaz de torná-los suspeitos ou parciais. Nesse mesmo sentido, temos a confissão do apelante Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda), em juízo, afirmando que: “que é verdadeira a imputação constante da denúncia. Que, no dia do fato, quando viu as meninas na confusão com a vítima, somente participou pegando as malas dela. Que estava com o alugueis atrasados e na hora não pensou muito bem. Que, após pegar as malas, saiu correndo a pé, até que viu a Natasha passando de carro e pediu uma carona. Que a Natasha não participou do fato, apenas dando carona a ela.” A apelante, Natasha Rosa Tomas negou a autoria em juízo (mídia – mov. 239), se limitando a apresentar uma versão isolada, de que apenas “buscou as meninas”, em contradição ao apelante confesso, o qual afirmou “viu passando”: “…que é dona de um pensionato onde as meninas trans costumam morar. Que, no dia do fato, estava com as chaves do pensionato, sendo que as meninas pediram para que fosse buscá-las. Que buscou as meninas e foram para casa. Que, logo depois, a polícia chegou na casa delas. Que duas das acusadas moraram muito tempo com ela. Que a polícia já chegou batendo em todo mundo. Que disse à polícia que não tinha nada a ver com o caso. Que a polícia disse a ela que ela estava sendo presa por dado fuga às meninas. Que não estava sabendo que as meninas estavam com joias. Que, na hora da abordagem, todas as meninas apanharam da polícia. Que a polícia quebrou o VDRL das câmeras de segurança do pensionato, revirando a casa todinha. Que mora em Goiânia há 8 anos e tem o pensionato há 6 ou 7 anos. Que nunca aconteceu nada semelhante no pensionato.”. Na verdade, trata-se de mera estratégia defensiva, sem qualquer fundamento ou lógica, com o único escopo de manter a apelante Natasha Rosa Tomas impune do crime por ele praticado, não havendo nenhum respaldo no conjunto probatório dos autos, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório nos moldes em que proferido, é incontestável o vínculo subjetivo dela à empreitada criminosa, proporcionando fuga do local do crime, em veículo de sua propriedade, HB20 de placa ONY-3C74, após ter encontrado com os comparsas e objetos do roubo em sua residência, em conjunto do veículo utilizado para fuga registrado em seu nome, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. E não há como entender que a apelante Natasha Rosa Tomas não tinha dolo de subtrair os bens, pois além de dar fuga para as comparsas, que carregavam diversos bens e corriam em direção ao veículo, conforme os vários depoimentos, já estavam na posse de parte do dinheiro e demais, no momento que foram abordadas. Logo, corroborando a confissão e o depoimento da vítima, não há dúvidas quanto a autoria do delito praticada pelas apelantes, ressaltando-se que atuaram tanto na premeditação, quanto na execução delitiva, com sua colaboração sendo decisiva para que a subtração fosse levada a efeito, desde os atos executórios do roubo, quanto o momento da evasão e cobertura ao comparsa, tendo utilizado o veículo utilizado para dar fuga aos cúmplices, assegurando, assim, a detenção da res. Ficou incontestavelmente demonstrado que os apelantes, agindo em conjunto, realizaram a subtração dos pertences da vítima, destacando que Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda) era o responsável pela coleta da res e Natasha Rosa Toma responsável pela fuga dos assaltantes, agindo como motorista. Nesse viés, entendo que está suficientemente demonstrado nos autos que as apelantes Natasha Rosa Tomás e Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda), na companhia de demais comparsas, mediante violência e grave ameaça exercidas contra a vítima Gustavo Ribeiro, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes a ele, consistentes em 03 (três) maletas pretas, contendo semijoias diversas, avaliadas em aproximadamente R$ 26.227,00 (vinte e seis mil e duzentos e vinte e sete reais), 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, bem como R$ 8.000,00 (oito mil reais) em dinheiro, dentre diversos outros pertences, todos de propriedade da vítima. Razão pela qual, me reporto para denegar para ambos apelantes, tutela recursal absolutória, pelo in dubio pro reo, ou pela suscitada insuficiência de provas para condenação, ou pela propalada atipicidade da conduta, por ausência de dolo. E a respeito da participação dos apelantes, se vislumbra que não pode ser considerada de menor importância. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal destina-se aos partícipes que tenham contribuído minimamente para a execução do delito, seja por meio de auxílio material ou suporte moral. Nos presentes fatos, as condutas não se enquadram nessa categoria, pois verificado que, conforme a narrativa da própria vítima, a conduta de cada em apoio no crime teve papel fundamental na consumação do roubo, sendo que uma realizou a subtração direta, pegando os bens no veículo da vítima e a outra, deu fuga para as executoras, assim tiveram papel de fundamental importância para a consumação. Nesses casos, cada um possuiu o domínio do fato atribuído a eles, nota-se que as condutas, foram indispensáveis para a consumação, não configurando, assim, participação de menor importância. Na mesma linha, outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. 1 - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Inexiste participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta em sendo a ação desempenhada pelo réu essencial tanto material quanto moralmente para perpetração do crime.“ (TJGO, Apelação Criminal nos autos nº 5175172-33.2022.8.09.0175, Rel. Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022). Outrossim, também é descabido o afastamento da majorante do § 2º inciso VII do artigo 157, do Código Penal em favor do apelante Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda), visto que se trata não de uma qualificadora do tipo, mas de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca, estando patente nos autos a presença da utilização de arma branca, apreendida encontrando em posse de outro comparsa, e ainda que não tivesse sido utilizada pelos referidos apelantes, detinham de plena ciência do instrumento, inviabilizando o afastamento da majorante prevista no tipo penal. Aliás, sobre esse fato não repousa qualquer controvérsia, porquanto a própria apelante confessa que participou do referido assalto. Diante disso, não prosperam os pleitos de absolvição, afastamento da majorante, estando estes ancorados na alegação de insuficiência de provas, ou participação de menor importância, em detrimento das provas produzidas, que são contundentes quanto à autoria e materialidade do crime. Na mesma linha, outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. II - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a adoção da solução absolutória se o acervo probatório apresenta-se coeso e seguro a apontar a prática dos crimes pelo acusado. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO – 2ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0263191-59.2017.8.09.0116, Rel. Des. João Waldeck Felix de Souza – julgado em 25.01.2023); “(…) É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, mormente se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se a certeza necessária a embasar o édito condenatório, impondo a manutenção da sentença condenatória. (…).” (TJGO, Apelação Criminal 0401394-52.2016.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câm. Crim., DJe de 23/01/2023). “Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, não há que se falar em absolvição do segundo apelante.” (TJGO, Apelação Criminal 5570675-47.2021.8.09.0044, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 1ª Câmara Criminal, julgado à unanimidade no dia 30/01/2023) Portanto, ficam mantidas as majorantes do concurso de agentes e uso de arma branca (CP, art. 157, §2º, incisos II e VII), posto que ficou evidenciado que as apelantes agiram em conjunto, utilizando-se de arma branca para a prática do ilícito perpetrado contra a vítima. Mantida a condenação, sem reparos a dosimetria da pena imposta aos apelantes, fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (treze) dias-multa. Na primeira fase todas as elementares foram sopesadas como favoráveis, ficando a pena-base no mínimo legal. Na segunda etapa, em detrimento da tese defensiva, foi devidamente reconhecida a atenuante da confissão do apelante Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda), mas não possível de sua aplicação, diante da presença e incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator Ministro Cezar Peluso, em 26/03/2009, reconheceu a repercussão geral por questão de ordem no RE 597270 QO RG/RS, reafirmando a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legar em razão da incidência de circunstância atenuante, que permanece firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, a 'incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (…)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023).” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Na terceira etapa, correto o posterior aumento no quantum de 2/5 pela majorante, diante da incidência dos incisos II e VII, do artigo 157, §2º, do Código Penal. Assim sem reparos a fixação das penas impostas aos apelantes em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (treze) dias-multa. Ressalte-se ser incabível redução da pena de multa, ante a inteligência do artigo 72 do Digesto Penal: "não há falar-se em redução do valor fixado, porquanto atendidas as exigências e formalidade legais e respeitando o princípio da proporcionalidade" (TJGO, Apelação Criminal 006019123.2019.8.09.0162, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/07/2023, DJe de 13/07/2023); (TJGO, Apelação Criminal 5102037-35.2022.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023). Ademais, sem reformas no quantum da pena de multa, posto que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica dos apelantes, devidamente fixados o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantida a sentença em seus termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator 9R APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5370800-64.2022.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia. 1° Apelante: Natasha Rosa Tomas. 2° Apelante: Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. AMBOS OS APELOS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Comprovada a materialidade e autoria do crime em questão pela robusta prova material além da confissão de um dos apelantes, depoimento da vítima e declarações de policiais, não se há que falar em absolvição, em especial se a versão apresentada por uma das apelantes é isolada. 2) É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, mormente se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se a certeza necessária a embasar o édito condenatório, impondo a manutenção da sentença condenatória pela prática do roubo mediante concurso de agentes e do emprego de arma branca. 2º APELO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. 3) Não há como ser afastada a majorante inserta no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, se patente nos autos a presença da utilização de arma branca, apreendida encontrando em posse de outro comparsa, e ainda que não tivesse sido utilizada pelos referidos apelantes, detinham de plena ciência do instrumento, inviabilizando o afastamento da majorante prevista no tipo penal. 2º APELO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4) Inexiste participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta em sendo a ação desempenhada pelo réu essencial tanto material quanto moralmente para perpetração do crime. AMBOS OS APELOS. PENA. FIXAÇÃO DA BASE NO MÍNIMO. PREJUDICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ EM VIGOR. REPERCUSSÃO GERAL/STF (RE 597.270-RS). 5) As penas-base foram aplicadas em seu mínimo legal, com todas as elementares favoráveis, portanto prejudicado o pedido de redução, e mesmo que presente a atenuante da confissão, não se pode falar em na redução da pena para patamar inferior ao do mínimo legal, em especial porque da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 158 (RE 597270 QO RG/RS). 2º APELO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGA. 6) Estando a pena de multa fixada nos mesmos critérios da reprimenda corpórea, não se há que falar em maior redução, respeitado o princípio da proporcionalidade. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5370800-64.2022.8.09.0011 em que é 1° apelante Natasha Rosa Tomas, 2° apelante Júlio Antônio Batista Rocha (nome social: Maria Eduarda) e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. AMBOS OS APELOS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Comprovada a materialidade e autoria do crime em questão pela robusta prova material além da confissão de um dos apelantes, depoimento da vítima e declarações de policiais, não se há que falar em absolvição, em especial se a versão apresentada por uma das apelantes é isolada. 2) É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, mormente se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se a certeza necessária a embasar o édito condenatório, impondo a manutenção da sentença condenatória pela prática do roubo mediante concurso de agentes e do emprego de arma branca. 2º APELO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. 3) Não há como ser afastada a majorante inserta no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, se patente nos autos a presença da utilização de arma branca, apreendida encontrando em posse de outro comparsa, e ainda que não tivesse sido utilizada pelos referidos apelantes, detinham de plena ciência do instrumento, inviabilizando o afastamento da majorante prevista no tipo penal. 2º APELO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4) Inexiste participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta em sendo a ação desempenhada pelo réu essencial tanto material quanto moralmente para perpetração do crime. AMBOS OS APELOS. PENA. FIXAÇÃO DA BASE NO MÍNIMO. PREJUDICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ EM VIGOR. REPERCUSSÃO GERAL/STF (RE 597.270-RS). 5) As penas-base foram aplicadas em seu mínimo legal, com todas as elementares favoráveis, portanto prejudicado o pedido de redução, e mesmo que presente a atenuante da confissão, não se pode falar em na redução da pena para patamar inferior ao do mínimo legal, em especial porque da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 158 (RE 597270 QO RG/RS). 2º APELO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGA. 6) Estando a pena de multa fixada nos mesmos critérios da reprimenda corpórea, não se há que falar em maior redução, respeitado o princípio da proporcionalidade. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 16:40
Expedição de documento
10/12/2024, 16:40
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 16:36
Confirmada
09/12/2024, 19:49
Expedida/certificada
30/11/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 20:43
Com efeito suspensivo
04/11/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:57
Expedição de documento
04/11/2024, 08:56
Documento
23/10/2024, 17:56
Confirmada
03/10/2024, 08:11
Confirmada
03/10/2024, 08:10
Confirmada
03/10/2024, 08:10
Confirmada
03/10/2024, 08:10
Expedição de documento
03/10/2024, 08:09
Confirmada
02/09/2024, 11:08
Confirmada
02/09/2024, 11:08
Confirmada
02/09/2024, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 14:17
Confirmada
28/08/2024, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2024, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 17:49
Expedição de documento
08/08/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 23:37
Expedição de documento
05/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 18:49
Documento
01/08/2024, 15:05
Expedição de documento
16/07/2024, 09:35
Expedição de documento
16/07/2024, 09:34
Expedição de documento
16/07/2024, 09:32
Expedição de documento
16/07/2024, 09:30
Expedição de documento
16/07/2024, 09:29
Confirmada
11/07/2024, 13:34
Confirmada
11/07/2024, 13:22
Procedência
11/07/2024, 13:22
Documento
09/07/2024, 17:55
Documento
08/07/2024, 12:15
Documento
10/06/2024, 13:04
Documento
03/06/2024, 12:59
Documento
13/05/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 12:24
Documento
10/05/2024, 17:41
Documento
10/05/2024, 17:40
Confirmada
08/05/2024, 15:00
Documento
07/05/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:15
Expedida/certificada
29/04/2024, 09:09
Expedição de documento
29/04/2024, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 17:57
Documento
11/04/2024, 16:24
Documento
11/04/2024, 16:19
Documento
05/03/2024, 16:01
Documento
04/03/2024, 15:20
Expedição de documento
29/02/2024, 17:03
Confirmada
16/02/2024, 14:39
Mero expediente
16/02/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 19:03
Expedição de documento
28/12/2023, 10:36
Documento
11/12/2023, 17:52
Documento
01/11/2023, 16:09
Expedição de documento
29/09/2023, 11:25
Documento
10/08/2023, 17:41
Expedição de documento
28/07/2023, 13:37
Documento
06/07/2023, 17:19
Documento
10/05/2023, 16:13
Petição (Razões de recurso em sentido estrito)
12/04/2023, 13:49
Documento
07/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 02:24
Expedição de documento
14/02/2023, 13:40
Petição (Razões finais)
12/02/2023, 11:30
Confirmada
06/02/2023, 12:47
Petição (Memoriais)
06/02/2023, 11:14
Confirmada
03/02/2023, 16:21
Confirmada
03/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:10
Confirmada
03/02/2023, 14:03
Expedida/certificada
03/02/2023, 14:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/02/2023, 18:26
Publicação
02/02/2023, 18:01
Confirmada
02/02/2023, 13:18
Outras Decisões
02/02/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:54
Petição (Parecer)
01/02/2023, 14:27
Confirmada
31/01/2023, 16:44
Expedida/certificada
31/01/2023, 16:15
Outras Decisões
30/01/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2023, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2023, 09:59
Confirmada
27/01/2023, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 09:55
Expedição de documento
25/01/2023, 12:18
Documento
24/01/2023, 14:30
Expedição de documento
16/01/2023, 18:46
Expedição de documento
16/01/2023, 18:42
Expedição de documento
16/01/2023, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 10:52
Confirmada
12/01/2023, 17:38
Confirmada
12/01/2023, 17:38
Expedida/certificada
12/01/2023, 17:17
Confirmada
12/01/2023, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 17:16
Expedida/certificada
12/01/2023, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 17:14
Expedida/certificada
12/01/2023, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 15:40
Documento
13/12/2022, 13:43
Expedição de documento
12/12/2022, 10:14
Confirmada
23/11/2022, 16:00
Confirmada
23/11/2022, 15:58
Expedida/certificada
23/11/2022, 13:35
Confirmada
23/11/2022, 13:35
Expedida/certificada
23/11/2022, 13:35
Expedição de documento
23/11/2022, 13:34
Documento
23/11/2022, 13:25
Documento
23/11/2022, 13:24
Expedição de documento
23/11/2022, 13:19
Expedição de documento
23/11/2022, 13:18
Expedição de documento
23/11/2022, 13:17
Expedição de documento
23/11/2022, 13:16
Expedição de documento
23/11/2022, 13:15
Expedição de documento
23/11/2022, 13:14
Documento
22/11/2022, 16:38
Documento
22/11/2022, 16:37
Documento
22/11/2022, 16:36
Confirmada
18/10/2022, 12:56
Expedição de documento
18/10/2022, 12:46
Expedição de documento
15/08/2022, 17:31
Confirmada
11/08/2022, 16:01
Documento
11/08/2022, 14:39
Documento
11/08/2022, 14:31
Documento
11/08/2022, 14:09
Documento
11/08/2022, 14:07
Documento
09/08/2022, 17:15
Documento
09/08/2022, 17:12
Documento
09/08/2022, 13:05
Expedição de documento
09/08/2022, 12:33
Documento
05/08/2022, 17:10
Documento
05/08/2022, 17:09
Documento
05/08/2022, 17:07
Outras Decisões
05/08/2022, 16:00
Documento
05/08/2022, 15:01
Documento
05/08/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:50
Documento
05/08/2022, 14:39
Confirmada
03/08/2022, 14:04
Outras Decisões
03/08/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:04
Confirmada
03/08/2022, 09:03
Documento
02/08/2022, 18:48
Documento
02/08/2022, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 13:02
Petição (Memoriais)
28/07/2022, 12:27
Confirmada
27/07/2022, 17:11
Expedida/certificada
27/07/2022, 16:38
Outras Decisões
27/07/2022, 16:34
Expedição de documento
26/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:30
Confirmada
22/07/2022, 16:29
Expedição de documento
22/07/2022, 12:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/07/2022, 09:52
Mero expediente
22/07/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:06
Petição (Parecer)
21/07/2022, 13:48
Confirmada
20/07/2022, 14:07
Expedida/certificada
20/07/2022, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:53
Expedição de documento
18/07/2022, 19:16
Expedição de documento
18/07/2022, 19:14
Expedição de documento
18/07/2022, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:36
Documento
13/07/2022, 16:18
Documento
13/07/2022, 16:13
Documento
13/07/2022, 14:05
Documento
13/07/2022, 14:02
Expedição de documento
13/07/2022, 13:56
Petição (Resposta À acusação)
10/07/2022, 16:45
Petição (Resposta À acusação)
10/07/2022, 16:43
Petição (Resposta À acusação)
10/07/2022, 16:41
Documento
08/07/2022, 17:12
Documento
08/07/2022, 16:43
Expedição de documento
08/07/2022, 16:38
Evolução da Classe Processual
08/07/2022, 16:37
Expedição de documento
08/07/2022, 16:33
Expedição de documento
08/07/2022, 16:24
Expedição de documento
08/07/2022, 16:22
Expedição de documento
08/07/2022, 16:19
Expedição de documento
08/07/2022, 16:17
Confirmada
07/07/2022, 19:35
Confirmada
07/07/2022, 19:34
Confirmada
07/07/2022, 19:34
Confirmada
07/07/2022, 19:34
Confirmada
07/07/2022, 16:12
Denúncia
07/07/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 11:55
Petição (Denúncia)
07/07/2022, 10:36
Confirmada
06/07/2022, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:12
Petição (Denúncia)
06/07/2022, 14:00
Mudança de Assunto Processual
04/07/2022, 14:23
Confirmada
04/07/2022, 12:35
Confirmada
04/07/2022, 11:20
Confirmada
04/07/2022, 11:20
Confirmada
04/07/2022, 11:20
Confirmada
04/07/2022, 11:20
Evolução da Classe Processual
02/07/2022, 10:45
Expedida/certificada
02/07/2022, 10:44
Documento
01/07/2022, 16:51
Confirmada
01/07/2022, 16:19
Liberdade Provisória
01/07/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:21
Petição (Parecer)
01/07/2022, 13:05
Confirmada
29/06/2022, 17:20
Expedida/certificada
29/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:10
Expedição de documento
28/06/2022, 15:17
Expedição de documento
28/06/2022, 15:12
Expedição de documento
28/06/2022, 15:10
Expedição de documento
28/06/2022, 15:07
Expedição de documento
28/06/2022, 15:00
Expedição de documento
28/06/2022, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)