Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5383489-48.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-rural Parte Requerida: Gersiley Luiz Ferreira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-rural em desfavor de Gersiley Luiz Ferreira, Maria De Fatima Ferreira e Sidiclei Martins Alves. Infere-se do feito que e mov. 59 a exequente requereu que fosse suprida a citação dos executados, uma vez que foram opostos embargos à execução em autos apartados. Sendo, portanto, inequívoca, a ciência da presente execução. Na oportunidade, requereu, ainda, a penhora e avaliação do bem oferecido em penhor na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 873597. Após, vieram os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, observa-se que os executados Gersiley Luiz Ferreira e Sidiclei Martins Alves se deram por citados, uma vez que houve habilitação de causídico nos autos (mov. 08, 10, 28) Quanto a executada Maria De Fátima Ferreira em que pese não tenha juntado procuração nestes autos, observo que juntou procuração devidamente assinada nos autos de embargos à execução de n.º 5666721-71.2025.8.09.0137. Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. Por fim, quanto ao pedido de penhora do bem dado em garantia, como é cediço, havendo garantia (hipoteca e penhor), a constrição judicial deve recair sobre estes bens, conforme o artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça goiano possui entendimento que, na execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, a penhora deve necessariamente recair sobre o bem objeto da garantia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA REAL. PENHORA DE BENS DIVERSOS DAQUELE DADO EM GARANTIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS DADO EM GARANTIA NÃO SUPORTEM A EXECUÇÃO. I - As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. (...) (STJ. REsp 142.522/DF). II - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. III - Decisão modificada para que a penhora recaia, primeiramente, sobre os bens dados em garantia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00005439120208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) No caso sob análise, constato que os executados, citados para efetuarem o pagamento voluntário da dívida, quedaram-se inertes. Ante o exposto, DEFIRO a penhora do bem dado em garantia na cédula rural. Assim, DETERMINO a penhora e avaliação do bem oferecido em garantia na cédula rural, sendo 1 (um) trator agrícola de rodas, marca NEW HOLLAND, modelo T7.260, ano de fabricação 2021, cor azul, n.º de série T230C401673, chassi HCCZ3760LMCF19815, que se encontra na Fazenda São Sebastião, no município de Palminópolis–GO (matrícula do imóvel 1.149). NOMEIO como depositário o exequente, com fundamento no art. 869 do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das despesas processuais cabíveis e informe mais detalhes sobre a localização do bem. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da presente decisão e, especificamente no que se refere ao executado, para que, em querendo, apresente manifestação de acordo com o art. 525, §11 do CPC. Apresentada impugnação à penhora, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para manifestação quanto à penhora e ao laudo de avaliação, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito