Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5502723-37.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Maria B unita Comercio De Roupas LtdaParte ré/Executada(o): Bruna Alves Barbosa CPF: 704.862.751-40S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Analisando os autos, tem-se que já foram realizadas consultas nos sistemas conveniados SISBAJUD (movs. 12 e 50), RENAJUD (mov. 12), INFOJUD (mov. 20), SNIPER (mov. 20) e PREVJUD (mov. 27), bem como incluído o nome da parte executada no SERASAJUD (mov. 20).Promovida novamente a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, esta solicitou nova realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e inclusão no SERASAJUD, o que não pode ser acolhido por este juízo. Explico:A consulta aos sistemas indicados de forma mensal, bimestral ou semestral além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito.Nessa toada, para que novo pedido seja feito, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do executado ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial dele, notadamente em alguma conta bancária, o que não ocorreu no caso em tela.Assim, diante da ausência de bens da parte executada, inarredável a aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, vale dizer, a extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis.Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora.Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no Juizado Especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum.Houvesse a parte exequente optado pela justiça comum, a falta de bens ou de endereço do executado não redundaria em extinção, mas autorizaria o arquivamento do feito, aguardando-se a respectiva localização e indicação. Contudo, no JEC, o arquivamento provisório é impossível.Daí a impositividade da extinção, com determinação de extração de certidão a ser entregue à parte exequente, para que promova nova ação assim que localizados bens penhoráveis, bem como do endereço do executado, anotada a ausência de prejuízo pela desnecessidade de recolhimento de custas.Por fim, consigno que futuro pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis.Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.Desde já defiro a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE.Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições não reclamadas, exceto aquelas relativas à negativação do nome do devedor (se houver).Sem custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Por fim, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em juízo (mov. 50) em nome da parte exequente com autorização de recebimento por seu (sua) procurador (a), desde que possua poderes para receber e dar quitação.Oportunamente, arquivem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito