Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Estando presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões. Escoado o prazo, remeta-se à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Os documentos trazidos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte Recorrente, vez que não restou demonstrado que não possua condições de pagar as custas processuais sem comprometer a sua subsistência. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV), situação em que não se enquadra a Recorrente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça vindo no bojo do recurso inominado. Intime-se a Recorrente para efetuar e comprovar nos autos o preparo do recurso inominado interposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 16:52
Gratuidade da Justiça
28/04/2026, 16:40
Expedição de documento
28/04/2026, 09:04
Petição
27/04/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória, o que se extrai por simples leitura da sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Destarte, mantém-se hígidos os fundamentos da sentença de mov. 176. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito Em substituição automática
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória, o que se extrai por simples leitura da sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Destarte, mantém-se hígidos os fundamentos da sentença de mov. 176. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito Em substituição automática
Confirmada
07/04/2026, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 10:20
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 13:52
Petição
27/03/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Os documentos trazidos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte Recorrente, vez que não restou demonstrado que não possua condições de pagar as custas processuais sem comprometer a sua subsistência. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV), situação em que não se enquadra a Recorrente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça vindo no bojo do recurso inominado. Intime-se a Recorrente para efetuar e comprovar nos autos o preparo do recurso inominado interposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 16:52
Gratuidade da Justiça
28/04/2026, 16:40
Expedição de documento
28/04/2026, 09:04
Petição
27/04/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória, o que se extrai por simples leitura da sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Destarte, mantém-se hígidos os fundamentos da sentença de mov. 176. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito Em substituição automática
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória, o que se extrai por simples leitura da sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Destarte, mantém-se hígidos os fundamentos da sentença de mov. 176. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito Em substituição automática
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 10:20
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 13:52
Petição
27/03/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:13
Expedida/certificada
17/03/2026, 16:59
Expedição de documento
17/03/2026, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido de mov. 174. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Atento aos autos, verifico que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo requerido a constrição do imóvel indicado na mov. 174, arq. 02. Todavia, a certidão de matrícula apresentada demonstra que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, circunstância que indica que a propriedade pertence à instituição financeira credora fiduciária, e não à parte Devedora. Dessa forma, mostra-se inviável a penhora do imóvel nos moldes requeridos. Ressalte-se que a medida não acarreta prejuízo à parte credora, uma vez que poderá promover nova execução caso o bem venha a integrar o patrimônio do Devedor. Adiante, o presente processo se arrasta desde setembro de 2022, sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer integralmente a obrigação pretendida. Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas insuficientes, conforme as mov. 09, 18 e 102. Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s) a justificar a mera reiteração de qualquer medida já realizada. A propósito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: ''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''. Assim, considerando que não foram indicados outros bens concretos capazes de satisfazer a obrigação, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 174, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido de mov. 174. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Atento aos autos, verifico que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo requerido a constrição do imóvel indicado na mov. 174, arq. 02. Todavia, a certidão de matrícula apresentada demonstra que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, circunstância que indica que a propriedade pertence à instituição financeira credora fiduciária, e não à parte Devedora. Dessa forma, mostra-se inviável a penhora do imóvel nos moldes requeridos. Ressalte-se que a medida não acarreta prejuízo à parte credora, uma vez que poderá promover nova execução caso o bem venha a integrar o patrimônio do Devedor. Adiante, o presente processo se arrasta desde setembro de 2022, sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer integralmente a obrigação pretendida. Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas insuficientes, conforme as mov. 09, 18 e 102. Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s) a justificar a mera reiteração de qualquer medida já realizada. A propósito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: ''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''. Assim, considerando que não foram indicados outros bens concretos capazes de satisfazer a obrigação, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 174, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 13:44
Inexistência de bens penhoráveis
05/03/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 15:02
Ofício (não entregue ao destinatário)
24/02/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 17:58
Confirmada
18/02/2026, 17:56
Expedição de documento
18/02/2026, 16:14
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:11
Documento
18/02/2026, 16:11
Expedição de documento
18/02/2026, 16:03
Trânsito em julgado
05/02/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por RESIDENCIAL EMANUEL em face de WALDOMIRO DE MELO MOURA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 139, a parte Executada apresentou impugnação à penhora do imóvel, sob o argumento de que o bem é destinado à moradia de seu núcleo familiar. A parte Exequente requer a rejeição da impugnação (evento 143). O Executado juntou novos documentos no evento 153, sobre os quais a parte Exequente manifestou no evento 156. É o relatório do necessário, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora. Pois bem. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída por seus proprietários, ressalvadas as exceções legais. A propósito: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (…) “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Assim, para aferir a penhorabilidade, é necessário verificar se o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, nos termos do art. 5º da referida lei, sendo irrelevante o seu valor econômico ou a existência de outros imóveis que não se destinem à moradia. No caso em foco, no evento 102, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 55.610, do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO, localizado no lote 12, quadra 25, na Avenida Dona Albertina de Pina, Loteamento Antônio Fernandes. Entretanto, consta nos autos vasta documentação apta a demonstrar que o referido imóvel é utilizado como residência do Executado e de sua família. Nesse sentido, o próprio Exequente afirmou, na petição inicial, que o Executado reside no imóvel posteriormente penhorado, circunstância corroborada pelo fato de que a citação foi realizada naquele endereço (evento 7). Além disso, o Executado declarou residir no referido endereço em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 (evento 9, arquivo 1). A mesma informação consta da procuração juntada no evento 11, arquivo 3, datada de 06/02/2023, bem como do instrumento particular anexado no evento 31, arquivo 2, datado de maio de 2020. Ressalte-se que todos esses documentos foram emitidos anos anteriormente à constrição judicial, o que afasta qualquer dúvida quanto à veracidade das declarações. Outrossim, os documentos juntados nos eventos 139 e 153, especialmente as faturas de água e internet em nome do Executado, vinculadas ao referido endereço, demonstram que o imóvel continua sendo utilizado como sua residência. Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que o imóvel penhorado é destinado à moradia do Executado e de sua família, impondo-se, portanto, a desconstituição da penhora. Por fim, embora a presente execução tenha por objeto a cobrança de taxas condominiais, não se aplica ao caso a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, que dispõe: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” A leitura do dispositivo legal evidencia que tal exceção somente se aplica quando o imóvel penhorado é aquele que deu origem à obrigação cobrada, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o bem constrito é diverso daquele que ensejou a presente execução. É o suficiente. Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 55.610, do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO. Com o trânsito em julgado, proceda-se à lavratura do termo de desconstituição da penhora. Após, intime-se a parte Autora para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências já realizadas. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por RESIDENCIAL EMANUEL em face de WALDOMIRO DE MELO MOURA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 139, a parte Executada apresentou impugnação à penhora do imóvel, sob o argumento de que o bem é destinado à moradia de seu núcleo familiar. A parte Exequente requer a rejeição da impugnação (evento 143). O Executado juntou novos documentos no evento 153, sobre os quais a parte Exequente manifestou no evento 156. É o relatório do necessário, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora. Pois bem. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída por seus proprietários, ressalvadas as exceções legais. A propósito: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (…) “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Assim, para aferir a penhorabilidade, é necessário verificar se o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, nos termos do art. 5º da referida lei, sendo irrelevante o seu valor econômico ou a existência de outros imóveis que não se destinem à moradia. No caso em foco, no evento 102, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 55.610, do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO, localizado no lote 12, quadra 25, na Avenida Dona Albertina de Pina, Loteamento Antônio Fernandes. Entretanto, consta nos autos vasta documentação apta a demonstrar que o referido imóvel é utilizado como residência do Executado e de sua família. Nesse sentido, o próprio Exequente afirmou, na petição inicial, que o Executado reside no imóvel posteriormente penhorado, circunstância corroborada pelo fato de que a citação foi realizada naquele endereço (evento 7). Além disso, o Executado declarou residir no referido endereço em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 (evento 9, arquivo 1). A mesma informação consta da procuração juntada no evento 11, arquivo 3, datada de 06/02/2023, bem como do instrumento particular anexado no evento 31, arquivo 2, datado de maio de 2020. Ressalte-se que todos esses documentos foram emitidos anos anteriormente à constrição judicial, o que afasta qualquer dúvida quanto à veracidade das declarações. Outrossim, os documentos juntados nos eventos 139 e 153, especialmente as faturas de água e internet em nome do Executado, vinculadas ao referido endereço, demonstram que o imóvel continua sendo utilizado como sua residência. Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que o imóvel penhorado é destinado à moradia do Executado e de sua família, impondo-se, portanto, a desconstituição da penhora. Por fim, embora a presente execução tenha por objeto a cobrança de taxas condominiais, não se aplica ao caso a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, que dispõe: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” A leitura do dispositivo legal evidencia que tal exceção somente se aplica quando o imóvel penhorado é aquele que deu origem à obrigação cobrada, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o bem constrito é diverso daquele que ensejou a presente execução. É o suficiente. Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 55.610, do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO. Com o trânsito em julgado, proceda-se à lavratura do termo de desconstituição da penhora. Após, intime-se a parte Autora para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências já realizadas. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 16:21
Confirmada
18/12/2025, 16:21
Outras Decisões
18/12/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 14:25
Expedida/certificada
17/11/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09 Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49 Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte Requerida cumprir o determinado no evento 145. Após, intime-se a parte Credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre os novos documentos juntados. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito Em substituição automática
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 18:25
Mero expediente
05/11/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 5591267-92.2022.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte as certidões de existência de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da 1º e 2º Circunscrição de Anápolis/GO, anexe comprovantes de endereço atualizados e documentos que comprovem que reside no imóvel, bem como manifeste sobre a possibilidade de penhora do bem por dívida condominial (art.3º, inciso IV, da Lei nº8.009/90).Após, intime-se a parte Credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre os novos documentos juntados.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 19:22
Mero expediente
15/10/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 5591267-92.2022.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTES 12 e 13, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar a respeito da petição do evento 139.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 11:44
Mero expediente
01/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 18:22
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2025, 17:26
Expedição de documento
21/08/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTE 12, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Não conheço do pedido formulado no evento n. 123, tendo em vista que, no âmbito do Juizado Especial Cível, é vedada a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei n.º 9.099/95).Ademais, há ação própria para que terceiro prejudicado discuta restrições, devendo o peticionante do evento n. 123 formular seu pedido por meio de embargos de terceiro, em autos apartados.No mais, cumpram-se integralmente os comandos lançados no evento n. 102, realizando a avaliação e. a seguir, intimem-se as Partes para manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.No prazo do parágrafo anterior, o Credor deverá juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito e informar por qual meio pretende realizar a expropriação dos bens (leilão, alienação por iniciativa particular ou a adjudicação).Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTE 12, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Não conheço do pedido formulado no evento n. 123, tendo em vista que, no âmbito do Juizado Especial Cível, é vedada a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei n.º 9.099/95).Ademais, há ação própria para que terceiro prejudicado discuta restrições, devendo o peticionante do evento n. 123 formular seu pedido por meio de embargos de terceiro, em autos apartados.No mais, cumpram-se integralmente os comandos lançados no evento n. 102, realizando a avaliação e. a seguir, intimem-se as Partes para manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.No prazo do parágrafo anterior, o Credor deverá juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito e informar por qual meio pretende realizar a expropriação dos bens (leilão, alienação por iniciativa particular ou a adjudicação).Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 15:24
Confirmada
21/07/2025, 15:24
Mero expediente
21/07/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 08:54
Petição (Impugnação aos embargos)
14/07/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 12:22
Expedida/certificada
03/07/2025, 12:18
Petição (Embargos)
02/07/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA, 00, QUADRA 25 LOTE 12, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 102, com a intimação da esposa do Devedor, Sr.ᵃ Waldereis Aparecida Ferreira de Moura, e atos seguintes.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 09:21
Confirmada
23/06/2025, 09:21
Expedição de documento
23/06/2025, 09:13
Expedida/certificada
23/06/2025, 09:10
Mero expediente
11/06/2025, 17:19
Ofício (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS Mandado: 4914207 Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Residencial Emanuel Promovido: Waldomiro De Melo Moura Destinatário: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro CERTIDÃO Certifico, cem cumprimento ao Mandado de Intimação de Penhora Online de Ativos Financeiros, expedido nos autos em epígrafe, que me dirigi no dia 20/05/25, às 14:49horas, no endereço indicado, e lá estando, após as formalidades legais, PROCEDI A INTIMAÇÃO DA EMPRESA DESTINATÁRIA Supraidentificada, da penhora online de ativos financeiros na pessoa de sua Gerente-Geral, Sr.ª Ilana Paula Messias Santos, por todo conteúdo do mandado, o qual por mim foi lido na presença da mesma, ficando de tudo bem ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Anápolis-GO, datado e assinado eletronicamente. Sinval José Oliveira Filho.'. Oficial de Justiça
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:33
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 08:23
Confirmada
12/05/2025, 08:19
Expedição de documento
12/05/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA,, QUADRA 25 LOTE 12, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Defiro o pedido de penhora do imóvel com matrícula de n. 55.610 do Cartório de Registro de Imóveis, Primeira Circunscrição, de Anápolis/GO.Reduza a termo a penhora.Nomeio o Devedor como depositário do bem.Intime-se o Devedor, sua esposa e o Credor fiduciário a respeito da penhorada realizada.Vindo pedido de substituição, impugnação ou exceção de pré-executividade, ouça-se o Credor em 10 (dez) dias.Intime-se o Credor para promover a averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC).Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para eventual pedido de substituição da penhora, expeça-se mandado de avaliação.Realizada a avaliação, intimem-se as Partes para manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.No prazo do parágrafo anterior, o Credor deverá juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito e informar por qual meio pretende realizar a expropriação dos bens (leilão, alienação por iniciativa particular ou a adjudicação).Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 13:37
Mero expediente
27/03/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5591267-92.2022.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Emanuel CPF/CNPJ: 05.964.974/0001-09Endereço: Rua Jacarandá,, Quadra 01, Lotes 10 a 13, RESIDENCIAL ARAÚJO VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Requerido(a): Waldomiro De Melo Moura CPF/CNPJ: 233.022.161-49Endereço: AVENIDA DONA ALBERTINA DE PINA,, QUADRA 25 LOTE 12, Antônio Fernandes, ANAPOLIS, GO, CEP 75060655Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Considerando a inércia do credor hipotecário, bem como a informação de que o vencimento da obrigação estava previsto para 19/08/2017 (mov. 83, arq. 03), intime-se a parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Certidão de Matrícula atualizada do imóvel.Escoado o prazo, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito