Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5450666-74.2017.8.09.0051 Promovente (s): Construtora Moscoso Ltda Me Promovido (s): Posto de Combustíveis AS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Construtora Moscoso Ltda. ME em face de Alvicto Ozores Nogueira & Cia Ltda e Outros. No curso do feito, após sucessivas intercorrências, incluindo a homologação de acordo para pagamento parcelado (evento 657) e posterior descumprimento, este juízo determinou a retomada dos atos expropriatórios (evento 703), decisão contra a qual foram interpostos recursos, todos desprovidos, com trânsito em julgado certificado (eventos 739 e 742). Os autos vieram-me conclusos para análise do pedido conjunto da exequente e da terceira interessada, GLG Participações Ltda., noticiando a quitação do crédito principal (honorários advocatícios) e requerendo o levantamento da penhora, o cancelamento do leilão e o prosseguimento apenas para cobrança da multa processual de 2% aplicada no evento 726 (evento 741); bem como realizar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Estado de Goiás (evento 690). É o relatório. Decido. A exequente e a terceira interessada, GLG Participações Ltda., informam em petição conjunta (evento 741) a satisfação integral do crédito remanescente, que consistia exclusivamente em honorários advocatícios. A quitação da obrigação principal, promovida por terceiro interessado, é causa de extinção da execução quanto a este montante, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez satisfeita a dívida principal, a manutenção de gravame sobre o imóvel de matrícula nº 35.787 do 3º CRI de Goiânia/GO, avaliado em valor expressivamente superior ao crédito remanescente (multa), configura excesso de penhora e viola o princípio da menor onerosidade, devendo ser imediatamente levantado (CPC, arts. 805 e 874, I). Contudo, a quitação não alcança a multa de 2% sobre o valor da causa, fixada na decisão do evento 726, por se tratar de sanção processual autônoma e não integrante do crédito principal (art. 1.026, §2º, do CPC). A execução deve, portanto, prosseguir parcialmente para a satisfação deste crédito remanescente, no valor de R$ 13.667,85, conforme indicado na petição do evento 741. O meio requerido para a cobrança, penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, mostra-se adequado e proporcional. Por fim, com a quitação do débito principal que era objeto desta execução, a penhora no rosto dos autos determinada em favor do Estado de Goiás perde seu objeto em relação a este processo. Eventuais créditos entre a terceira interessada e os executados, decorrentes de negócios particulares, devem ser perseguidos em via autônoma, não justificando a manutenção da constrição nestes autos, conforme art. 860 do CPC. Ante o exposto: DECLARO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, a satisfação integral do crédito principal exequendo (honorários advocatícios), conforme noticiado no evento 741. DETERMINO o levantamento imediato da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 35.787 do 3º CRI de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE o competente mandado de cancelamento de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis. REVOGO a determinação de leilão, ante a perda superveniente de seu objeto. DETERMINO o prosseguimento parcial da execução, exclusivamente para a cobrança da multa processual de 2% fixada no evento 726, no valor de R$ 13.667,85 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: POSTO DE COMBUSTÍVEIS AS LTDA - 10.646.364/0001-05; DALIA TEIXEIRA - 556.804.371-04; ALVICTO OZORES NOGUEIRA LOGÍSTICA LTDA - 01.864.695/0001-12; ALVICTO OZORES NOGUEIRA - 587.029.201-82 e SANTA RITA DE CASSISA AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - 26.752.845/0001-27, por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$ 13.667,85 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) conforme apresentado no evento 741 (adaptar). Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo. Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. 3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). 6) Proceda-se à consulta por meio do sistema PrevJud, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou à relação de emprego da parte executada, devendo a providência ser implementada pelos serventuários desta UPJ ou do CENOPES (a depender da habilitação). Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias. INDEFIRO o pedido de manutenção da penhora no rosto dos autos formulado pelo Estado de Goiás, ante a quitação do débito principal nestes autos. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Púbica Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo para análise do resultado das pesquisas patrimoniais. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)