Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5517526-77.2017.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, protocolada por Champion Farmoquímico Ltda. contra Alexandre Fleury Jardim, qualificados. 2. Por meio da petição protocolada no Evento 236, a parte exequente requereu a penhora das cotas sociais do executado junto à cooperativa SICOOB SECOVICRED. 3. Planilha atualizada do débito juntada no Evento 241. 4. Relatados. Decido. 5. Observa-se do presente feito que o exequente diligenciou exaustivamente em busca da satisfação de seu crédito, sem êxito, motivo pelo qual requereu a penhora de cotas do executado. 6. As cotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do associado, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, estando, inclusive, listadas dentre os bens passíveis de penhora (Código de Processo Civil, artigo 835, inciso IX). 7. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' ( REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" ( AgInt no AREsp n. 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862744 SP 2020/0040816-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (grifo nosso) 8. Não há óbice ao deferimento da penhora das cotas sociais pertencentes ao executado. 9. Ao teor do exposto, defiro o requerimento e determino a expedição de ofício à cooperativa SICOOB SECOVICRED, cujo CNPJ é 07.599.206/0001-29, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente a este juízo extrato atualizado dos direitos do executado Alexandre Fleury Jardim, CPF 832.987.461-34, decorrentes de cota capital junto à instituição, e, caso existentes, que proceda à penhora até o limite do débito exequendo que, atualmente, perfaz o montante de R$ 275.222,80 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), e transferência para conta judicial vinculada a este processo. 10. Destaco que é facultado à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 826 do Código de Processo Civil), remir o bem (art. 876, §5º do Código de Processo Civil) ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 876, §7º do Código de Processo Civil), caso em que ficará responsável por informá-los acerca da ocorrência da penhora. 11. Apresentada a resposta ao ofício, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de cinco (05) dias. 12. Realizada a penhora, oficie-se à JUCEG/GO para proceder à averbação da penhora junto ao registro da mencionada empresa, juntando a documentação comprobatória nos autos. 13. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570