Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº:5464540-34.2017.8.09.0017 Requerente(s): Vitor Peres Chezine Requerido(s): Osvaldo José Machado SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VITOR PERES CHEZINE em face de OSVALDO JOSÉ MACHADO. No evento 566, o exequente informou expressamente que, após verificações internas, houve a liquidação do crédito exequendo, inexistindo valores remanescentes a serem perseguidos nos autos. Na sequência, o arrematante PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA requereu a baixa das hipotecas e demais ônus incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.703 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás/GO, sustentando que a arrematação foi integralmente quitada, conforme certificado anteriormente nos autos, permanecendo indevidamente os gravames registrais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que o próprio exequente reconheceu a satisfação integral do crédito executado, inexistindo saldo remanescente a ser perseguido nos autos. Ademais, a arrematação judicial, uma vez perfeita, acabada e irretratável, produz os efeitos jurídicos necessários à transferência da propriedade ao arrematante, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação, razão pela qual a aquisição judicial da propriedade ocorre livre dos ônus incompatíveis com a expropriação judicial regularmente aperfeiçoada. Assim, diante da quitação integral da arrematação e da inexistência de débito remanescente, a manutenção das hipotecas e constrições decorrentes da presente execução mostra-se indevida, por impedir a plena consolidação da propriedade em favor do arrematante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 568 para determinar o cancelamento das hipotecas e constrições decorrentes da presente execução e incompatíveis com a arrematação judicial realizada nestes autos, especialmente aquelas transportadas pelas averbações AV-2-29.703 e AV-3-29.703 da matrícula nº 29.703 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás/GO. EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás/GO para cumprimento da presente decisão, promovendo-se as baixas necessárias. Por conseguinte, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o cumprimento das providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026