Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após desclassificação pelo Tribunal do Júri, condenou o réu pelo crime do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta erro na fixação da pena-base, estabelecida em 2 anos de reclusão, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas como favoráveis ou neutras, requerendo o redimensionamento ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e se a utilização da gravidade da lesão para exasperação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena cominada ao delito do art. 129, § 1º, I, do Código Penal varia de 1 a 5 anos de reclusão. Ausentes vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal, revela-se descabida a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A utilização da gravidade da lesão como fundamento para majoração da pena-base caracteriza bis in idem, por constituir elementar do tipo penal. 6. Embora constem registros aptos a caracterizar reincidência e maus antecedentes, a ausência de recurso ministerial impede a revaloração negativa das circunstâncias judiciais, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Redimensionamento da pena-base para 1 ano de reclusão. Incidência da atenuante da confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. Pena definitiva fixada em 1 ano de reclusão. 8. Mantido o regime inicial aberto. Indeferidas substituição por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, diante da violência à pessoa e da reincidência em crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta lastreada em circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. 2. A utilização de elementar do tipo penal como fundamento para exasperação da pena-base configura bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 77, I e II, e 129, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5716259-22.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MATHEUS PEREIRA RODOVAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida que condenou o apelante às sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A insurgência cinge-se na alegação de erro na aplicação da dosimetria da pena. Delimitado o objeto recursal, passo a análise. A princípio, registro que, embora a insurgência recursal limite-se ao campo da dosimetria, em detida análise aos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. O édito condenatório pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) sustenta-se no laudo de exame de corpo de delito e na prova oral colhida, não havendo reparos a fazer na condenação. Da dosimetria da pena Consigne-se, de plano, que o apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Para tal delito, o legislador estabeleceu uma baliza penal que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante considerou todas as vetoriais como favoráveis ou neutras. Todavia, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Em que pese a sentença ter consignado a primariedade do agente, a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (mov. 292) consta autos de execução SEEU nº 7001178-06.2025, com condenações definitivas por tráfico de drogas, crimes de trânsito e violência doméstica. Tais registros evidenciam reincidência e maus antecedentes. Nada obstante, ante a ausência de recurso ministerial e em estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus, este Tribunal fica impedido de valorar negativamente tais vetoriais para exasperar a pena nesta fase. Por outro lado, verifica-se que a fixação da pena-base no dobro do mínimo, sem a indicação de qualquer vetorial negativa, padece de vício de fundamentação e contradição lógica. Ademais, utilizar a “gravidade da lesão” para elevar a base configura indevido bis in idem, pois tal elemento qualifica o tipo. Assim, acolho o pleito defensivo e o parecer da PGJ para redimensionar a pena-base para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e diante da ausência de insurgência da acusação quanto à agravante da reincidência nesta etapa e considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo, deixo de reduzir a reprimenda em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, bem como ao Tema 158 do STF. Assim, a pena intermediária, permanece em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Diante do quantum fixado (01 ano) e da primariedade do agente, mantenho o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O histórico criminal do apelante inviabiliza a concessão de benesses legais. A Substituição por Restritivas de Direitos é vedada pela violência à pessoa (art. 44, I, CP). Quanto à Suspensão Condicional da Pena (Sursis), o benefício deve ser indeferido. O apelante é reincidente em crime doloso (Art. 77, I, CP), com execuções penais ativas. Além disso, a reiteração criminosa demonstra que a medida não é socialmente recomendável, não preenchendo os requisitos do art. 77, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena de MATHEUS PEREIRA RODOVAL para 01 (um) ano de reclusão, mantendo o regime inicial aberto. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora I09/CR EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após desclassificação pelo Tribunal do Júri, condenou o réu pelo crime do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta erro na fixação da pena-base, estabelecida em 2 anos de reclusão, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas como favoráveis ou neutras, requerendo o redimensionamento ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e se a utilização da gravidade da lesão para exasperação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena cominada ao delito do art. 129, § 1º, I, do Código Penal varia de 1 a 5 anos de reclusão. Ausentes vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal, revela-se descabida a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A utilização da gravidade da lesão como fundamento para majoração da pena-base caracteriza bis in idem, por constituir elementar do tipo penal. 6. Embora constem registros aptos a caracterizar reincidência e maus antecedentes, a ausência de recurso ministerial impede a revaloração negativa das circunstâncias judiciais, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Redimensionamento da pena-base para 1 ano de reclusão. Incidência da atenuante da confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. Pena definitiva fixada em 1 ano de reclusão. 8. Mantido o regime inicial aberto. Indeferidas substituição por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, diante da violência à pessoa e da reincidência em crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta lastreada em circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. 2. A utilização de elementar do tipo penal como fundamento para exasperação da pena-base configura bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 77, I e II, e 129, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora