FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
WESLEY PAULA ANDRADE
OAB/GO 25007·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/GO 47971·Representa: Autor
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
OAB/GO 36830·Representa: Autor
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR
OAB/GO 41796·Representa: Autor
Movimentações
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
12/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
Confirmada
08/07/2025, 18:13
Confirmada
08/07/2025, 18:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: SANDRO LEONARDO MARQUES GUIMARAES PARTE RÉ: BANCO SAFRA S/A BANCO SAFRA S/A, empresa já qualificada no processo em epígrafe, feito movido por SANDRO LEONARDO MARQUES GUIMARAES, neste ato representada por seus procuradores subscritos, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª requerer a juntada dos instrumentos constitutivos anexos. Por oportuno, requer que todas as audiências sejam realizadas na modalidade virtual, sendo o link direcionado para o endereço [email protected]. Por fim, requer que sejam realizadas as anotações em nome dos novos procuradores e que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. ANÁPOLIS - GO, 20 de maio de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37214-A Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) Av. Paulista, 1.804 ‒ 5º andar ‒ 01310-922 São Paulo (SP) Tel.: (11) 3491-6415, 3491-6685, 3491-6725 E-mail: [email protected] Ofício 30629 / 2 022‒B C B / D eor f / G T SP 2 Processo 218674 São Paulo, 10 de novembro de 2022. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C dos Senhores Hiromiti Mizusaki - Diretor Executivo Leandro de Azambuja Micotti - Diretor Executivo Assunto: Comunicação de deferimento de pleito Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, aprovou o assunto a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 14 de outubro de 2022: a) Eleição de membros da Diretoria, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024: CPF Nome Cargo 213.507.618-00 Adriano Maciel Pedroti Diretor 091.905.178-22 Enrica Morpurgo 024.842.559-50 Guilherme Meister 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis contados da data do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad, conforme procedimentos descritos no Manual de Organização do Sistema Financeiro - Sisorf, Seção 4.14.70. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) Av. Paulista, 1.804 ‒ 5º andar ‒ 01310-922 São Paulo (SP) Tel.: (11) 3491-6415, 3491-6685, 3491-6725 E-mail: [email protected] Ofício 3/2023 ‒B C B / D eor f / G T SP 2 Processo 220799 São Paulo, 2 de janeiro de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C dos Senhores Hiromiti Mizusaki - Diretor Executivo Leandro de Azambuja Micotti - Diretor Executivo Assunto: Comunicação de deferimento de pleito Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, aprovou o assunto a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 18 de novembro de 2022: a) Eleição do sr. Alexandre Borensztein, CPF 023.958.507-05, para o cargo de Diretor, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024. 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis contados da data do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad, conforme procedimentos descritos no Manual de Organização do Sistema Financeiro - Sisorf, Seção 4.14.70. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) E-mail: [email protected] Ofício 5517 / 2 023‒B C B / D eo r f / G TS P2 Processo 223605 São Paulo, 6 de março de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C do Senhor Carlos Pelá - Diretor Executivo Assunto: Comunicação de deferimento de pleito Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, autorizou a posse e o exercício do eleito a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 28 de dezembro de 2022: a) Membro da Diretoria, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na Primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024: CPF Nome Cargo 269.131.748-02 Daniel Fantoni Assa Diretor 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) E-mail: [email protected] Ofício 16201/ 2023‒B C B / D e or f / G T SP 2 PE 235829 São Paulo, 28 de junho de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C do Senhor Silvio Aparecido de Carvalho - Diretor Presidente Assunto: Comunicação de deferimento de pleito. Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho de 28 de junho de 2023, autorizou a posse e o exercício do eleito a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 27 de abril de 2023. a) Eleição do sr. Alberto Monteiro de Queiroz Netto, CPF 843.603.807-04, para o cargo de Diretor, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024. 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse do eleito e atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) E-mail: [email protected] Ofício 18209/ 2023‒B C B / D e or f / G T SP 2 PE 241880 São Paulo, 27 de julho de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C do Senhor Silvio Aparecido de Carvalho - Diretor Presidente Assunto: Comunicação de deferimento de pleito. Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho de 27 de julho de 2023, autorizou a posse e o exercício do eleito a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 31 de maio de 2023. a) Eleição do sr. Andre Sotnik, CPF 180.110.888-90, para o cargo de Diretor, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024. 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos e atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone/Fax (67) 3041-8888 - CEP 79020-120 Campo Grande – MS Filiais: Araguaína – TO; Brasília – DF; Cacoal – RO; Cuiabá – MT; Goiânia – GO; Rio de Janeiro – RJ e Salvador – BA [email protected]; [email protected] EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO PROTOCOLO DE EXPEDIÇÃO PRAZO: JP RESPONSÁVEL: CRC FICHA: N 872760.0 PROCESSO N°: 5691608-61.2024.8.09.0006 PARTE
Confirmada
27/05/2025, 12:34
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:13
Confirmada
08/07/2025, 18:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: SANDRO LEONARDO MARQUES GUIMARAES PARTE RÉ: BANCO SAFRA S/A BANCO SAFRA S/A, empresa já qualificada no processo em epígrafe, feito movido por SANDRO LEONARDO MARQUES GUIMARAES, neste ato representada por seus procuradores subscritos, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª requerer a juntada dos instrumentos constitutivos anexos. Por oportuno, requer que todas as audiências sejam realizadas na modalidade virtual, sendo o link direcionado para o endereço [email protected]. Por fim, requer que sejam realizadas as anotações em nome dos novos procuradores e que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. ANÁPOLIS - GO, 20 de maio de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37214-A Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) Av. Paulista, 1.804 ‒ 5º andar ‒ 01310-922 São Paulo (SP) Tel.: (11) 3491-6415, 3491-6685, 3491-6725 E-mail: [email protected] Ofício 30629 / 2 022‒B C B / D eor f / G T SP 2 Processo 218674 São Paulo, 10 de novembro de 2022. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C dos Senhores Hiromiti Mizusaki - Diretor Executivo Leandro de Azambuja Micotti - Diretor Executivo Assunto: Comunicação de deferimento de pleito Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, aprovou o assunto a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 14 de outubro de 2022: a) Eleição de membros da Diretoria, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024: CPF Nome Cargo 213.507.618-00 Adriano Maciel Pedroti Diretor 091.905.178-22 Enrica Morpurgo 024.842.559-50 Guilherme Meister 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis contados da data do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad, conforme procedimentos descritos no Manual de Organização do Sistema Financeiro - Sisorf, Seção 4.14.70. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) Av. Paulista, 1.804 ‒ 5º andar ‒ 01310-922 São Paulo (SP) Tel.: (11) 3491-6415, 3491-6685, 3491-6725 E-mail: [email protected] Ofício 3/2023 ‒B C B / D eor f / G T SP 2 Processo 220799 São Paulo, 2 de janeiro de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C dos Senhores Hiromiti Mizusaki - Diretor Executivo Leandro de Azambuja Micotti - Diretor Executivo Assunto: Comunicação de deferimento de pleito Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, aprovou o assunto a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 18 de novembro de 2022: a) Eleição do sr. Alexandre Borensztein, CPF 023.958.507-05, para o cargo de Diretor, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024. 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis contados da data do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad, conforme procedimentos descritos no Manual de Organização do Sistema Financeiro - Sisorf, Seção 4.14.70. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) E-mail: [email protected] Ofício 5517 / 2 023‒B C B / D eo r f / G TS P2 Processo 223605 São Paulo, 6 de março de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C do Senhor Carlos Pelá - Diretor Executivo Assunto: Comunicação de deferimento de pleito Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, autorizou a posse e o exercício do eleito a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 28 de dezembro de 2022: a) Membro da Diretoria, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na Primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024: CPF Nome Cargo 269.131.748-02 Daniel Fantoni Assa Diretor 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) E-mail: [email protected] Ofício 16201/ 2023‒B C B / D e or f / G T SP 2 PE 235829 São Paulo, 28 de junho de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C do Senhor Silvio Aparecido de Carvalho - Diretor Presidente Assunto: Comunicação de deferimento de pleito. Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho de 28 de junho de 2023, autorizou a posse e o exercício do eleito a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 27 de abril de 2023. a) Eleição do sr. Alberto Monteiro de Queiroz Netto, CPF 843.603.807-04, para o cargo de Diretor, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024. 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse do eleito e atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) E-mail: [email protected] Ofício 18209/ 2023‒B C B / D e or f / G T SP 2 PE 241880 São Paulo, 27 de julho de 2023. Ao Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2.100 01310-930 São Paulo (SP) A/C do Senhor Silvio Aparecido de Carvalho - Diretor Presidente Assunto: Comunicação de deferimento de pleito. Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho de 27 de julho de 2023, autorizou a posse e o exercício do eleito a seguir especificado, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração de 31 de maio de 2023. a) Eleição do sr. Andre Sotnik, CPF 180.110.888-90, para o cargo de Diretor, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na primeira Reunião do Conselho de Administração que suceder à Assembleia Geral Ordinária de 2024. 2. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos e atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad. 3. Registramos que a presente comunicação supre aquela prevista no art. 2º, §2º, da Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, em vista de a aprovação do pleito apresentado por essa sociedade ter ocorrido anteriormente ao fim do prazo regulamentar para a cientificação prevista na aludida resolução. Atenciosamente, – Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone/Fax (67) 3041-8888 - CEP 79020-120 Campo Grande – MS Filiais: Araguaína – TO; Brasília – DF; Cacoal – RO; Cuiabá – MT; Goiânia – GO; Rio de Janeiro – RJ e Salvador – BA [email protected]; [email protected] EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO PROTOCOLO DE EXPEDIÇÃO PRAZO: JP RESPONSÁVEL: CRC FICHA: N 872760.0 PROCESSO N°: 5691608-61.2024.8.09.0006 PARTE
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:34
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:27
Confirmada
05/05/2025, 14:44
Confirmada
05/05/2025, 14:41
Confirmada
05/05/2025, 14:40
Confirmada
05/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 13:36
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:30
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:30
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:29
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:29
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:16
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 18:37
Retificação de Classe Processual
04/04/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Inicialmente, quanto à decisão proferida pelo TJ-GO junto ao ev. 93, dou-me por ciente.Intimem-se os réus pessoalmente acerca desta decisão (Súmula 410 do STJ).Proceda ainda a UPJ com a alteração da Classe Processual e Assunto na capa dos autos, para que passe a corresponder ao Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), conforme determinado no ev. 87.Tendo em vista a interposição dos embargos declaratórios no ev. 96, bem como que eventual acolhimento implicará em modificação do ato embargado (ev. 87), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intimem-se as partes embargadas (Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra SA, Banco Itau Consignado S.A. e Financeira Alfa S.A.) Credito Financiamento E Investimentos, para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se também a parte autora para, no mesmo prazo acima, manifestar-se (art. 1.023, § 2º do CPC), caso queira, uma vez que o réu Financeira Alfa S.A. Credito Financiamento E Investimentos também opôs embargos declaratórios no ev. 97.Transcorrido os prazos acima, retornem conclusos no classificador Embargos de Declaração.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito W
01/04/2025, 00:00
Outras Decisões
31/03/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolu��o de Demandas Repetitivas (CNJ:12098)","Id_ClassificadorPendencia":"647274"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Inicialmente, proceda a UPJ com a alteração da Classe Processual e Assunto na capa dos autos, para que passe a corresponder ao Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Considerando que o Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisará o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 42, Autos n.º 5481093-44 (causa piloto 5102198-79), para definir o valor da causa nas ações relativas à margem consignável, publicada no DJe de 20/2/2025, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.A propósito, in verbis:"Ao teor do exposto, ADMITO o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS visando dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas à obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal e DETERMINO as seguintes providências:""a) A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister, nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil;""b) CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS previstas no artigo 979, do Código de Processo Civil, com consequente comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da admissão do presente Incidente, para a sua devida inclusão no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – BNPR (Resolução n.º 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça);""c) INTIMAÇÃO DAS PARTES qualificadas nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5102198-79.2022.8.09.0051, em trâmite na 2ª Câmara Cível, para manifestarem-se sobre o presente IRDR;""d) ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 982, inciso III, do Código de Processo Civil;""e) ENCAMINHE-SE cópia ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins de mister." Deste modo, tendo em vista a questão debatida, determino a SUSPENSÃO do presente feito até decisão ulterior do Órgão Especial sobre o Tema 42, conforme disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Intime(m)-se eletronicamente.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito W