Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5753128-50.2023.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste em desfavor de Maria das Graças Costa Lima e Romulo Adrian Martinez Lagos, todos já qualificados nos autos (mov. 01). Entretanto, por meio da petição da mov. 94, arq. 02, o credor requereu a desistência da execução. É o relatório. Decido. A desistência é hipótese de extinção imprópria do processo executivo, conforme autoriza o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução...” O referido art. 775 do CPC exclui a aplicação subsidiária do art. 485, § 4º, do mesmo codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como ocorre no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.” (STJ, RESP 767-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2(6)/419). Ante o exposto, homologo a desistência da execução, razão pela qual declaro extinto o processo, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Custas a cargo do exequente. Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram opostos embargos. Fica sem efeito a nomeação de curador(a) à parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO