Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5954939-92.2024.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado De Goias Requerido(s)/Executado(s): Acbz Importacao E Comercio Ltda. DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás em face de Acbz Importacao E Comercio Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da presente ação, o executado, por meio da petição juntada no evento 36, comunicou o pagamento parcial do crédito tributário, especificamente em relação à CDA nº PGENT2022002646. Em seguida, o exequente foi intimado e, no evento 39, manifestou-se concordando com a extinção parcial do crédito. Posteriormente, no evento 46, o executado pugnou pelo reconhecimento da garantia do juízo, ao argumento de que os valores referentes aos honorários advocatícios já estavam inseridos na CDA, uma vez que teria sido aplicada alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos exequendos. Por sua vez, o exequente discordou dos pedidos formulados, sustentando que os honorários advocatícios, na forma do § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, não se confundem com o encargo legal previsto no caput do mesmo artigo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese em análise, o executado requereu a extinção parcial da execução fiscal em relação ao crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº PGENT2022002646, em razão da respectiva quitação. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui causa legal de extinção do crédito tributário. De igual modo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Conforme demonstrado nos autos, a executada comprovou a quitação do débito tributário referente à CDA mencionada, havendo, inclusive, concordância expressa do Estado de Goiás. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial da presente execução em relação à CDA nº PGENT2022002646. De outro lado, quanto ao reconhecimento da garantia do juízo, em que pese os argumentos do executado, razão não lhe assiste, posto que os encargos e os honorários advocatícios, conforme pontuado pelo exequente, não se confundem. Os encargos estão previstos no art. 3º da Lei Estadual nº 20.233/2018, enquanto os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC. Logo, não há que se falar em bis in idem, tampouco em reconhecimento de garantia integral do juízo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, do CPC e 156, I, do CTN, declaro a extinção parcial da presente execução fiscal, em razão da quitação, relativamente ao crédito constante da CDA nº PGENT2022002646. De outro lado, indefiro o pedido formulado no evento 46 e, por consequência, determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito