Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5714062-93.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Gabriela Diniz Linhares Requerido(a): Talita Goncalves Oliveira DECISÃO 1. PROMOVA-SE a alteração da classe, do assunto e da fase processual. 2. INTIME-SE o(s) executado(s), na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor informado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (Enunciado 97 do FONAJE). 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. ADVIRTO que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. 3.1. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte exequente para atualizar a planilha de débito, no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e a inteligência do art. 854 do mesmo diploma legal, PROCEDA-SE à indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), mediante remessa dos autos à CACE/CENOPES, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, § 5º, do CPC). 4.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos, na modalidade de repetição programada (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 4.2. Por outro lado, recaindo a constrição sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput, do CPC). 5. Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos (agência 0953 – Caixa Econômica Federal). 5.1. Após, DÊ-SE ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 5.2. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo de 10 (dez) dias, e, após, voltem conclusos para decisão. 5.2.1. Se houver alegação de excesso de penhora ou de impenhorabilidade, CUMPRA-SE a determinação do item 5.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5.3. De outra maneira, não havendo manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada, devendo ser lançada restrição de transferência sobre os bens encontrados, salvo se alienados fiduciariamente. 6.1. Em analogia ao disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 7. Não exitosa a pesquisa RENAJUD, diligencie-se no sistema INFOJUD em busca da relação de bens eventualmente declarados pela parte executada junto à Receita Federal, devendo ser as duas últimas declarações. 7.1. Em caso positivo, apenas o arquivo ou a movimentação contendo o espelho da diligência deve ser colocado em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar detalhadamente bens à penhora. 8. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada. Para tanto, o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. 8.1. Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa por ele indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC). 8.2. REMEMORE-SE que, nos termos do Enunciado 43 do FONAJE, “na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95”. 9. FICAM DESDE JÁ DEFERIDAS as buscas de informações via SNIPER e inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento. 10. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou repetição das diligências anteriores. 11. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Capitania dos Portos, dentre outros. 12. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, § 3º, e 828 do CPC. 13. AUTORIZO o(a) servidor(a) do cartório a assinar todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, desde que o faça em nome próprio. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO