Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6145430-56.2024.8.09.0051 Promovente: Marcia Daniella Rodrigues Silva Promovido (a): Banco Losango S.a. - Banco Multiplo DECISÃO Trata-se de “ação de repactuação de dívidas (superendividamento)” ajuizada por MÁRCIA DANIELLA RODRIGUES SILVA em desfavor do BANCO MÚLTIPLO, BANCO PAN S/A., BANCO BMG S/A., BANCO CARREFOUR, BANCO NEON S/A., PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A., BANCO SANTANDER S/A., BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A., BANCO DIGIO S/A. e ITAU UNIBANCO S/A. Em síntese, a parte autora afirmou que é administradora, recebendo a quantia bruta de R$ 4.354,43. Acrescentou está superendividada em decorrência dos diversos empréstimos firmados com os réus e demais gastos que arca para o seu sustento e de sua família. Requereu, ao final, a procedência da demanda para limitar o equivalente a 30% de sua renda mensal para pagamento dos empréstimos/cartões firmados com os réus. O BANCO PAN S/A. apresentou contestação no evento 42. Suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir da autora. Quanto ao mérito, defende que a promovente não possui direito à repactuação de dívidas porque não foi demonstrado nenhuma alteração de sua situação financeira. Alega que deve ser observado o que foi pactuado entre as partes e requer a improcedência da demanda. O BANCO SANTANDER S/A. apresentou contestação no evento 52. Suscita preliminar de inépcia da inicial e impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Afirma que a autora não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido de repactuação de dívidas. Requer a improcedência da demanda. O BANCO BMG S/A. apresentou contestação no evento 62. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defende que a promovente não preencheu os requisitos necessários para o deferimento da ação. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação da autora no evento 74. NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (nova denominação do BANCO NEON S/A.) apresentou contestação no evento 75, defendendo a sua ilegitimidade passiva. O BANCO CSF S/A. apresentou contestação no evento 76. Alega que deve ser cumprido o contrato entabulado entre as partes e aduz que não há nenhuma abusividade. Requer a improcedência da demanda. Foi realizada audiência de conciliação no evento 88, mas as partes não lograram êxito em transigir. Impugnação à contestação apresentada no evento 89. O BANCO DO BRASIL S/A. apresentou contestação no evento 90. Impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir da promovente. Defende, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da repactuação de dívidas. Postula, ao final, a improcedência da demanda. O réu ITAÚ UNIBANCO S/A. apresentou contestação no evento 92. Argumenta que, conforme legislação civil, não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. O BANCO BRADESCO e o BANCO LOSANGO – MÚLTIPLO apresentaram contestação no evento 93. Impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, defende a ausência de pressupostos para a repactuação de dívidas e a inadequação do plano de pagamentos. A PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A. apresentou contestação no evento 94. Defende a regularidade da contratação e da prestação dos serviços. Requer a improcedência da demanda. O BANGO DIGIO S/A. apresentou contestação no evento 97. Defende a inaplicabilidade da repactuação de dívidas para o seu crédito, pois sustentando que possui garantia de “antecipação de fgts”. Impugnação à contestação no evento 100. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interposto pela autora, a fim de limitar as dívidas em 30% dos rendimentos líquidos da autora (evento 103). A parte autora apresentou plano de pagamento no evento 107. Os réus manifestaram discordância do plano apresentado. É o relatório. Decido. Passo a valorar as preliminares suscitas pelas partes. As rés impugnaram a gratuidade da justiça deferida à parte autora, contudo razão não lhes assiste. O ônus da prova da suficiência financeira do beneficiado para arcar com as despesas do processo é do impugnante. A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. No caso, as rés alegaram genericamente que os requisitos não foram preenchidos, o que não é suficiente para revogar o benefício concedido à parte autora. Ressalto, inclusive, que há farta documentação anexada junto à inicial demonstrando a hipossuficiência (contracheque, comprovantes de várias dívidas, declaração completa de imposto de renda), de sorte que deve ser mantida a gratuidade da justiça. Os réus suscitaram ainda preliminar de inépcia da inicial, contudo da atenta análise da exordial percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há se falar em inépcia da inicial. Nesse ponto, registro que foram anexados documentos necessários a se aferir a situação financeira da parte autora, bem como o plano de pagamento das dívidas (evento 107), de sorte que não há se falar em inépcia. A tese de ausência de interesse de agir igualmente não deve prosperar, isso porque é manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende repactuar suas dívidas nos moldes da legislação vigente. Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (nova denominação do BANCO NEON S/A.), por sua vez, deve ser acolhida. Como se observa, no extrato SCR/BACEN anexado no evento 1, a parte autora possui relação com a NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (CNPJ 20.855.875/0001-82), de modo que os negócios jurídicos indicados foram firmados unicamente com esta. Diante disso, revela-se evidente que a ré NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. não possui relação direta com os negócios jurídicos firmados pela autora, de sorte que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e, em decorrência disso, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação à referida parte. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Todavia, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça outrora deferida. Intime-se a parte autora para incluir no polo passivo a empresa NEON PAGAMENTOS S/A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (CNPJ 20.855.875/0001-82). Apresentada a qualificação da empresa supracitada, determino que a UPJ a inclua junto ao polo passivo e, em seguida, expeça carta de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de que ela apresente contestação e manifeste acerca do plano de pagamento apresentado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito