1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (INVENTARIANTE)
Autor
Advogados / Representantes
JULIANA CARDOSO
OAB/GO 39502·Representa: Autor
CAIO CÉSAR PEREIRA DOS REIS
OAB/GO 39366·Representa: Autor
BARBARA BARBOSA FLORENTINO
OAB/GO 53165·CPF·Representa: Autor
LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/GO 26599·CPF·Representa: Autor
GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA
OAB/GO 32158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados. Relatório processual, evento 362. Na ocasião, este Juízo converteu o rito em arrolamento; autorizou alvará no importe de R$ 10.505,04 para fins de quitação dos impostos municipais; sobre a existência de herdeiros pós-mortos, que seja retificada a partilha, pois proibida a realizada de partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada; e, por fim, a apresentação de plano retificado, certidão negativa de débitos Municipais em nome de João e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido ao evento 362. Requereu, portanto, a expedição de novo alvará, evento 399. Decisão (evento 401): autorizou a expedição de novo alvará; bem como a remessa à Cenopes para pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Alvará expedido, evento 437. Decisão (evento 445): diante da inércia da inventariante, esta fora intimada para defender-se para análise de eventual remoção do ofício, ou não. Prestação de contas ao evento 473. A inventariante pugnou por reembolso no valor de R$ 627,51 e, ainda, por novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. Decisão (evento 508): autorizou a expedição de alvará no importe de R$ 201,17 para custeio do débito de IPTU, com ulterior prestação de contas; intimou os demais herdeiros para manifestarem sobre a prestação de contas e pedido de reembolso (evento 473); e, por fim, que a inventariante seja intimada para recolher as custas para realização de pesquisa autorizada ao evento 401. Ao evento 539, a inventariante requereu a expedição do alvará para pagamento do débito de IPTU, bem como que lhe seja autorizado o levantamento de R$ 150,31 para as custas do SISBAJUD. Os herdeiros, aos eventos 540/542, manifestaram favoráveis à prestação de contas e pedido de restituição, ambos de evento 473. Pois bem. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o levantamento dos seguintes valores em favor da inventariante FÁTIMA DOS REIS PINHEIRO: - R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) para quitação do débito de IPTU referente ao Lt. 21 do Setor dos Funcionários; - R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos) para pagar as custas de pesquisa(s) junto à Cenopes; e - R$ 627,51 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de reembolso. Os valores deverão ser subtraídos da Conta Judicial junto à Caixa Econômica indicada ao evento 539. 2. Diante da concordância dos herdeiros, HOMOLOGO as contas prestadas ao evento 473; 3. Comprovado o recolhimento das respectivas custas, REMETAM-SE os autos à Cenopes para cumprimento da parte final da decisão de evento 401; e 4. Com o retorno, fica a inventariante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha; a certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido João; e a certidão de (in)existência de testamento também em nome de João. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
14/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 16:28
Petição
28/04/2026, 14:17
Documento
23/04/2026, 09:37
Petição
16/04/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório pormenorizado no ev. 362. Decisão autorizou o levantamento de valor para quitação de imposto municipal; solicitou a retificação do plano de partilha (ev. 362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). Decisão determinou a expedição de novo alvará, conforme solicitado no ev. 399 (ev. 401). Ainda, indeferiu o pedido de apresentação de extratos e determinou a busca Sisbajud. Alvará expedido (ev. 437). Prestação de contas no ev. 473. A inventariante requer a expedição de alvará para reembolso no valor de R$ 627,51. Ainda, requer novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. É o relato. 1.Da remoção de inventariante Deixo de apreciar o pedido de destituição do cargo de inventariante, uma vez que deveria ter sido formulado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, CPC. 2.Do alvará Considerando a necessidade de quitação de débitos do espólio, defiro o pedido formulado no evento 473 e determino a expedição de alvará, com validade de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), depositado em conta vinculada ao espólio de João Rodrigues. Previamente à expedição do alvará, deverá a inventariante informar nos autos os dados bancários da conta da qual se pretende efetuar o levantamento. Transcorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, prestar contas, comprovando a quitação do débito de IPTU. Registre-se, por oportuno, que eventual discordância quanto aos pagamentos realizados deverá ser objeto de ação de exigir contas ajuizada em face da inventariante, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. 3.Diligências Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a prestação de contas e o pedido de restituição formulado pela inventariante no ev. 473. Prazo de 15 dias. Ademais, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a inventariante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas pela realização da pesquisa SISBAJUD determinada no evento 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 11:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 10:51
Confirmada
30/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório pormenorizado no ev. 362. Decisão autorizou o levantamento de valor para quitação de imposto municipal; solicitou a retificação do plano de partilha (ev. 362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). Decisão determinou a expedição de novo alvará, conforme solicitado no ev. 399 (ev. 401). Ainda, indeferiu o pedido de apresentação de extratos e determinou a busca Sisbajud. Alvará expedido (ev. 437). Prestação de contas no ev. 473. A inventariante requer a expedição de alvará para reembolso no valor de R$ 627,51. Ainda, requer novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. É o relato. 1.Da remoção de inventariante Deixo de apreciar o pedido de destituição do cargo de inventariante, uma vez que deveria ter sido formulado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, CPC. 2.Do alvará Considerando a necessidade de quitação de débitos do espólio, defiro o pedido formulado no evento 473 e determino a expedição de alvará, com validade de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), depositado em conta vinculada ao espólio de João Rodrigues. Previamente à expedição do alvará, deverá a inventariante informar nos autos os dados bancários da conta da qual se pretende efetuar o levantamento. Transcorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, prestar contas, comprovando a quitação do débito de IPTU. Registre-se, por oportuno, que eventual discordância quanto aos pagamentos realizados deverá ser objeto de ação de exigir contas ajuizada em face da inventariante, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. 3.Diligências Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a prestação de contas e o pedido de restituição formulado pela inventariante no ev. 473. Prazo de 15 dias. Ademais, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a inventariante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas pela realização da pesquisa SISBAJUD determinada no evento 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório pormenorizado no ev. 362. Decisão autorizou o levantamento de valor para quitação de imposto municipal; solicitou a retificação do plano de partilha (ev. 362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). Decisão determinou a expedição de novo alvará, conforme solicitado no ev. 399 (ev. 401). Ainda, indeferiu o pedido de apresentação de extratos e determinou a busca Sisbajud. Alvará expedido (ev. 437). Prestação de contas no ev. 473. A inventariante requer a expedição de alvará para reembolso no valor de R$ 627,51. Ainda, requer novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. É o relato. 1.Da remoção de inventariante Deixo de apreciar o pedido de destituição do cargo de inventariante, uma vez que deveria ter sido formulado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, CPC. 2.Do alvará Considerando a necessidade de quitação de débitos do espólio, defiro o pedido formulado no evento 473 e determino a expedição de alvará, com validade de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), depositado em conta vinculada ao espólio de João Rodrigues. Previamente à expedição do alvará, deverá a inventariante informar nos autos os dados bancários da conta da qual se pretende efetuar o levantamento. Transcorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, prestar contas, comprovando a quitação do débito de IPTU. Registre-se, por oportuno, que eventual discordância quanto aos pagamentos realizados deverá ser objeto de ação de exigir contas ajuizada em face da inventariante, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. 3.Diligências Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a prestação de contas e o pedido de restituição formulado pela inventariante no ev. 473. Prazo de 15 dias. Ademais, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a inventariante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas pela realização da pesquisa SISBAJUD determinada no evento 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório pormenorizado no ev. 362. Decisão autorizou o levantamento de valor para quitação de imposto municipal; solicitou a retificação do plano de partilha (ev. 362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). Decisão determinou a expedição de novo alvará, conforme solicitado no ev. 399 (ev. 401). Ainda, indeferiu o pedido de apresentação de extratos e determinou a busca Sisbajud. Alvará expedido (ev. 437). Prestação de contas no ev. 473. A inventariante requer a expedição de alvará para reembolso no valor de R$ 627,51. Ainda, requer novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. É o relato. 1.Da remoção de inventariante Deixo de apreciar o pedido de destituição do cargo de inventariante, uma vez que deveria ter sido formulado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, CPC. 2.Do alvará Considerando a necessidade de quitação de débitos do espólio, defiro o pedido formulado no evento 473 e determino a expedição de alvará, com validade de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), depositado em conta vinculada ao espólio de João Rodrigues. Previamente à expedição do alvará, deverá a inventariante informar nos autos os dados bancários da conta da qual se pretende efetuar o levantamento. Transcorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, prestar contas, comprovando a quitação do débito de IPTU. Registre-se, por oportuno, que eventual discordância quanto aos pagamentos realizados deverá ser objeto de ação de exigir contas ajuizada em face da inventariante, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. 3.Diligências Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a prestação de contas e o pedido de restituição formulado pela inventariante no ev. 473. Prazo de 15 dias. Ademais, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a inventariante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas pela realização da pesquisa SISBAJUD determinada no evento 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório pormenorizado no ev. 362. Decisão autorizou o levantamento de valor para quitação de imposto municipal; solicitou a retificação do plano de partilha (ev. 362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). Decisão determinou a expedição de novo alvará, conforme solicitado no ev. 399 (ev. 401). Ainda, indeferiu o pedido de apresentação de extratos e determinou a busca Sisbajud. Alvará expedido (ev. 437). Prestação de contas no ev. 473. A inventariante requer a expedição de alvará para reembolso no valor de R$ 627,51. Ainda, requer novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. É o relato. 1.Da remoção de inventariante Deixo de apreciar o pedido de destituição do cargo de inventariante, uma vez que deveria ter sido formulado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, CPC. 2.Do alvará Considerando a necessidade de quitação de débitos do espólio, defiro o pedido formulado no evento 473 e determino a expedição de alvará, com validade de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), depositado em conta vinculada ao espólio de João Rodrigues. Previamente à expedição do alvará, deverá a inventariante informar nos autos os dados bancários da conta da qual se pretende efetuar o levantamento. Transcorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, prestar contas, comprovando a quitação do débito de IPTU. Registre-se, por oportuno, que eventual discordância quanto aos pagamentos realizados deverá ser objeto de ação de exigir contas ajuizada em face da inventariante, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. 3.Diligências Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a prestação de contas e o pedido de restituição formulado pela inventariante no ev. 473. Prazo de 15 dias. Ademais, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a inventariante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas pela realização da pesquisa SISBAJUD determinada no evento 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório pormenorizado no ev. 362. Decisão autorizou o levantamento de valor para quitação de imposto municipal; solicitou a retificação do plano de partilha (ev. 362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). Decisão determinou a expedição de novo alvará, conforme solicitado no ev. 399 (ev. 401). Ainda, indeferiu o pedido de apresentação de extratos e determinou a busca Sisbajud. Alvará expedido (ev. 437). Prestação de contas no ev. 473. A inventariante requer a expedição de alvará para reembolso no valor de R$ 627,51. Ainda, requer novo alvará para pagar IPTU referente ao Lote 21 do Setor Funcionários. É o relato. 1.Da remoção de inventariante Deixo de apreciar o pedido de destituição do cargo de inventariante, uma vez que deveria ter sido formulado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, CPC. 2.Do alvará Considerando a necessidade de quitação de débitos do espólio, defiro o pedido formulado no evento 473 e determino a expedição de alvará, com validade de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), depositado em conta vinculada ao espólio de João Rodrigues. Previamente à expedição do alvará, deverá a inventariante informar nos autos os dados bancários da conta da qual se pretende efetuar o levantamento. Transcorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, prestar contas, comprovando a quitação do débito de IPTU. Registre-se, por oportuno, que eventual discordância quanto aos pagamentos realizados deverá ser objeto de ação de exigir contas ajuizada em face da inventariante, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. 3.Diligências Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a prestação de contas e o pedido de restituição formulado pela inventariante no ev. 473. Prazo de 15 dias. Ademais, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a inventariante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas pela realização da pesquisa SISBAJUD determinada no evento 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 17:50
Confirmada
27/03/2026, 17:50
Confirmada
27/03/2026, 17:50
Confirmada
27/03/2026, 17:50
Confirmada
27/03/2026, 17:50
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 08:05
Petição
17/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:47
Confirmada
24/02/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DESPACHO META 02 CNJ Intimem-se os demais herdeiros sobre a petição e pedidos de alvarás ao evento 473. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DESPACHO META 02 CNJ Intimem-se os demais herdeiros sobre a petição e pedidos de alvarás ao evento 473. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
23/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DESPACHO META 02 CNJ Intimem-se os demais herdeiros sobre a petição e pedidos de alvarás ao evento 473. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
23/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DESPACHO META 02 CNJ Intimem-se os demais herdeiros sobre a petição e pedidos de alvarás ao evento 473. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
Confirmada
21/02/2026, 09:32
Confirmada
21/02/2026, 09:32
Confirmada
21/02/2026, 09:32
Confirmada
21/02/2026, 09:32
Mero expediente
21/02/2026, 09:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:41
Confirmada
29/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:55
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27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Em análise aos autos, verifico a inércia do inventariante. Deliberações para o momento: Revela notar que incumbe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, e na condição de auxiliar do juízo (cargo de confiança do juízo) agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no rol exemplificativo dos artigos 618 e 619, do CPC, e atuar com diligência na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, de ofício ou a requerimento, quando restar configurada qualquer das hipóteses descritas no art. 622 do CPC. Consoante se observa, há informação de inércia da inventariante. Seguindo a orientação do Tribunal da Cidadania, (julgamentos: STJ. Agint nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023; STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; (STJ..REsp: 00000000000002203769 PE 2025/0016947-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025; (STJ - AREsp: 1399140 GO 2018/0300894-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/05/2019) e (STJ - AREsp: 1838393, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJ 02/03/2022. Em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, concedo a oportunidade ao inventariante (auxiliar do juízo) para apresentar defesa para que o juízo não decrete a sua remoção de ofício. Intime-se o inventariante para no prazo de 15 dias apresentar sua defesa. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, o processo será conclusos para o juiz decidir sobre a remoção de oficio do inventariante e a nomeação de qualquer um dos indicados nos incisos do artigo 617 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Em análise aos autos, verifico a inércia do inventariante. Deliberações para o momento: Revela notar que incumbe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, e na condição de auxiliar do juízo (cargo de confiança do juízo) agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no rol exemplificativo dos artigos 618 e 619, do CPC, e atuar com diligência na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, de ofício ou a requerimento, quando restar configurada qualquer das hipóteses descritas no art. 622 do CPC. Consoante se observa, há informação de inércia da inventariante. Seguindo a orientação do Tribunal da Cidadania, (julgamentos: STJ. Agint nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023; STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; (STJ..REsp: 00000000000002203769 PE 2025/0016947-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025; (STJ - AREsp: 1399140 GO 2018/0300894-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/05/2019) e (STJ - AREsp: 1838393, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJ 02/03/2022. Em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, concedo a oportunidade ao inventariante (auxiliar do juízo) para apresentar defesa para que o juízo não decrete a sua remoção de ofício. Intime-se o inventariante para no prazo de 15 dias apresentar sua defesa. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, o processo será conclusos para o juiz decidir sobre a remoção de oficio do inventariante e a nomeação de qualquer um dos indicados nos incisos do artigo 617 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Em análise aos autos, verifico a inércia do inventariante. Deliberações para o momento: Revela notar que incumbe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, e na condição de auxiliar do juízo (cargo de confiança do juízo) agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no rol exemplificativo dos artigos 618 e 619, do CPC, e atuar com diligência na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, de ofício ou a requerimento, quando restar configurada qualquer das hipóteses descritas no art. 622 do CPC. Consoante se observa, há informação de inércia da inventariante. Seguindo a orientação do Tribunal da Cidadania, (julgamentos: STJ. Agint nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023; STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; (STJ..REsp: 00000000000002203769 PE 2025/0016947-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025; (STJ - AREsp: 1399140 GO 2018/0300894-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/05/2019) e (STJ - AREsp: 1838393, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJ 02/03/2022. Em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, concedo a oportunidade ao inventariante (auxiliar do juízo) para apresentar defesa para que o juízo não decrete a sua remoção de ofício. Intime-se o inventariante para no prazo de 15 dias apresentar sua defesa. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, o processo será conclusos para o juiz decidir sobre a remoção de oficio do inventariante e a nomeação de qualquer um dos indicados nos incisos do artigo 617 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Em análise aos autos, verifico a inércia do inventariante. Deliberações para o momento: Revela notar que incumbe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, e na condição de auxiliar do juízo (cargo de confiança do juízo) agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no rol exemplificativo dos artigos 618 e 619, do CPC, e atuar com diligência na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, de ofício ou a requerimento, quando restar configurada qualquer das hipóteses descritas no art. 622 do CPC. Consoante se observa, há informação de inércia da inventariante. Seguindo a orientação do Tribunal da Cidadania, (julgamentos: STJ. Agint nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023; STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; (STJ..REsp: 00000000000002203769 PE 2025/0016947-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025; (STJ - AREsp: 1399140 GO 2018/0300894-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/05/2019) e (STJ - AREsp: 1838393, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJ 02/03/2022. Em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, concedo a oportunidade ao inventariante (auxiliar do juízo) para apresentar defesa para que o juízo não decrete a sua remoção de ofício. Intime-se o inventariante para no prazo de 15 dias apresentar sua defesa. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, o processo será conclusos para o juiz decidir sobre a remoção de oficio do inventariante e a nomeação de qualquer um dos indicados nos incisos do artigo 617 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Em análise aos autos, verifico a inércia do inventariante. Deliberações para o momento: Revela notar que incumbe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, e na condição de auxiliar do juízo (cargo de confiança do juízo) agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no rol exemplificativo dos artigos 618 e 619, do CPC, e atuar com diligência na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, de ofício ou a requerimento, quando restar configurada qualquer das hipóteses descritas no art. 622 do CPC. Consoante se observa, há informação de inércia da inventariante. Seguindo a orientação do Tribunal da Cidadania, (julgamentos: STJ. Agint nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023; STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; (STJ..REsp: 00000000000002203769 PE 2025/0016947-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025; (STJ - AREsp: 1399140 GO 2018/0300894-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/05/2019) e (STJ - AREsp: 1838393, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJ 02/03/2022. Em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, concedo a oportunidade ao inventariante (auxiliar do juízo) para apresentar defesa para que o juízo não decrete a sua remoção de ofício. Intime-se o inventariante para no prazo de 15 dias apresentar sua defesa. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, o processo será conclusos para o juiz decidir sobre a remoção de oficio do inventariante e a nomeação de qualquer um dos indicados nos incisos do artigo 617 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Em análise aos autos, verifico a inércia do inventariante. Deliberações para o momento: Revela notar que incumbe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, e na condição de auxiliar do juízo (cargo de confiança do juízo) agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no rol exemplificativo dos artigos 618 e 619, do CPC, e atuar com diligência na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, de ofício ou a requerimento, quando restar configurada qualquer das hipóteses descritas no art. 622 do CPC. Consoante se observa, há informação de inércia da inventariante. Seguindo a orientação do Tribunal da Cidadania, (julgamentos: STJ. Agint nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023; STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; (STJ..REsp: 00000000000002203769 PE 2025/0016947-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025; (STJ - AREsp: 1399140 GO 2018/0300894-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/05/2019) e (STJ - AREsp: 1838393, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJ 02/03/2022. Em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, concedo a oportunidade ao inventariante (auxiliar do juízo) para apresentar defesa para que o juízo não decrete a sua remoção de ofício. Intime-se o inventariante para no prazo de 15 dias apresentar sua defesa. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, o processo será conclusos para o juiz decidir sobre a remoção de oficio do inventariante e a nomeação de qualquer um dos indicados nos incisos do artigo 617 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 20:10
Confirmada
26/01/2026, 20:10
Confirmada
26/01/2026, 20:10
Confirmada
26/01/2026, 20:10
Confirmada
26/01/2026, 20:10
Expedida/certificada
26/01/2026, 20:03
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2026, 20:03
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:16
Documento
22/01/2026, 00:48
Expedida/certificada
05/12/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 15:23
Expedição de documento
02/12/2025, 15:11
Expedição de documento
02/12/2025, 14:59
Expedição de documento
18/11/2025, 16:15
Expedição de documento
17/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 13:01
Expedição de documento
14/11/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 08:20
Expedição de documento
10/10/2025, 08:19
Confirmada
07/10/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009). Relatório no ev. 362. Decisão autorizando o levantamento de valores para quitação de impostos municipais; determinando a retificação do plano de partilha (ev.362). Amélia de Fátima solicitou habilitação nos autos (ev. 383). Weber solicitou a intimação da inventariante para apresentar relatório de movimentação das contas dos de cujus nos últimos 24 meses. Ainda, requer pesquisas em nome dos falecidos (ev. 390). A inventariante informou que não foi possível levantar o valor deferido no ev. 362. Requer a expedição de novo alvará (ev. 399). É o relato. Primeiramente, considerando a petição acostada ao ev. 399, determino a expedição de novo alvará judicial, em conformidade com os termos estabelecidos na Decisão proferida ao ev. 362, devendo a UPJ atentar-se aos dados da conta de titularidade do inventariado João Rodrigues Pinheiro. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos vinte e quatro meses, deixo de acolhê-lo, porquanto a medida pretendida configura, em verdade, autêntica prestação de contas, instituto que reclama o ajuizamento de demanda autônoma e específica, a tramitar em autos apartados. No mais, determino à UPJ que promova a remessa dos autos à CENOPES para que proceda à busca de eventuais saldos e ativos financeiros existentes por meio do Sisbajud, em nome de Natalia Costa Ayres e João Rodrigues Pinheiro. Consigno que as pesquisas patrimoniais deverão contemplar exclusivamente o período posterior à data do óbito de cada um dos inventariados, uma vez que não se insere na competência deste juízo a análise de movimentações financeiras anteriores aos óbitos dos de cujus. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 22:34
Confirmada
06/10/2025, 22:34
Confirmada
06/10/2025, 22:34
Confirmada
06/10/2025, 22:34
Expedida/certificada
06/10/2025, 21:55
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 09:42
Expedição de documento
10/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas de Sucessões Fórum Cível – Av. Olinda, esq. c/ Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia-GO - 10º andar, Sala 1004 Telefones: (62) 3018-6984/ 3018-6348/ 3018-6349 Central de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ CERTIDÃO Processo Judicial Digital nº: 0459184-33.2012.8.09.0175 Natureza da Ação/Classe Processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo ativo: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante) Polo passivo: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) Certifico e dou fé que, ao tentar habilitar o advogado Dr. ADRIANO AYRES VEIGA JARDIM, OAB-DF 52.330 (conforme procuração de mov. 383), o cadastro do Projudi consta como ADRIANO AIRES DOS SANTOS. Tendo em vista a divergência encontrada, fica a parte intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. Goiânia, 27 de maio de 2025. ALINE JAPIASSU BARBOSA Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: Documento assinado eletronicamente. Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas de Sucessões Fórum Cível – Av. Olinda, esq. c/ Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia-GO - 10º andar, Sala 1004 Telefones: (62) 3018-6984/ 3018-6348/ 3018-6349 Central de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte interessada intimada para imprimir o(a) ALVARÁ da movimentação 382, que, de acordo com o Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, vale como documento. Ratifica-se que a parte poderá por si mesma imprimir o documento e seus anexos e levá-lo ao órgão competente, se for o caso, pois este será assinado apenas digitalmente, conforme Art. 53, da Resolução 59, de 04 de julho de 2016, da Corte Especial deste Tribunal: Resolução nº 59, de 04 de julho de 2016, da Corte Especial deste Tribunal: "Art. 53. Os Alvarás de levantamento de dinheiro, alvarás de soltura, cartas precatórias e rogatórias e quaisquer outros documentos de responsabilidade do magistrado poderão ser gerados e assinados eletronicamente, cumprindo ao órgão destinatário a conferência da assinatura em sítio próprio, na internet. Parágrafo Único: Os alvarás de levantamento de dinheiro poderão ser transmitidos eletronicamente para as instituições bancárias, para comprovação e pagamento ao interessado, mediante convênios a serem firmados." Goiânia, 27 de maio de 2025. ALINE JAPIASSU BARBOSA Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: Documento assinado eletronicamente. Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:56
Expedição de documento
27/05/2025, 12:47
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Expedição de documento
27/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:00
Expedição de documento
23/05/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:27
Retificação de Classe Processual
22/05/2025, 15:16
Retificação de Classe Processual
22/05/2025, 15:15
Confirmada
22/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante)REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃOMETA 02 CNJ Cuida-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Natalia Costa Ayres (falecida em 04/10/2012) e João Rodrigues Pinheiro (falecido em 25/02/2009), ambos qualificados.A - Os autores da herança eram casados e tiveram os filhos:1. Divina das Graças Pinheiro Tavares;2. João Batista Rodrigues, pré-morto (26/12/1973), representado pelos filhos: 2.1. João Batista Rodrigues Junior; 2.2. Miriam Batista Rodrigues; e 2.3. Adriano Tobias Batista;3. Jair Rodrigues Pinheiro, falecido, não deixou filhos;4. Fátima dos Reis Pinheiro;5. Ana Maria Rodrigues Pinheiro;6. Maria Natividade dos Reis Pinheiro;7. Maria Natividade Rodrigues, pós-morta (23/06/2016), deixou os sucessores: 7.1. Vanessa Natália Rodrigues Jajah; 7.2. Vinicius Rodrigues Jajah; e 7.3. Mansur Jajah Júnior, falecido em 28/06/201, deixou os sucessores: 7.3.1. Vinicius Resende Jajah; 7.3.2. Nathalya Cristine Resende Jajah; e 7.3.3. João Felipe Gomes do Carmo Jajah; e8. Iolanda Rodrigues Pinheiro de Souza, pós-morta (02/06/2016), deixou os sucessores: 8.1. Aleandro Pinheiro Sousa; 8.2. Aleir Pinheiro, falecido, deixou o filho: 8.2.1. João Miguel Bastos Pinheiro de Souza (nascido aos 27/03/2007).A inventariada Natália Costa Ayres deixou os seguintes filhos unilaterais:1. Rosedália Santana Sobral de Sousa, pós-morta (22/02/23), sem deixar sucessores;2. Rosemar Aires da Silva, pré-morto (09/02/2004) representado pelos filhos: 2.1. Francisca Divina Monteiro Neves; 2.2. Waldevino Aires da Silva; e 2.3. Amélia de Fátima Aires da Silva.Primeiras declarações às f. 43/45 dos autos físicos, digitalizada ao evento 03.Decisão saneadora ao evento 33.Resultado BACENJUD/SISBAJUD frutífero (R$ 719,73 - setecentos e dezenove reais e setenta e três centavos) (ev. 68).Certidão de inexistência de testamento em nome da inventariada Natália (ev. 73).Certidões fiscais negativas (Federais e Estaduais) em nome dos falecidos (ev. 78).Na ocasião, juntou-se a certidão negativa de débitos Municipais em relação a de cujus Natália, porém positiva quanto o falecido João.Decisão saneadora ao evento 103. Na oportunidade fora indeferido o pedido de gratuidade da Justiça aos espólios.A inventariante requereu expedição de alvará judicial para fins de quitação dos IPTUs e para realizar a consulta junto à Central Nacional de Testamentos - CENSEC (ev. 122).Decisão saneadora (ev. 125). Na ocasião determinou-se a oitiva dos demais herdeiros a respeito do pedido de alvará; a retificação do valor da causa; e, por conseguinte, o recolhimento das custas complementares.A inventariante reiterou o pedido de alvará judicial e pugnou pela alienação do veículo VW/FOX 1.0 (ev. 143). Este último pedido fora acolhido ao evento 169.A inventariante aduziu que não logrou êxito na alienação do bem e requereu a renovação do alvará por mais 90 (noventa) dias (ev. 178). Oportunamente, requereu a liberação de valores do precatório devido ao espólio para pagar as dívidas tributárias e custas processuais complementares.O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará apenas para pagamento dos débitos junto ao Município e pela renovação do alvará para a venda do veículo.Pedido de alvará deferido (ev. 205).Renovado o alvará para venda do veículo (ev. 222).Ao evento 254, a herdeira Divina Pinheiro Tavares postulou o adiantamento de quinhão. Pedido feito também por Waldevino Aires da Silva (ev. 277).Plano de partilha apresentado ao evento 278.Ao evento 284, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de antecipação da legítima.Aleandro e João Miguel impugnaram o plano de partilha (evento 326). Ainda, sobre adiantamento de quinhão, concordaram com o pedido desde que extensivo para todos os herdeiros.A Defensoria Pública, representando a herdeira Miriam Batista Rodrigues, formulou requerimentos, dentre eles a conversão do feito para arrolamento comum (ev. 327).Indeferido o pedido de adiantamento do quinhão (ev. 332).O Órgão Ministerial manifestou ciência do evento 332 e requereu a juntada da certidão negativa de débitos Municipais em nome do falecido (ev. 357).Em resposta, a inventariante informou que o valor das dívidas de IPTUs é de R$ 10.505,04 (dez mil, quinhentos e cinco reais e quatro centavos). Portanto, requereu o levantamento parcial dos valores depositados em Juízo para quitação (ev. 360).É o breve relatório. Decido.1. DA CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO.O valor do patrimônio permite a conversão de ofício do rito de inventário para arrolamento com a consequente aplicação da decisão do STJ, proferida em 26/06/2024, pela Terceira Turma do STJ, que em decisão de relatoria da Min. Nancy Andrighi no Resp 2.083.338-RJ, decidiu por unanimidade que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.338 - RJ (2023/0091076-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI): (...) “O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum”.Outra vantagem processual é que A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.Nestas linhas, determino a conversão, de ofício, do rito de inventário para arrolamento. Registro que neste rito não há exigência de prévio recolhimento do ITCD para homologação da partilha, ficando a apuração e comprovação reservados à esfera administrativa após a prolação da sentença.À Serventia para as anotações junto à capa dos autos.2. DO PEDIDO DE ALVARÁ (EV. 360).Considerando os documentos comprobatórios acostados ao evento 360, autorizo o levantamento pela inventariante, por meio de alvará judicial, da quantia de R$ 10.505,04 (dez mil, quinhentos e cinco reais e quatro centavos), a ser subtraída do valor depositado judicialmente (vide comprovantes de evento 89), apenas para fins de quitação dos impostos municipais.Comino o prazo de 20 (vinte) dias para prestação das contas.3. REFERENTE AOS HERDEIROS PÓS-MORTOS.Analisando detidamente os autos observo que alguns herdeiros faleceram após os inventariados, portanto pós-mortos.Em se tratando de herdeiro pós-morto, a transferência de bens se dá pelo direito de transmissão, e não pelo direito de representação, considerando que a herança é transmitida no momento da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil).Portanto, o quinhão deverá ser transmitido aos herdeiros pós-mortos, devendo constar no plano de partilha os respectivos espólios para posterior realização de seus inventários, em autos próprios, observando os requisitos legais. Nesse sentido, colaciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários. 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3. Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4. O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5325311-39.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) [Grifei] Nestas linhas, necessária a retificação do plano de partilha apresentado (evento 278), vez que realizou a partilha per saltum do quinhão herdado pelos herdeiros pós-mortos sem a realização da partilha adequada.4. DEMAIS DILIGÊNCIAS.No mesmo prazo da prestação de contas, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações e consequente plano de partilha retificado, nos termos acima, bem como a certidão negativa de débitos Municipais e de (in)existência de testamento ambas em nome do falecido João Rodrigues Pinheiro.Cumpridas as diligências, intimem-se os demais herdeiro para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 07:06
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2025, 07:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 17:25
Petição (Parecer)
24/03/2025, 17:38
Confirmada
24/03/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:09
Expedição de documento
13/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:29
Documento
18/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:24
Confirmada
04/02/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante)REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida -se de inventário cumulativo dos bens deixados por João Rodrigues Pinheiro e Natália Costa Ayres, falecidos, respectivamente, em 25 de fevereiro de 2009 e 04 de outubro de 2012 (certidões de óbito nas fls. 7 e 9).DAS PROVIDÊNCIAS:1 - Quanto ao pedido de adiantamento de quinhão da herdeira Divina, vejo que o mesmo não merece ser deferido, uma vez que o inventário encontra-se na reta final, e tal conduta nesse momento processual, causaria atraso a finalização do processo. 2 – Intimem-se todos os herdeiros para que se manifestem sobre a conversão do inventário em arrolamento comum;b) Abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público;Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 0459184-33.2012.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. HERDEIRA - FATIMA DOS REIS PINHEIRO (inventariante)REQUERIDO: NATALIA COSTA AYRES (ESPOLIO) DECISÃO Cuida -se de inventário cumulativo dos bens deixados por João Rodrigues Pinheiro e Natália Costa Ayres, falecidos, respectivamente, em 25 de fevereiro de 2009 e 04 de outubro de 2012 (certidões de óbito nas fls. 7 e 9).DAS PROVIDÊNCIAS:1 - Quanto ao pedido de adiantamento de quinhão da herdeira Divina, vejo que o mesmo não merece ser deferido, uma vez que o inventário encontra-se na reta final, e tal conduta nesse momento processual, causaria atraso a finalização do processo. 2 – Intimem-se todos os herdeiros para que se manifestem sobre a conversão do inventário em arrolamento comum;b) Abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público;Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito