Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0432955-47.2015.8.09.0105 Requerente: ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido (a): PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Por meio da decisão do evento 74, este juízo determinou a penhora de 05 (cinco) veículos de propriedade da empresa executada. No evento 90, a empresa executada apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade por se tratarem de instrumentos de trabalho, bem como excesso de penhora, e argumentou a impossibilidade de avaliação pela Tabela FIPE devido à idade avançada dos bens. Decisão constante no evento 96 rejeitou a tese de impenhorabilidade e determinou à parte exequente a apresentação de avaliação pela Tabela FIPE. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5970263-23.2025.8.09.0105. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou o recurso e proferiu acórdão acostado no evento 114. A decisão superior deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo o excesso de penhora e a necessidade de avaliação judicial por Oficial de Justiça, determinando a suspensão de atos de alienação e remoção até a referida avaliação. Por fim, os autos vieram conclusos. Pois bem. Verifica-se que a decisão do Tribunal juntada no evento 114 reconheceu que a constrição de todos os cinco veículos configura excesso de penhora, pois o valor estimado dos bens supera de forma significativa o valor atualizado da dívida. A manutenção de todos os veículos bloqueados viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de utilizar a Tabela FIPE para avaliar os bens. Os veículos penhorados foram fabricados entre os anos de 1972 e 1979. Para veículos antigos, o estado de conservação é o critério principal para a formação do preço de mercado, o que não pode ser medido por tabelas padronizadas. Diante disso, o artigo 870 do Código de Processo Civil exige que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça Avaliador. Essa medida é essencial para garantir que a avaliação corresponda à realidade e para evitar que os bens sejam vendidos por preço muito abaixo do mercado. Portanto, para dar fiel cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino: a) a intimação da empresa executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço exato e atualizado onde os veículos penhorados se encontram guardados, a fim de viabilizar o trabalho do avaliador judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa em até 20% do valor atualizado do débito - art. 774, V, CPC, além de imposição de restrição de circulação em todos os veículos. b) após a informação do endereço, a expedição imediata de mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça avalie, de forma detalhada e individualizada (indicando estado de conservação, funcionamento e valor de mercado), os seguintes veículos: M.BENZ/L 2013, placa KBC2236; GM/CHEVROLET, placa HQU2692; GM/CHEVROLET C10, placa KBN8980; M.BENZ/L 1313, placa ADD9576 e M.BENZ/L 1113, placa ADJ6428; c) a intimação de ambas as partes para que, logo após a juntada do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça, apresentem manifestação sobre os valores encontrados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Por fim, façam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3