Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 16:10
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:57
Documento
10/03/2026, 17:49
Documento
10/03/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Na mov. 61 foi proferida decisão nos seguintes termos: Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. Irresignados, na mov. 168, os advogados ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO e NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO opuseram aclaratórios ao argumento de que a decisão contém obscuridade nos parâmetros de fixação dos honorários diante da "ausência de clareza dos fundamentos que levaram à exclusão da participação dos demais advogados pela não assinatura da peça". A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com julgados do TJGO e STJ, além de enumerar, com clareza e de maneira esmiuçada, os andamentos processuais. Na verdade a questão foi apreciada, motivo porque o manejo traveste claro intuito de revisão da decisão, o que é vedado nesta estirpe, daí porque a sua rejeição é medida que se impõe. Confira-se jurisprudência neste particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Isto posto, REJEITO os aclaratórios opostos, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. PROSSIGAM os autos nos termos da decisão retro. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 13:51
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:37
Confirmada
27/01/2026, 06:40
Confirmada
27/01/2026, 06:40
Confirmada
27/01/2026, 06:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2026, 06:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 19:37
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Certificado o fenômeno da res iudicata em face da decisão que condenou a parte R./Embargada em arcar com 30% dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, comparecem os antigos patronos requerendo seja iniciado o cumprimento de sentença da fração que lhes toca (mov. 159). Havendo atuação de diversos patronos nos autos, todos são legitimados ao recebimento de honorários sucumbenciais, ainda que revogados seus mandatos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado. 2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1183915 DF 2010/0042254-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 2. Eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, que devem ser calculados de acordo com o serviço efetivamente prestado. 3. Não havendo acordo entre eles quanto ao recebimento dos honorários cada advogado que atuou no processo deverá receber os seus honorários sucumbenciais de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00591442720198090000, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) (grifo meu) Oportuno destacar algumas peças anexadas ao feito: a) 06/06/2016, às fls. 16, dos autos físicos: petição inicial acompanhada de procuração com outorga de poderes aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão, Nathália Waldow de Souza Baylão e Luis Henrique César Prata; b) 27/07/2016, às fls. 195/197, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelos advogados Larissa Waldow de Souza Baylão e Luis Henrique César Prata; c) 08/07/2016, às fls. 221/227, dos autos físicos: recurso de agravo de instrumento assinado pelo advogado Luis Henrique César Prata; d) 18/03/2018, às fls. 273/276, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; e) 19/0/2018, às fls. 277/280, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; f) 11/07/2018, às fls. 285, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; g) 20/08/2018, às fls. 285, dos autos físicos: renúncia dos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e; h) 16/10/2018 e 07/11/2018, às fls. 313 e 315, dos autos físicos: petição indicando permanência de patrocínio assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; Vê-se que o advogado Luis Henrique César Prata patrocina os interesses da parte desde o início do litígio, ou seja, quase uma década. Percebe-se, ainda, que nos dois anos de atuação conjunta, com exceção da exordial e da manifestação de fls. 195/197, somente o advogado Luis Henrique César Prata assinou de próprio punho as petições, inclusive o recurso de agravo de instrumento. Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. INTIMEM-SE os advogados Exequentes (Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão) para apresentarem cálculo atualizado do quantum debeatur. Prazo de 15 (quinze) dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Certificado o fenômeno da res iudicata em face da decisão que condenou a parte R./Embargada em arcar com 30% dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, comparecem os antigos patronos requerendo seja iniciado o cumprimento de sentença da fração que lhes toca (mov. 159). Havendo atuação de diversos patronos nos autos, todos são legitimados ao recebimento de honorários sucumbenciais, ainda que revogados seus mandatos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado. 2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1183915 DF 2010/0042254-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 2. Eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, que devem ser calculados de acordo com o serviço efetivamente prestado. 3. Não havendo acordo entre eles quanto ao recebimento dos honorários cada advogado que atuou no processo deverá receber os seus honorários sucumbenciais de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00591442720198090000, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) (grifo meu) Oportuno destacar algumas peças anexadas ao feito: a) 06/06/2016, às fls. 16, dos autos físicos: petição inicial acompanhada de procuração com outorga de poderes aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão, Nathália Waldow de Souza Baylão e Luis Henrique César Prata; b) 27/07/2016, às fls. 195/197, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelos advogados Larissa Waldow de Souza Baylão e Luis Henrique César Prata; c) 08/07/2016, às fls. 221/227, dos autos físicos: recurso de agravo de instrumento assinado pelo advogado Luis Henrique César Prata; d) 18/03/2018, às fls. 273/276, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; e) 19/0/2018, às fls. 277/280, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; f) 11/07/2018, às fls. 285, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; g) 20/08/2018, às fls. 285, dos autos físicos: renúncia dos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e; h) 16/10/2018 e 07/11/2018, às fls. 313 e 315, dos autos físicos: petição indicando permanência de patrocínio assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; Vê-se que o advogado Luis Henrique César Prata patrocina os interesses da parte desde o início do litígio, ou seja, quase uma década. Percebe-se, ainda, que nos dois anos de atuação conjunta, com exceção da exordial e da manifestação de fls. 195/197, somente o advogado Luis Henrique César Prata assinou de próprio punho as petições, inclusive o recurso de agravo de instrumento. Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. INTIMEM-SE os advogados Exequentes (Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão) para apresentarem cálculo atualizado do quantum debeatur. Prazo de 15 (quinze) dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 18:18
Confirmada
06/10/2025, 18:17
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo nº: 0256616-66.2016.8.09.0117 Requerente: LENICE EVANGELISTA CARISIO Requerido(a): LEDA JERICO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Certificado o fenômeno da res iudicata em face da decisão que condenou a parte R./Embargada em arcar com 30% dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, comparecem os antigos patronos requerendo seja iniciado o cumprimento de sentença da fração que lhes toca (mov. 159). Havendo atuação de diversos patronos nos autos, todos são legitimados ao recebimento de honorários sucumbenciais, ainda que revogados seus mandatos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado. 2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1183915 DF 2010/0042254-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 2. Eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, que devem ser calculados de acordo com o serviço efetivamente prestado. 3. Não havendo acordo entre eles quanto ao recebimento dos honorários cada advogado que atuou no processo deverá receber os seus honorários sucumbenciais de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00591442720198090000, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) (grifo meu) Oportuno destacar algumas peças anexadas ao feito: a) 06/06/2016, às fls. 16, dos autos físicos: petição inicial acompanhada de procuração com outorga de poderes aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão, Nathália Waldow de Souza Baylão e Luis Henrique César Prata; b) 27/07/2016, às fls. 195/197, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelos advogados Larissa Waldow de Souza Baylão e Luis Henrique César Prata; c) 08/07/2016, às fls. 221/227, dos autos físicos: recurso de agravo de instrumento assinado pelo advogado Luis Henrique César Prata; d) 18/03/2018, às fls. 273/276, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; e) 19/0/2018, às fls. 277/280, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; f) 11/07/2018, às fls. 285, dos autos físicos: petição assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; g) 20/08/2018, às fls. 285, dos autos físicos: renúncia dos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e; h) 16/10/2018 e 07/11/2018, às fls. 313 e 315, dos autos físicos: petição indicando permanência de patrocínio assinada de próprio punho pelo advogado Luis Henrique César Prata; Vê-se que o advogado Luis Henrique César Prata patrocina os interesses da parte desde o início do litígio, ou seja, quase uma década. Percebe-se, ainda, que nos dois anos de atuação conjunta, com exceção da exordial e da manifestação de fls. 195/197, somente o advogado Luis Henrique César Prata assinou de próprio punho as petições, inclusive o recurso de agravo de instrumento. Ausente notícia de acordo quanto à divisão, considerando a atuação efetiva e o tempo de trabalho de patrono nos autos, DETERMINO sejam os honorários sucumbenciais dos representantes da A. rateados na seguinte proporção: 30% aos advogados Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão e 70% ao advogado Luis Henrique César Prata. INTIMEM-SE os advogados Exequentes (Isley Simões Dutra Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão) para apresentarem cálculo atualizado do quantum debeatur. Prazo de 15 (quinze) dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 05:20
Outras Decisões
03/10/2025, 05:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:01
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DO ESTADO DE GOIÁS 6ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 / 2329 – e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 CERTIDÃO Certifico que em 27 de maio de 2025 os autos transitaram em julgado e, na presente data, foram devolvidos ao Juízo de Origem. O referido é verdade. Goiânia, 27 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Thais de Sousa Carles, em 27 de maio de 2025, às 10:54:28, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DO ESTADO DE GOIÁS 6ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 / 2329 – e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 CERTIDÃO Certifico que em 27 de maio de 2025 os autos transitaram em julgado e, na presente data, foram devolvidos ao Juízo de Origem. O referido é verdade. Goiânia, 27 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Thais de Sousa Carles, em 27 de maio de 2025, às 10:54:28, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DO ESTADO DE GOIÁS 6ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 / 2329 – e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 CERTIDÃO Certifico que em 27 de maio de 2025 os autos transitaram em julgado e, na presente data, foram devolvidos ao Juízo de Origem. O referido é verdade. Goiânia, 27 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Thais de Sousa Carles, em 27 de maio de 2025, às 10:54:28, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DO ESTADO DE GOIÁS 6ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 / 2329 – e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 CERTIDÃO Certifico que em 27 de maio de 2025 os autos transitaram em julgado e, na presente data, foram devolvidos ao Juízo de Origem. O referido é verdade. Goiânia, 27 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Thais de Sousa Carles, em 27 de maio de 2025, às 10:54:28, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DO ESTADO DE GOIÁS 6ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 / 2329 – e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 CERTIDÃO Certifico que em 27 de maio de 2025 os autos transitaram em julgado e, na presente data, foram devolvidos ao Juízo de Origem. O referido é verdade. Goiânia, 27 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Thais de Sousa Carles, em 27 de maio de 2025, às 10:54:28, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DO ESTADO DE GOIÁS 6ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 / 2329 – e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 CERTIDÃO Certifico que em 27 de maio de 2025 os autos transitaram em julgado e, na presente data, foram devolvidos ao Juízo de Origem. O referido é verdade. Goiânia, 27 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Thais de Sousa Carles, em 27 de maio de 2025, às 10:54:28, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DO ESTADO DE GOIÁS 6ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 / 2329 – e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 CERTIDÃO Certifico que em 27 de maio de 2025 os autos transitaram em julgado e, na presente data, foram devolvidos ao Juízo de Origem. O referido é verdade. Goiânia, 27 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Thais de Sousa Carles, em 27 de maio de 2025, às 10:54:28, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:43
Confirmada
27/05/2025, 12:43
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:32
Recebimento
27/05/2025, 10:54
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256616-66.2016.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTES: Isley Simões Dutra de Oliveira e Outros AGRAVADOS: Lêda Jericó de Carvalho e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que, por sua vez, havia acolhido embargos de declaração com efeitos infringentes para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os com base no proveito econômico obtido pela exclusão da multa rescisória de 20% dos cálculos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e se tal proveito é objetivamente mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC. 4. A exclusão da cláusula penal de 20% determinada na sentença configura redução objetiva do valor da execução, representando proveito econômico claro e mensurável para a parte embargante. 5. A adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece hierarquia entre os critérios legais, priorizando o proveito econômico sobre o valor da causa. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não incorreu em omissão, tendo aplicado corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. A alegação de ausência de mensurabilidade do proveito econômico não encontra respaldo no caso concreto, pois o valor da cláusula penal era conhecido e sua exclusão produziu ganho direto à parte embargante. 8. O critério do proveito econômico visa refletir a utilidade prática do provimento jurisdicional, afastando bases simbólicas. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando este for objetivo e mensurável, em observância à gradação estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86, caput; 98, § 3º; 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2005. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 0256616-66.2016.8.09.0117, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo interno interposto por Isley Simões Dutra de Oliveira e Outros contra a decisão monocrática proferida na mov. 100, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração por eles opostos contra decisão monocrática constante na mov. 82, que acolheu os embargos de declaração opostos em seu desfavor contra decisão monocrática constante na mov. 50, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo por interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás, Dr. José Cássio de Sousa Freitas, nos autos dos embargos à execução opostos em seu desfavor por Lêda Jericó de Carvalho e Outros. 3. A decisão monocrática foi assim proferida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que acolheu embargos anteriores, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, decorrente da exclusão de multa rescisória de 20% dos cálculos da execução. A parte embargante alega omissão quanto à possibilidade de mensuração do proveito econômico, sustentando que, na ausência de critério objetivo, o valor da causa deveria ser adotado como base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao tratar da possibilidade de mensuração do proveito econômico como critério para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando ao reexame do mérito. 4. A exclusão da multa rescisória de 20% foi corretamente considerada um proveito econômico objetivo e mensurável, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC, afastando a aplicação subsidiária do valor da causa. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, explicitando que a gradação hierárquica das bases de cálculo estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, prioriza o proveito econômico efetivo da parte vencedora. 6. Não há vício de omissão no julgado, pois a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada e fundamentada. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando este for objetivo e mensurável, em observância à gradação estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 1022. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02/08/2005. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados”. 4. Em suas razões (mov. 117), a parte recorrente argumenta, em síntese, que não houve demonstração objetiva e concreta de vantagem patrimonial líquida e certa, o que tornaria inaplicável a utilização do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária. Com isso, requer a reforma da decisão para que seja adotado o valor da causa como parâmetro, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para suprimento da suposta omissão. 5. Pois bem. 6. Inicialmente, não é demais frisar que o agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal prolatada pelo Relator, possibilitando à parte obter a retratação ou o exame do tema pelo Órgão Colegiado. 7. Os autos tratam de embargos à execução opostos por Lenice Evangelista Carisio contra Leda Jericó de Carvalho e outros. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos, determinando, entre outros pontos, a exclusão da multa rescisória de 20%, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos proporcionalmente entre as partes (sucumbência recíproca). 8. Em apelação, os embargados lograram parcial provimento, com redistribuição da verba honorária entre as partes na proporção de 30% para os embargados/apelantes e 70% para a embargante/apelada, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Contudo, os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 58), acolhidos com efeitos infringentes, para corrigir a base de cálculo dos honorários, passando-se a adotar o proveito econômico obtido pela exclusão da cláusula penal de 20%, em substituição ao valor da causa. 9. Contra tal decisão, sobreveio o presente agravo interno. 10. A controvérsia restringe-se à possibilidade de adoção do proveito econômico como critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e se esse proveito é objetivamente mensurável no caso concreto. 11. No caso, a sentença acolheu o pedido da parte embargante para excluir a multa contratual de 20% dos cálculos da execução. Tal exclusão acarreta uma redução objetiva no valor exequendo, resultando em ganho financeiro direto à parte embargante. Trata-se, portanto, de proveito econômico claro, mensurável e diretamente vinculado ao mérito da controvérsia. 12. A alegação dos agravantes no sentido de que a vantagem seria incerta ou de difícil mensuração não encontra respaldo na realidade dos autos. A cláusula penal de 20%, prevista contratualmente, tinha valor previamente conhecido e sua exclusão dos cálculos exequendos representa, sem dúvida, uma vantagem líquida e mensurável. 13. A decisão agravada também não incorreu em omissão, porquanto fundamentou-se adequadamente no art. 85, § 2º, do CPC e nos precedentes do STJ, explicitando a razão da adoção do proveito econômico como critério de fixação da verba honorária, em detrimento do valor da causa. 14. Frise-se que o objetivo do legislador ao priorizar o critério do proveito econômico é justamente refletir a utilidade prática do processo para a parte vencedora, evitando a adoção de bases meramente simbólicas ou desvinculadas do desfecho concreto da lide. 15. Desta forma, não havendo razões para alterar o entendimento, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão ora recorrida, de modo que deve ser mantida. 16. Na confluência do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. De consequência, submeto-a a análise do colegiado. 17. É como voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que, por sua vez, havia acolhido embargos de declaração com efeitos infringentes para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os com base no proveito econômico obtido pela exclusão da multa rescisória de 20% dos cálculos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e se tal proveito é objetivamente mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC. 4. A exclusão da cláusula penal de 20% determinada na sentença configura redução objetiva do valor da execução, representando proveito econômico claro e mensurável para a parte embargante. 5. A adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece hierarquia entre os critérios legais, priorizando o proveito econômico sobre o valor da causa. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não incorreu em omissão, tendo aplicado corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. A alegação de ausência de mensurabilidade do proveito econômico não encontra respaldo no caso concreto, pois o valor da cláusula penal era conhecido e sua exclusão produziu ganho direto à parte embargante. 8. O critério do proveito econômico visa refletir a utilidade prática do provimento jurisdicional, afastando bases simbólicas. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando este for objetivo e mensurável, em observância à gradação estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86, caput; 98, § 3º; 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2005. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
30/04/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)