Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5005089-07.2018.8.09.0051 Recorrentes(s): Banco Bradesco S/a Recorrido(s): Elio Ferreira Borges Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE YARA SILVIA PERES CARVALHO FERREIRA, representado por sua inventariante, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face dos executados. A parte peticionante, em caráter de urgência, requereu o chamamento do feito à ordem, alegando a existência de nulidades processuais. Sustentou, inicialmente, a necessidade de adequação do polo passivo, ao argumento de que, com o falecimento da garantidora hipotecária, a representação processual deve se dar pelo espólio, enquanto não ultimada a partilha dos bens. Aduziu, ainda, que a execução deve se limitar ao bem dado em garantia hipotecária, porquanto a falecida figurou apenas como cônjuge anuente na cédula de crédito rural, não podendo ser responsabilizada por outros bens além daquele oferecido em garantia. Argumentou, nesse sentido, que a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, em face da inventariante Bethânia, revela-se indevida, uma vez que o juízo já se encontra garantido pela hipoteca incidente sobre imóvel rural. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade das medidas constritivas incidentes sobre valores em conta bancária da inventariante, com o consequente desbloqueio, bem como a exclusão da pessoa física da inventariante do polo passivo, com a substituição pelo espólio. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de que a execução deve se restringir ao bem objeto da garantia hipotecária. Houve manifestação da parte exequente na movimentação 298. É o relatório. Decido. No que tange à alegação de legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, assiste razão à parte peticionante, haja vista que o bem dado em garantia, qual seja, a Fazenda Bom Jardim das Perobas, não foi objeto de partilha. Com efeito, da análise da escritura pública de inventário (evento 226, arquivo 02), verifica-se que nem todo o acervo hereditário foi abrangido, porquanto o referido imóvel rural, objeto da garantia hipotecária, não foi incluído naquele. Assim, embora tenha havido partilha de determinados bens, subsiste patrimônio não inventariado, circunstância que evidencia a possibilidade de sobrepartilha e mantém a existência de acervo hereditário em estado de indivisão. Nessa perspectiva, não se aplica, de forma absoluta, a regra do art. 1.997 do Código Civil, porquanto a responsabilidade exclusiva dos herdeiros pressupõe a integralidade da partilha, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, o espólio conserva legitimidade para figurar no polo passivo, limitadamente à discussão e eventual constrição do bem dado em garantia hipotecária, não havendo falar em sua exclusão integral do feito. Todavia, assiste razão parcial à parte peticionante no que se refere à delimitação da responsabilidade patrimonial da falecida Yara Silvia Peres Carvalho Ferreira. Conforme se extrai dos autos, a referida parte figurou na cédula de crédito rural na qualidade de cônjuge anuente, tendo apenas consentido com a constituição da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel comum do casal, não se qualificando como devedora principal da obrigação. Nessa condição, sua responsabilidade não se equipara à do devedor principal, restringindo-se ao bem dado em garantia, não sendo possível a extensão dos atos executivos a outros bens de sua titularidade. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que o cônjuge anuente possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução, contudo, responde pela dívida apenas no limite de sua meação do bem gravado. Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. REFORÇO DE GARANTIA. HIPOTECÁRIA DE IMÓVEL. CÔNJUGE ANUENTE. L E G I T I M I D A D E P A S S I V A. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIDA. PRECEDENTES STJ. 1. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução o cônjuge anuente com a garantia hipotecária na cédula de crédito rural, diante da possibilidade de constrição do bem de propriedade de ambos, entretanto, este responde pela dívida no limite de sua meação do bem dado em hipoteca. 2. Não sendo acolhida a exceção de pré-executividade descabida a condenação do exequente em litigância de má-fé. 3. Tendo em vista que a execução prosseguirá o seu curso regular, não há que falar-se em condenação em honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5323682-62.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 16/08/2021, DJe de 16/08/2021). Grifei. Com efeito, a garantia real hipotecária vincula o bem ao cumprimento da obrigação, conferindo ao credor direito de preferência sobre o imóvel gravado, mas não autoriza a responsabilização pessoal do garantidor que não integrou a relação obrigacional principal. Assim, ainda que reconhecida a legitimidade da falecida para figurar no polo passivo da execução, tal circunstância decorre exclusivamente de sua condição de garantidora hipotecária, razão pela qual a execução, em relação a ela e a seus sucessores, deve se limitar ao bem objeto da garantia, observado o limite de sua meação. Diante disso, revela-se indevida a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD quando direcionada à esfera patrimonial da Sra. Bethânia Carvalho Ferreira, por extrapolar os limites da responsabilidade decorrente da garantia real prestada. Nesse ponto, merece acolhimento a insurgência da parte peticionante, a fim de restringir os atos executivos ao bem hipotecado, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face do devedor principal, com utilização de todos os meios legalmente admitidos. Outrossim, verifica-se que, embora tenha havido a formalização da partilha, com a concentração patrimonial em favor da Sra. Bethânia Carvalho Ferreira e do Sr. Élio Ferreira Borges, o conjunto documental indica que a sucessão envolveu bens de naturezas diversas, não havendo demonstração inequívoca de que a integralidade do bem imóvel objeto da garantia hipotecária tenha sido atribuída exclusivamente a um único herdeiro. Com efeito, tratando-se de bem anteriormente pertencente ao casal, a garantia hipotecária recai sobre a integralidade do imóvel, alcançando, no que se refere à falecida Yara Silvia Peres Carvalho Ferreira, a fração ideal correspondente à sua meação, a qual foi transmitida aos seus sucessores. Nesse contexto, a execução, quanto ao bem dado em garantia, deverá observar os limites da responsabilidade decorrente da garantia real, permanecendo o espólio no polo passivo para representação do acervo hereditário ainda não partilhado. Ante o exposto, acolho parcialmente a petição de evento 295, para: a) manter o espólio no polo passivo, na condição de sucessor da falecida Yara Silvia Peres Carvalho Ferreira, limitadamente ao bem dado em garantia hipotecária; b) reconhecer que a responsabilidade da falecida, bem como de seus sucessores, restringe-se ao bem objeto da garantia real, observado, se o caso, o limite da meação; c) determinar o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre ativos financeiros de titularidade da Sra. Bethânia Carvalho Ferreira, inclusive via SISBAJUD, por se mostrarem indevidas diante da existência de garantia real suficiente, diligenciando-se a exclusão dela do polo passivo; d) consignar que a execução deverá prosseguir regularmente apenas em face do devedor principal, com a utilização dos meios executivos legalmente admitidos, observada a preferência de excussão do bem dado em garantia; e) indeferir a inclusão dos herdeiros no polo passivo ou na qualidade de interessados, porquanto, enquanto não ultimada a partilha atinente ao bem dado em garantia, a representação processual do acervo hereditário compete exclusivamente ao espólio, na forma da legislação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito