Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0170584-33.2014.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES SILVA. A embargante, no evento nº 432, alega em síntese que a decisão proferida no evento nº 425 contém omissão e contradição. Sustenta que a decisão é contraditória ao aplicar a preclusão à tese de impenhorabilidade do bem de família, pois, segundo a jurisprudência, a preclusão sobre tal matéria de ordem pública só ocorreria após decisão de mérito anterior, o que não houve. Aponta omissão por este juízo não ter analisado o mérito da impenhorabilidade. Alega, ainda, contradição na aplicação do art. 272 do CPC a uma questão de direito material e, por fim, omissão e contradição fática quanto ao vício no procedimento do leilão, que teria ocorrido em data diversa da publicada em edital sem nova e ampla publicidade, em suposta violação ao art. 887 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e declarar a nulidade da arrematação. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. A embargante aponta, primeiramente, omissão e contradição na decisão do evento nº 425, no que tange à aplicação da preclusão sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Contudo, não assiste razão à parte. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ocorrência da preclusão, explicando que as executadas, ao comparecerem ao feito nos eventos 113 e 114, tiveram a oportunidade de arguir a matéria, mas se limitaram a impugnar a penhora online, permanecendo silentes sobre a penhora do imóvel. O julgado fundamentou a preclusão não apenas na ausência de alegação na primeira oportunidade (art. 272, §8º, do CPC), mas também no instituto da supressio, derivado do princípio da boa-fé objetiva, pela inércia qualificada das partes por longo período. A discordância da embargante com os fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento da preclusão não configura contradição ou omissão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta contradição com a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência. O que se verifica é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise sobre a aplicabilidade da preclusão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Da mesma forma, não há que se falar em contradição na aplicação do art. 272 do CPC ou em omissão quanto à análise da nulidade do leilão. A decisão embargada enfrentou expressamente todos os pontos levantados, concluindo que a alegação de nulidade por falta de intimação e impenhorabilidade estava preclusa, e que o procedimento do leilão seguiu o que estava previsto no edital, que autorizava a venda direta. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A pretensão da embargante é, na verdade, a reforma do julgado por discordar de sua conclusão, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES SILVA no evento nº 432, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento nº 425. Cumpra-se o determinado na parte final da decisão embargada. Após a preclusão da decisão, expeça-se a carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto (art. 903, CPC), e a modalidade de pagamento parcelado, com garantia hipotecária sobre o próprio imóvel, não obsta a expedição da carta (art. 895, §1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04