Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5018882-68.2023.8.09.0170 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos Sa Requerido: Euripedes Francisco Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Eurípedes Francisco da Silva, ambos qualificados. A exequente pugnou pela busca de valores do executado de forma permanente – ev. 99. Vieram os autos conclusos O art. 835, I, do CPC prevê que a penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Contudo, não se mostra razoável a utilização da ferramenta teimosinha de forma permanente, por meio de renovação da ordem pela serventia sem nova decisão judicial. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “[...] A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa [...] (STJ, RESP 2.168.520/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/08/2025)” Portanto, caso frustrada a medida, deverão ser realizadas tentativas de penhoras de outros bens do executado, observada a preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de bloqueio, DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores nas contas bancárias do executado via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada “teimosinha”, pelo período de 60 (sessenta) dias, até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras. Caso constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Frustrada a medida acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do mesmo diploma. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)