Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5047404-63.2024.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: ELETROSUL ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE TELEFONIA LTDAPROMOVIDO (A): DM INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELETROSUL ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE TELEFONIA LTDA em face de DM INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, alegando que manteve relação mercantil com a executada, cujos produtos foram devidamente entregues e o pagamento seria realizado por meio de duplicatas mercantis, as quais não foram quitadas nas datas de vencimento estipuladas.No evento nº 19, a parte exequente informou que a empresa executada foi dissolvida/liquidada e requereu a sucessão processual, com a substituição do polo passivo pela sócia Daiana Monique Hermes.Conforme análise da situação cadastral da empresa executada (sociedade limitada), acostada nos documentos do evento nº 19, constata-se que a empresa foi baixada em 06/12/2022 por extinção em liquidação voluntária. Contudo, a presente ação foi ajuizada na data de 25 de Janeiro de 2024, ou seja, quando a empresa executada já havia sido baixada.MéritoDesta forma, considerando que a ação foi ajuizada quando a empresa executada já havia cessado sua capacidade processual, uma vez que se encontrava baixada, e em atenção ao princípio da não surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte exequente ELETROSUL ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE TELEFONIA LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre eventual extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade (ilegitimidade passiva), já que a empresa demandada não tinha capacidade para estar em juízo, pois havia encerrado suas atividades em momento anterior à propositura da execução (evento nº 21).A exequente, pugnou pela emenda da inicial, com fulcro nos artigos 321 c/c 338 do Código de Processo Civil, para a substituição do polo passivo, incluindo a sócia DAIANA MONIQUE HERMES, CPF: 012.939.131-03, sob a alegação de que a citação da executada não havia ocorrido, o que permitiria a emenda da inicial. Entretanto, o caso em apreço trata-se de uma pessoa jurídica que foi extinta antes mesmo do ajuizamento da ação. A dissolução/liquidação e consequente baixa da empresa em 06/12/2022 precede o ajuizamento da execução em 25/01/2024.Nesse contexto, a empresa executada não possuía capacidade processual no momento da propositura da ação. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência e validade do processo. A empresa que já se encontra baixada antes do ajuizamento da demanda carece de personalidade jurídica e, portanto, de capacidade para figurar no polo passivo.A sucessão processual, inclusão de sócio ou redirecionamento, conforme pleiteado, seria possível se o encerramento da empresa ocorresse no curso do processo, o que não é o caso. A pretensão de emendar a inicial para incluir a sócia, após a constatação da inexistência da capacidade processual da empresa no momento da propositura, não sana o vício de origem. A ilegitimidade passiva é verificada no momento da propositura da ação.Ademais, o artigo 338 do Código de Processo Civil, invocado pela parte exequente, trata da possibilidade de o autor requerer a alteração do polo passivo no caso de alegação de ilegitimidade passiva pelo réu, concedendo-lhe a faculdade de emendar a petição inicial. Contudo, essa previsão pressupõe a existência de um réu capaz de contestar e arguir a ilegitimidade, o que não se aplica a uma pessoa jurídica já extinta.Assim, considerando que a empresa DM INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA já havia sido baixada antes do ajuizamento desta Execução de Título Extrajudicial, concluo que ela não detém capacidade de ser parte, caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva. A ausência de um pressuposto processual de validade, como a capacidade de ser parte, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.DispositivoDiante do exposto, INDEFIRO o pedido de emenda da inicial para substituição do polo passivo e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Custas processuais pela parte exequente.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025