Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5093149-91.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ARIVAN GOMES RIBEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Arivan Gomes Ribeiro, qualificado e regularmente representado, na mov. 215, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 184, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória que rejeitou os embargos apresentados pelo requerido e converteu o mandado monitório em executivo, fixando os encargos legais a partir da citação. O 1º apelante suscitou a prescrição quinquenal, e o 2º apelante insurgiu-se contra a exclusão dos encargos contratuais pós-ajuizamento e o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a ocorrência da prescrição quinquenal em razão da demora na citação do requerido; (ii) definir a possibilidade de incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação monitória; (iii) estabelecer o termo inicial para incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição não merece acolhimento, pois a parte autora adotou diligências efetivas para localização do réu, e eventual atraso na citação decorreu do trâmite judicial, conforme Súmula 106/STJ; 4. Os encargos contratuais são exigíveis apenas até a data do ajuizamento da ação, momento em que o valor foi atualizado conforme a planilha apresentada, devendo prevalecer, após isso, os encargos legais de atualização; 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data de ajuizamento da ação (05/03/2018), e não da citação, pois o valor do débito já se encontrava atualizado até aquela data, evitando-se bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida; 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do ajuizamento da ação. Tese(s) de julgamento: 1. A configuração da prescrição quinquenal pressupõe a inércia do autor, não caracterizada quando demonstrada sua diligência na tentativa de citação; 2. Em ação monitória, os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação; 3. O termo inicial dos juros de mora, quando o valor do débito é atualizado até a propositura da ação, deve ser esta data. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º a 4º; 701, §2º; 702, §8º; Código Civil, art. 206, §5º, I; art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJGO, ApC 5141519-97.2017.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJ; TJGO, ApC 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, DJe 06/05/2024; TJGO, ApC 0239337-15.2012.8.09.0018, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 16/11/2022.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 206. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 240, §1º, 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, §3º, VIII, do Código Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 215, doc. 02 Contrarrazões na mov. 221 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executória. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2422976/PR. Relator Ministro Gurgel de Faria. Publicação em 11/12/2024[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1]PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.