Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GODECISÃOProcesso: 5122211-62.2025.8.09.0094Requerente: Cleuza Rodrigues BorgesRequerido: Estado De Goias1. Em atenção às informações constantes dos autos, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos pela parte autora para arcar com as custas e despesas processuais.Conforme demonstram os documentos acostados, os rendimentos mensais líquidos percebidos pela parte demandante ultrapassam o limite de isenção do Imposto de Renda vigente, atualmente fixado em R$ 4.664,68 mensais. A parte autora afirmou possuir rendimentos líquidos no valor de R$ 6.007,82 (conforme documento inserido no evento 62), o que evidencia, ao menos em juízo preliminar, capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.Considera-se como “rendimento líquido” o valor da remuneração após o abatimento dos descontos tributários obrigatórios (IR e contribuição previdenciária); não, porém, as prestações de empréstimos consignados, que são contraídos voluntariamente.Ademais, para além do critério objetivo adotado por este Juízo (cf. Tema 1178 do STJ), não há nos autos comprovação de que a parte autora se encontra em alguma situação específica que possa configurar hipossuficiência financeira, a exemplo da condição de superendividamento ou existência de enfermidade grave ou incapacitante capaz de comprometer sua capacidade de subsistência. Por tais fundamentos.2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e o pedido de redução do valor das custas processuais em 70% de seu valor. 3. INTIME-SE a parte recorrente para promover, no prazo de 48 horas (artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 80, do FONAJE), o devido preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Caso remanesça o pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento do valor total em 10 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no prazo do item 3 (48 horas) e as demais no 30º dia subsequente, sucessivamente.5. ADVIRTO a parte requerente que, conforme art. 3º do Provimento 21/2025, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando sujeita aos procedimentos de cobrança administrativa e, posteriormente, de protesto, nos termos do art. 7º do mesmo Provimento.Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.