Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6054355-96.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: RAMON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA AGRAVADO: RAMON RAMOS FILHO RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. RECUSA DE PORTEIRO EM RECEBER MANDADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 248, § 4º, DO CPC À CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, reconheceu a validade da citação de litisconsortes passivos, a partir de certidão de mandado não cumprido, e fixou como termo inicial do prazo para contestação a data da juntada da certidão lavrada pela Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica agravante possui legitimidade recursal para impugnar decisão relativa à validade da citação dos sócios corréus em ação de dissolução parcial de sociedade; e (ii) saber se é válida a citação reputada aperfeiçoada com base em certidão de mandado não cumprido, em que houve recusa do porteiro em receber o mandado, sem entrega da contrafé e sem observância do procedimento legal próprio da citação por Oficial de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade recursal, pois, na ação de dissolução parcial de sociedade, a sociedade empresária e os sócios remanescentes compõem litisconsórcio passivo necessário, ostentando a agravante interesse jurídico próprio na higidez da relação processual e na regularidade da citação dos litisconsortes. 4. Também não prospera a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a controvérsia versa sobre matéria urgente, apta a ensejar prejuízo imediato decorrente do escoamento indevido do prazo para contestação e da decretação de revelia, hipótese que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. No mérito, a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao equiparar certidão de mandado não cumprido a mandado cumprido para fins de contagem do prazo processual, em afronta ao art. 231, II, do CPC, que exige a juntada do mandado devidamente cumprido. 6. O art. 248, § 4º, do CPC disciplina situação excepcional atinente à citação postal em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, não sendo aplicável, por analogia automática, à citação realizada por Oficial de Justiça, submetida ao regime dos arts. 249, 251 e 252 do CPC. 7. Na citação por Oficial de Justiça, exige-se o cumprimento regular do mandado, com tentativa de contato pessoal com o citando. Em caso de suspeita de ocultação, deve ser observado o procedimento da citação por hora certa, não sendo juridicamente admissível a criação de modalidade híbrida de citação fundada apenas na recusa do porteiro em receber o mandado. 8. A ausência de entrega da contrafé, de leitura do mandado e de ciência inequívoca dos citandos impede o aperfeiçoamento do ato citatório, de modo que a manutenção da decisão agravada implicaria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada. Teses de julgamento: “1. Na ação de dissolução parcial de sociedade, a sociedade empresária possui legitimidade recursal para impugnar vício de citação dos sócios corréus, por ostentar interesse jurídico próprio na validade da relação processual. 2. A certidão de mandado não cumprido, com mera recusa do porteiro em receber o mandado, não autoriza o reconhecimento da validade da citação por Oficial de Justiça. 3. O art. 248, § 4º, do CPC aplica-se à citação postal, não servindo para convalidar, sem observância do rito legal, citação por Oficial de Justiça. 4. A inexistência de mandado cumprido impede a fluência do prazo para contestação, nos termos do art. 231, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 115, I, 231, II, 248, § 4º, 249, 251, 252, 601, 604, § 1º, 932, V, “a”, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 649; STJ, Tema 988; STJ, AgRg no REsp nº 947.545/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08.02.2011, DJe 22.02.2011; STJ, REsp nº 1.015.547/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2016, DJe 14.12.2016; STJ, REsp nº 2.069.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por RAMON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 5095565-47.2025.8.09.0051, ajuizada em seu desfavor por RAMON RAMOS FILHO. A parte dispositiva da decisão agravada (mov. 56) foi assim redigida: Em sendo assim, reconheço a validade da citação dos requeridos CARMEN CARNEIRO RAMOS e CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS, tendo como marco inicial do prazo para contestação a data da juntada aos autos da certidão da Oficial de Justiça (evento nº 51), nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos requeridos CARMEN CARNEIRO RAMOS, CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS. Promova-se, ainda, a citação da pessoa jurídica RAMON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, caso ainda não tenha sido efetivada. Em suas razões recursais (mov. 01), a parte requerida Ramon Administração e Participações Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em suma, a ocorrência de error in procedendo e error in judicando, ao argumento de que a decisão agravada conferiu validade a um ato citatório inexistente, ao equiparar uma “certidão de mandado não cumprido” a um “mandado cumprido”, violando a literalidade do artigo 231, II, do CPC. Defende a inaplicabilidade do artigo 248, § 4º, do CPC, por se tratar de norma para citação postal, e não por Oficial de Justiça, e que, ainda assim, seus requisitos não foram preenchidos, pois não houve entrega do mandado nem declaração escrita de recusa. Argumenta que tal situação configura manifesto cerceamento de defesa e acarreta risco de nulidade absoluta da sentença, por vício insanável. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão questionada. Preparo recursal recolhido (mov. 1). No movimento 4, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Instado a se manifestar, o agravado apresenta contrarrazões (mov. 12), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade recursal, ao argumento de que a empresa não pode pleitear direito alheio (dos sócios) em nome próprio (Tema 649/STJ), bem como o não cabimento do recurso, em observância ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando que a recusa injustificada do funcionário da portaria, somada à confirmação de que os réus residem no local, autoriza a presunção de validade do ato citatório com base na boa-fé objetiva e na instrumentalidade das formas. Relatados. Decido. 1. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões 1.1. Da Alegação de Ilegitimidade Recursal Em sede de contrarrazões, o agravado suscitou a ilegitimidade recursal da empresa agravante, fundamentando-se no Tema Repetitivo 649 do STJ, que veda à pessoa jurídica pleitear direito de seus sócios. Todavia, em detida análise da natureza jurídica da demanda originária — Ação de Dissolução Parcial de Sociedade — entendo que o óbice não se aplica à espécie, impondo-se a realização do distinguishing. O Tema 649 do STJ foi firmado em contextos de execução e defesa de patrimônio, onde as esferas jurídica e patrimonial da empresa e do sócio são perfeitamente cindíveis.No caso de Dissolução Parcial de Sociedade, o cenário é diverso. Conforme o artigo 601 do CPC, o litisconsórcio passivo entre a sociedade e os sócios remanescentes é necessário. Mais do que isso, a natureza da relação jurídica em debate impõe um litisconsórcio unitário, pois a dissolução do vínculo e a subsequente apuração de haveres devem ser decididas de modo uniforme para todos os sujeitos que compõem o quadro societário. No caso, a sociedade agravante possui interesse jurídico próprio e direto na regularidade da citação de seus sócios, pois a eficácia da sentença de dissolução depende da citação de todos os sócios (art. 115, I, CPC). A nulidade da citação de um litisconsorte necessário contamina a validade de todo o procedimento de apuração de haveres. Além disso, é a sociedade quem, via de regra, suporta o ônus do pagamento dos haveres ao sócio retirante (art. 604, §1º, CPC). Se a citação dos sócios é nula e estes são declarados revéis, a fase instrutória e pericial de avaliação do patrimônio social resta gravemente comprometida, gerando risco de enriquecimento sem causa do retirante em prejuízo do caixa da própria empresa. Portanto, a agravante não está a pleitear direito alheio, mas sim a higidez do processo que definirá sua própria obrigação pecuniária. Nesse sentido: (…) II - Na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. III - A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Em casos que tais, "os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via." (REsp 147.769/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 14.2.00) IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 947.545/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 22/2/2011.) (…) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. (STJ - REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) Portanto, a empresa detém interesse próprio em ver saneada a relação processual para evitar a nulidade futura de atos instrutórios onerosos. 1.2 Da Alegação de Não Cabimento do Agravo De Instrumento Quanto ao cabimento, a urgência é manifesta. O reconhecimento de uma citação inexistente como se válida fosse acarreta o escoamento indevido do prazo contestacional e o subsequente decreto de revelia. Aguardar a apelação para reconhecer tal vício — após anos de instrução e perícia — afronta os princípios da economia e da efetividade processual, o que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. Diante disso, afasto as preliminares. 2. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço, e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Tema 649 do STJ), bem como em razão dos princípios da celeridade e duração razoável do processo. 3. Da controvérsia O cerne da controvérsia reside na validade da citação de Carmen Carneiro Ramos e Cristiano Francisco Carneiro Ramos, considerada aperfeiçoada pelo juízo de origem a partir de uma certidão de "mandado não cumprido", na qual o Oficial de Justiça relatou a recusa do porteiro em receber o documento. 4. Do mérito De plano, necessário frisar que a parte agravante possui razão em suas argumentações. Pois bem. Em que pese o entendimento externado pelo julgador a quo, percebe-se que houve uma evidente confusão entre os ritos citatórios. O artigo 248, § 4º, do CPC, é norma excepcional e restrita à citação por via postal. Tal regra permite que o carteiro, impossibilitado de acessar as unidades autônomas, entregue a missiva ao funcionário da portaria. A propósito: (…) O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3. O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Contudo, quando a citação é confiada ao Oficial de Justiça (art. 249, CPC), como no caso dos autos originários, o rigor formal se acentua. O Oficial, dotado de fé pública e munido de poderes funcionais, deve buscar o contato pessoal com o citando (art. 251, CPC). Caso o porteiro barre o acesso ou informe que o réu "está ausente" de forma suspeita, incumbe ao Oficial de Justiça certificar a suspeita de ocultação e proceder à citação por hora certa (art. 252, CPC). O que não se admite é a criação de uma modalidade híbrida de citação, na qual o Oficial de Justiça, diante de uma recusa de terceiro, simplesmente "considera" citado o réu sem a entrega da contrafé. A recusa do porteiro, conforme certidão do movimento 51, configurou um fato processual negativo. Não houve entrega de mandado, não houve leitura de termos e não houve ciência inequívoca. Assim, equiparar um ato negativo a um ato positivo para fins de contagem de prazo processual configura erro de procedimento e violação frontal à literalidade da lei, surpreendendo a parte e aniquilando o contraditório. Nesse contexto, imperioso destacar que o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona o início do prazo processual à juntada do mandado cumprido, formalidade que não se aperfeiçoou na espécie. Por conseguinte, a manutenção do decisum combatido configuraria manifesto cerceamento de defesa, com afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando, assim, impositiva a cassação da decisão e a declaração de nulidade do ato citatório. 5. Dispositivo Ante o exposto, conhecido do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, cassar a decisão agravada, e, via de consequência, declarar a nulidade das citações de Carmen Carneiro Ramos e Cristiano Francisco Carneiro Ramos, determinando o retorno dos autos à origem para a regular renovação do ato citatório. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC1