Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5187053-59.2020.8.09.0051 Promovente (s): COLÉGIO LASSALE LTDA Promovido (s): SANDRA FIALHO SILVA Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Colégio Lassale LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de Sandra Fialho Silva, qualificada. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial da ré citada por edital, opôs exceção de pré-executividade (evento 264), arguindo, em síntese, carência de ação por ausência de interesse processual e ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da objeção (evento 267), sustentando que a morosidade processual não lhe pode ser imputada. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), deixo de apreciar a preliminar de natureza processual e passo ao exame da prescrição. A execução encontra-se lastreada em nota promissória com vencimento em 05/09/2013 (evento 1.4). Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo prescricional da ação cambial executiva é de 3 (três) anos. Tal prazo aplica-se igualmente à prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. No caso concreto, verifica-se que a exequente ajuizou execução anterior (processo nº 5250427-25.2015.8.09.0051), fundada no mesmo título executivo, a qual foi extinta em razão da ausência de bens passíveis de penhora. Naqueles autos, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 03/12/2015. Após esse marco, e apesar das diligências empreendidas, não houve constrição patrimonial efetiva. A demanda foi posteriormente reproposta, todavia, nesta nova execução, o despacho citatório data de 01/06/2020, sendo a citação efetivada apenas por edital em 09/10/2025, igualmente sem êxito na localização de bens penhoráveis. Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568, apenas a efetiva citação válida do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não se revelando suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Outrossim, a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, nos termos do art. 202, caput e inciso I, do Código Civil, razão pela qual a segunda citação não possui o condão de produzir novo efeito interruptivo. Cumpre registrar, ainda, que o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC flui automaticamente a partir da ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, inicia-se, de pleno direito, a contagem do prazo prescricional intercorrente. A repropositura da demanda não tem o condão de afastar a consumação da prescrição quando, na execução anterior, já se verificara a ausência de bens e o consequente arquivamento. Os marcos interruptivos não se renovam com o simples ajuizamento de nova execução fundada no mesmo título. Assim, considerando que o primeiro marco interruptivo remonta a 03/12/2015 e que, após o arquivamento por inexistência de bens penhoráveis, não houve qualquer ato efetivo apto a interromper novamente o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o transcurso do lapso trienal. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 2º, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a serem revertidos ao Fundo de Reaparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG. Transitado em julgado, levantem-se eventuais restrições pessoais e/ou patrimoniais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jb/lcs)