Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5194816-17.2018.8.09.0105 Requerente: Roger Glebis De Negri Requerido (a): CHS Agronegocio Industria E Comercio Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Infere-se a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 204, sob o argumento de omissão. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que a embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação da embargante, uma vez que o valor da causa foi esclarecido pela decisão de evento 185 e certidão de evento 190, não havendo que se falar em omissão. Não pode a parte atribuir R$ 8.712,50 como valor da causa, recolher as custas sobre tal valor (certidão de evento 190), porém, pretender cumprimento de sentença com base em R$ 577.854,00 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais). Assim, por não existir na decisão embargada omissão/erro material, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a reanálise do mérito, conheço dos embargos, mas o REJEITO no mérito. Cumpra-se na forma do decidido. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito