Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5359121-27.2025.8.09.0152 Requerente: Edmilson Ribeiro De Santana Requerido: Banco Do Brasil S/a DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução apresentados por Edmilson Ribeiro de Santana em desfavor do Banco Do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas. A parte autora foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento da primeira parcela da guia de custas, no prazo de quinze dias, conforme evento n. 28, fundamentada no artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que a parte manteve-se inerte, não apresentando o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais. Tal omissão caracteriza o descumprimento da determinação judicial e impede a regular continuidade do processo. O recolhimento das custas constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido da relação processual, sendo sua ausência óbice ao prosseguimento do feito. A inércia da parte autora configura situação processual irregular que demanda a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal invocado. Considerando que o prazo decorreu sem a devida regularização, impõe-se o cancelamento da distribuição como medida necessária à preservação da ordem processual e ao cumprimento das normas que regem o sistema judiciário. Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, sem os encargos referentes às custas remanescentes e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues Camargos Juiz de Direito