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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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(mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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(mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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(mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5333444-27.2020.8.09.0004 Requerente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, RG:, CNPJ/CPF: 00.619.676/0001-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CRS 502, Bloco C, parte 88, loja 37,,, ASA SUL, BRASILIA/DF. CEP: 70330530. Telefone: -- Requerido: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, CNPJ/CPF: 426.456.700-91, Endereço: Área de Expansão Urbana, 0, Ao lado do terreno do fórum, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 600), em face da decisão proferida no evento 571, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e homologou os honorários periciais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 628, 629 e 630). É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. O dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que evidencia a possibilidade de o recurso produzir efeitos infringentes e modificativos. Contudo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a alteração do julgado se mostre consequência necessária da correção do vício apontado. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao homologar os honorários periciais sem que o perito tivesse se manifestado sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472, bem como quanto à forma de rateio do valor fixado, sob o argumento de que a divisão não observou corretamente a pluralidade de partes existentes no processo. Não prospera a alegação de omissão quanto à forma de rateio dos honorários periciais, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 95 do CPC, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Contudo, da análise da decisão embargada e das manifestações constantes nos eventos 471 e 472, verifica-se que, antes da homologação do valor final dos honorários periciais, não houve efetiva manifestação do perito acerca das impugnações específicas ali apresentadas pelas partes, limitando-se o expert a aceitar a proposta formulada por apenas um dos litigantes, sem enfrentar os fundamentos invocados pelas demais partes. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de que o Juízo possa deliberar com base em manifestação técnica completa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o recurso merece parcial acolhimento, apenas para suprir a omissão relativa à homologação dos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para revogar a homologação dos honorários periciais e determinar a intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 471 e 472. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão proferida no evento 571. Ficam as partes advertidas quanto a interposição de embargos meramente protelatórios, podendo incorrem em aplicação de multa nos termos do Artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas nos eventos 471 e 472. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 20:14
Confirmada
14/10/2025, 20:14
Confirmada
14/10/2025, 20:14
Confirmada
14/10/2025, 20:14
Confirmada
14/10/2025, 20:14
Expedida/certificada
14/10/2025, 19:04
Expedida/certificada
14/10/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:07
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO A decisão do mov.538 determinou que os requeridos promovessem o depósito integral dos honorários do perito.Ato contínuo, o promovido Nilton acostou petição na qual informa que fora determinado que a parte autora deveria pagar 50% dos honorários do perito, razão pela qual o valor total dos honorários do perito deve ser dividido entre as partes. Ao final, pugna para que as partes sejam intimadas para efetuar o pagamento dos honorários do perito sendo 50% para cada parte (mov.567).No movimento 568, o promovido Mauri opôs embargos de declaração contra o despacho do mov.538 ao argumento da ocorrência de erro material e omissão, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora na inicial e determinada de ofício pelo juízo. Pugna pela aplicação do art.95 do CPC. No movimento 569 a parte promovida Nubia argumenta que não concorda que somente as partes requeridas tenham que arcar com os honorários periciais na medida em que foi ordenado de ofício pelo juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que cabem embargos de declaração contra sentença, acórdão ou de decisão interlocutória, nos termos do art.1.022 do CPC. Da análise do caderno processual, verifico que a decisão do mov.538 não se trata de decisão em si, mas de despacho de mero expediente, no qual determinou que os promovidos efetuassem o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado na decisão de saneamento do mov.357.Nesse contexto, deixo de receber a petição do mov.568 como embargos de declaração, todavia, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, devido ao erro material constatado na decisão do mov.357.Destaco que na decisão de saneamento do mov.357, houve a determinação da realização da perícia de ofício por ser considerada imprescindível ao deslinde da questão. Todavia, restou consignado que a parte promovida ficaria responsável pelo pagamento da perícia:“[…] Após a apresentação dos valores, intimem-se a parte promovida para manifestar, no prazo de 15 (quinze) […].”Ato contínuo, o perito aceitou a nomeação (mov.435) e pugnou para apresentar a proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas partes.Dessa forma, verifico que a referida decisão não está em conformidade com o disposto no art.95 do CPC, que determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse contexto, chamo o feito à ordem e revogo parte da decisão saneadora do mov.357, na qual se determinou o pagamento da perícia apenas pela parte promovida passando a constar:“No caso dos autos, entendo que resta imperioso a designação de perícia por profissional capacitado para averiguar dois pontos primordiais: 1). Se existe sobreposição e matrícula, o que a princípio não há indícios, mas deve ser confirmado pelo perito; 2). A correta delimitação da posse do autor e dos réus.Sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por profissional agrimensor para averiguar os pontos primordiais mencionados no parágrafo anterior, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.DESIGNO, para atuar como perito, ARLINDO PINTO GONTIJO, engenheiro agrimensor, endereço eletrônico: [email protected], telefone (61) 9951-4830 e (61) 8333-0488), profissional legalmente habilitado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 156 do CPC.O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e poderá se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Intime-se o perito para que ele apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu currículo, a sua proposta de honorários e estabeleça as diretrizes do trabalho (local onde será realizado, tempo necessário, etc).Intime-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a apresentação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) se manifestarem.Destaco que o valor dos honorários do perito será rateado em 50%(cinquenta por cento) para a parte autora e 50%(cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. “ Dando sequência, constato que o perito apresentou proposta de honorários no mov.456, no valor de R$65.575,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).Manifestação das partes nos movimentos 471/472 e 487/490 pela redução dos honorários. Aceitação do perito da redução da proposta de honorários para o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais) (mov.508).Regularmente intimadas, as partes não manifestarem novamente, portanto, entendo que concordaram com o valor final proposto. Nesse linear, homologo o valor da perícia conforme mov 508, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, promovam o depósito judicial dos honorários do perito, sendo 50%, ou seja R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela parte autora e 50%, ou seja, R$22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelos promovidos. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, tendo em vista a prejudicialidade entre as questões.Intimem-se. Cumpra-se.Após, com as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 07:20
Confirmada
26/09/2025, 07:20
Confirmada
26/09/2025, 07:20
Confirmada
26/09/2025, 07:20
Expedida/certificada
26/09/2025, 07:11
Outras Decisões
26/09/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO O perito nomeado aceitou a contraproposta de honorários no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da certidão do evento 508 e a petição do evento 487.Nesse contexto, Intimem-se os requeridos para realizarem o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15(quinze) dias.Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO O perito nomeado aceitou a contraproposta de honorários no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da certidão do evento 508 e a petição do evento 487.Nesse contexto, Intimem-se os requeridos para realizarem o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15(quinze) dias.Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO O perito nomeado aceitou a contraproposta de honorários no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da certidão do evento 508 e a petição do evento 487.Nesse contexto, Intimem-se os requeridos para realizarem o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15(quinze) dias.Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO O perito nomeado aceitou a contraproposta de honorários no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da certidão do evento 508 e a petição do evento 487.Nesse contexto, Intimem-se os requeridos para realizarem o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15(quinze) dias.Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO O perito nomeado aceitou a contraproposta de honorários no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da certidão do evento 508 e a petição do evento 487.Nesse contexto, Intimem-se os requeridos para realizarem o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15(quinze) dias.Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO O perito nomeado aceitou a contraproposta de honorários no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da certidão do evento 508 e a petição do evento 487.Nesse contexto, Intimem-se os requeridos para realizarem o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15(quinze) dias.Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
03/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO O perito nomeado aceitou a contraproposta de honorários no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se depreende da certidão do evento 508 e a petição do evento 487.Nesse contexto, Intimem-se os requeridos para realizarem o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15(quinze) dias.Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e data da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:51
Confirmada
02/06/2025, 20:51
Confirmada
02/06/2025, 20:51
Confirmada
02/06/2025, 20:51
Confirmada
02/06/2025, 20:51
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:33
Outras Decisões
02/06/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - 1 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE Alto Paraíso de Goiás Processo Nº: 5333444-27.2020.8.09.0004 1. Dados Processo Juízo...............................: Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse 2. Partes Processos: Polo Ativo POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA Polo Passivo MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS e Outros Arlindo Pinto Gontijo, Geógrafo e Agrimensor, CREA nº 142.175/D-MG, devidamente nomeado e intimado no processo à epígrafe, como perito do juízo no evento 357 para realização de prova pericial, vem respeitosamente, apresentar sua aceitação da contra- proposta de honorários, conforme evento 487 “verbis”: Proposta alternativa: Valor Total da Perícia → R$ 45.000,00 (...); Entrada → de 50% até 10/04/2025 e início da Perícia; Prazo para entrega do Laudo → 60 dias; 50% restantes → mediante a entrega do Laudo Pericial. O perito aceita o valor oferecido desde que a perícia só venha a ser iniciada após o depósito integral do valor, conforme preceitua o CPC. Solicita o prazo de 60 (sessenta) dias da data a ser designada para o início da realização da perícia, para entrega do Laudo. Agradecendo a honrosa confiança, coloca-se o Perito à disposição desse MM Juízo para quaisquer esclarecimentos. Nestes Termos, Pede deferimento. Alto Parraiso de Goiás, 20 de maio de 2.025. 2 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – [email protected] Arlindo Pinto Gontijo Geógrafo e Agrimensor CREA nº 142.175/D-MG Perito nomeado Dados Bancários: Banco do Brasil S/A Ag.: 3264-6; CP (Poupança 51): 9.213-4; PIX CPF: 051.814.022-91 ARLINDO PINTO GONTIJO:0518140 2291 Assinado de forma digital por ARLINDO PINTO GONTIJO:05181402291 Dados: 2025.05.20 16:22:14 -03'00'
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - 1 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE Alto Paraíso de Goiás Processo Nº: 5333444-27.2020.8.09.0004 1. Dados Processo Juízo...............................: Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse 2. Partes Processos: Polo Ativo POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA Polo Passivo MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS e Outros Arlindo Pinto Gontijo, Geógrafo e Agrimensor, CREA nº 142.175/D-MG, devidamente nomeado e intimado no processo à epígrafe, como perito do juízo no evento 357 para realização de prova pericial, vem respeitosamente, apresentar sua aceitação da contra- proposta de honorários, conforme evento 487 “verbis”: Proposta alternativa: Valor Total da Perícia → R$ 45.000,00 (...); Entrada → de 50% até 10/04/2025 e início da Perícia; Prazo para entrega do Laudo → 60 dias; 50% restantes → mediante a entrega do Laudo Pericial. O perito aceita o valor oferecido desde que a perícia só venha a ser iniciada após o depósito integral do valor, conforme preceitua o CPC. Solicita o prazo de 60 (sessenta) dias da data a ser designada para o início da realização da perícia, para entrega do Laudo. Agradecendo a honrosa confiança, coloca-se o Perito à disposição desse MM Juízo para quaisquer esclarecimentos. Nestes Termos, Pede deferimento. Alto Parraiso de Goiás, 20 de maio de 2.025. 2 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – [email protected] Arlindo Pinto Gontijo Geógrafo e Agrimensor CREA nº 142.175/D-MG Perito nomeado Dados Bancários: Banco do Brasil S/A Ag.: 3264-6; CP (Poupança 51): 9.213-4; PIX CPF: 051.814.022-91 ARLINDO PINTO GONTIJO:0518140 2291 Assinado de forma digital por ARLINDO PINTO GONTIJO:05181402291 Dados: 2025.05.20 16:22:14 -03'00'
28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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Outros - 1 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE Alto Paraíso de Goiás Processo Nº: 5333444-27.2020.8.09.0004 1. Dados Processo Juízo...............................: Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse 2. Partes Processos: Polo Ativo POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA Polo Passivo MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS e Outros Arlindo Pinto Gontijo, Geógrafo e Agrimensor, CREA nº 142.175/D-MG, devidamente nomeado e intimado no processo à epígrafe, como perito do juízo no evento 357 para realização de prova pericial, vem respeitosamente, apresentar sua aceitação da contra- proposta de honorários, conforme evento 487 “verbis”: Proposta alternativa: Valor Total da Perícia → R$ 45.000,00 (...); Entrada → de 50% até 10/04/2025 e início da Perícia; Prazo para entrega do Laudo → 60 dias; 50% restantes → mediante a entrega do Laudo Pericial. O perito aceita o valor oferecido desde que a perícia só venha a ser iniciada após o depósito integral do valor, conforme preceitua o CPC. Solicita o prazo de 60 (sessenta) dias da data a ser designada para o início da realização da perícia, para entrega do Laudo. Agradecendo a honrosa confiança, coloca-se o Perito à disposição desse MM Juízo para quaisquer esclarecimentos. Nestes Termos, Pede deferimento. Alto Parraiso de Goiás, 20 de maio de 2.025. 2 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – [email protected] Arlindo Pinto Gontijo Geógrafo e Agrimensor CREA nº 142.175/D-MG Perito nomeado Dados Bancários: Banco do Brasil S/A Ag.: 3264-6; CP (Poupança 51): 9.213-4; PIX CPF: 051.814.022-91 ARLINDO PINTO GONTIJO:0518140 2291 Assinado de forma digital por ARLINDO PINTO GONTIJO:05181402291 Dados: 2025.05.20 16:22:14 -03'00'
28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
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28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:32
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:32
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DESPACHO Considerando as manifestações das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações acostadas aos autos nos eventos 487, 488, 489 e 490.Após, voltem os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5333444-27.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS, inscrita no CPF/CNPJ: 426.456.700-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DESPACHO Considerando as manifestações das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações acostadas aos autos nos eventos 487, 488, 489 e 490.Após, voltem os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 14:33
Mero expediente
06/05/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)