Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5377624-30.2022.8.09.0111Demandante(s): ESTADO DE GOIÁSDemandado(s): FRIGORIFICO SUSSEGO LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Relata a parte Exequente que a empesa Executada não foi localizada em seu endereço comercial, razão pela qual postula pela inclusão do sócio administrador da referida empresa no polo passivo da demanda, bem como pela citação do aludido sócio.No caso, plausível o pedido da Exequente, pois a atualização do dados cadastrais da empresa, dentre os quais o endereço de sua sede, é de inteira responsabilidade da firma, cuja ausência culmina na presunção de encerramento irregular das atividades empresariais e, consequentemente, autoriza a outorga do redirecionamento da execução fiscal contra o(s) sócio(s) administrador(es), nos termos da súmula 435 do STJ, in verbis:"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".Desta sorte, viável o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador.Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da presente execução fiscal do sócio Sr. JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (CPF: 352.119.386-15), devendo haver a devida anotação no SPG e na distribuição. (mov. 73)Sendo assim, proceda-se a citação do aludido sócio, via postal, no endereço indicado pelo Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora.Consigne-se no expediente que a parte executada poderá, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora, oferecer embargos.Ultimado o ato acima mencionado, volvam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5377624-30.2022.8.09.0111Demandante(s): ESTADO DE GOIÁSDemandado(s): FRIGORIFICO SUSSEGO LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Relata a parte Exequente que a empesa Executada não foi localizada em seu endereço comercial, razão pela qual postula pela inclusão do sócio administrador da referida empresa no polo passivo da demanda, bem como pela citação do aludido sócio.No caso, plausível o pedido da Exequente, pois a atualização do dados cadastrais da empresa, dentre os quais o endereço de sua sede, é de inteira responsabilidade da firma, cuja ausência culmina na presunção de encerramento irregular das atividades empresariais e, consequentemente, autoriza a outorga do redirecionamento da execução fiscal contra o(s) sócio(s) administrador(es), nos termos da súmula 435 do STJ, in verbis:"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".Desta sorte, viável o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador.Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da presente execução fiscal do sócio Sr. JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (CPF: 352.119.386-15), devendo haver a devida anotação no SPG e na distribuição. (mov. 73)Sendo assim, proceda-se a citação do aludido sócio, via postal, no endereço indicado pelo Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora.Consigne-se no expediente que a parte executada poderá, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora, oferecer embargos.Ultimado o ato acima mencionado, volvam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 10:30
deferimento
07/10/2025, 10:22
Confirmada
06/10/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 20:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 14:31
Confirmada
06/06/2025, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário COMARCA DE NAZÁRIO Protocolo nº: 5377624-30.2022.8.09.0111 Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: FRIGORIFICO SUSSEGO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao determinado nos autos n°6136508-40.2024.8.09.0111, procedo o translado da sentença para estes autos. NAZÁRIO, 19 de maio de 2025 Káritta de Fátima Rodrigues Servidora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GO Telefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 6136508-40.2024.8.09.0111 Demandante(s): FRIGORIFICO SUSSEGO LTDA Demandado(s): Estado De Goias SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FRIGORÍFICO SUSSEGO LTDA., representada pelo curador especial nomeado. O processo foi distribuído por dependência à execução fiscal de n. 5377624.30. A parte embargante impugnou, aduzindo que houve nulidade quando da emissão da CDA, alegando que não houve a intimação da embargante/executada na seara administrativa. Intimada para, querendo, apresentar impugnação, a parte embargada manifestou-se ao evento de nº 14, esclarecendo que houve a intimação no domicílio eletrônico da embargante/executada e pugnou pela total improcedência dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos à Execução Fiscal constituem meio de defesa autônomo e encontra-se previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/80. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Processo: 6136508-40.2024.8.09.0111 Usuário: Káritta de Fátima Rodrigues - Data: 19/05/2025 13:23:47 NAZÁRIO - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Valor: R$ 12.510.549,99 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 17:58:08 Assinado por CAMILO SCHUBERT LIMA Localizar pelo código: 109987605432563873759598294, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo presente caso, os embargos foram opostos por curador especial nomeado por este Juízo, tendo em vista que a parte executada nos autos de execução fiscal de nº 5377624.30 foi citada por edital. Analisando o feito e tendo em vista que as razões apresentadas foram opostas por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC, bem como restou demonstrado que os argumentos aceca da falta de intimação e consequente nulidade da CDA não prosperam, ante a informação da intimação no domicílio eletrônico da embargante/executada, não vislumbro elementos que afastem a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa executada nos autos em apenso. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dos honorários ao curador nomeado: Conforme precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça em sintonia ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a verba sucumbencial, mormente porque a ré está representada por curador especial, nomeado pelo Juiz, o qual deve ser remunerado por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria nº 293/2003 - PGE/GO. Destarte, havendo curador nomeado, prevalece a fixação dos honorários remunerados por UHD. Assim, FIXO os honorários advocatícios no importe de 03 (três) UHD´s, a serem pagos pela Secretaria de Governo do Estado de Goiás, ante o trabalho realizado nos autos, nos termos da Portaria 77/2016 da OAB/GO. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, as quais suspendo a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal principal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito Processo: 6136508-40.2024.8.09.0111 Usuário: Káritta de Fátima Rodrigues - Data: 19/05/2025 13:23:47 NAZÁRIO - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Valor: R$ 12.510.549,99 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 17:58:08 Assinado por CAMILO SCHUBERT LIMA Localizar pelo código: 109987605432563873759598294, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:37
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 15:34
Confirmada
14/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5377624-30.2022.8.09.0111Demandante: ESTADO DE GOIÁSDemandado: FRIGORIFICO SUSSEGO LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Razão assiste à parte exequente (mov. 48), visto que o edital publicado (mov. 34), não atende aos requisitos legais.Assim, sem muitas delongas, defiro o pedido da mov. 48.Torno sem efeito a citação por edital havida.Determino nova realização da citação por edital do requerido, determinando à Escrivania que proceda à elaboração do referido edital, nos termos do 8º, IV, da Lei 6.830/1981, devendo constar, expressamente, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, com o objetivo de evitar qualquer nulidade, determinando ao devedor que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito indicado na Certidão de Dívida Ativa ou garanta execução, sob pena de penhora, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, exceto os embargos.Transcorrido o prazo para pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda a Escrivania à nomeação de advogado dativo ao executado, mediante lista ou pesquisa junto ao respectivo cadastro eletrônico, certificando-se nos autos.Com a nomeação, abra-se vista ao advogado nomeado para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao exequente para manifestação e para requerer o que de direito no prazo de 20 (vinte) dias, tornando-me conclusos para decisão em seguida.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito