Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Sentença Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5404392-29.2025.8.09.0065 Recorrentes(s): Eva Claret Alves Ferreira Dos Santos Recorrido(s): Banco Daycoval S.a. EVA CLARET ALVES FERREIRA DOS SANTOS aforou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que é pensionista pelo INSS, e que ao consultar extrato de seu benefício constatou a existência do contrato de empréstimo de nº 51-020157521/24, no valor de R$ 302,64, a ser pago em 08 parcelas de R$ 37,83, todavia desconhece o contrato, pois nunca realizou tal negócio. Defendeu a incidência do CDC; a inversão do ônus da prova; a inexistência da relação contratual; a repetição de indébito no valor de R$ 605,28; a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela declaração da inexistência do débito; pela condenação do réu na indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pela repetição de indébito no valor de R$ 605,28. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Certidão de existência do processo de autos nº 5313538-86.2025.8.09.0065 envolvendo as mesmas partes (evento 04). Declinada a competência e determinada a redistribuição para uma da Varas Cíveis da Comarca de Goiânia (evento 06). Despacho proferido no evento 11, no qual deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Citação efetivada (evento 21). Habilitação do requerido (evento 26). As partes apresentaram termo de acordo (evento 28). Procedido o cancelamento da audiência de conciliação (evento 30). As partes informaram a desistência quanto ao termo de acordo do evento 28 (evento 31). O requerido ofertou contestação e documentos no evento 32, alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, diante da operação liquidada em 20/08/2024. No mérito, aduziu a demora no ajuizamento da ação; que formalizou em 12/08/2024 o contrato de empréstimo consignado de nº 51-020157521/24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,86 mediante consignação em folha de pagamento -INSS, valor de crédito de R$ 1.446,52, o qual foi utilizado para liquidação (portabilidade) do Contrato nº 58021299092101, junto ao Paraná Banco S/A; que o valor contratado foi integralmente utilizado para pagamento de portabilidade, conforme comprovante de TED, efetivada em 19/08/2024, do valor de R$ 1.446,52, número único 202408120000331988482, referente ao contrato nº 58021299092101; que o contrato de nº 51-020157521/24 trata-se da portabilidade do Contrato nº 58021299092101, sendo a instituição financeira de origem, Paraná Banco S/A, saldo devedor de R$ 1.610,00; que as operações sub judice, ao contrário da negativa geral, foram realizadas mediante contrato digital, baseado em “Assinatura Eletrônica Simples”; que a operação nº 51-020157521/24 foi liquidada mediante refinanciamento, no dia 20/08/2024. Destacou a litigância abusiva e de má-fé, e a ação temerária do patrono da autora; ausência do dever de indenizar ou de repetição de indébito; inexistência de conduta ilícita e dano; a necessidade de devolução/compensação de valores creditados em favor da autora; o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada, a improcedência da ação e a condenação da autora e seus advogados como litigantes de má-fé. Na hipótese de condenação, pleiteou a restituição ou compensação os valores comprovadamente pagos (indiretamente) em favor da Autora (R$ 1.446,52), acrescidos dos respectivos encargos de juros e atualização monetária; que seja determinada a repetição de indébito na forma simples; que seja arbitrada a indenização moral em atenção à razoabilidade/proporcionalidade. Impugnação apresentada no evento 36, na qual refutou a preliminar suscitada e ratificou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 37), a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 42), o requerido pleiteou expedição de ofício ao Banco Paraná S/A e a prova pericial (evento 43). Decisão saneadora proferida no evento 45, na qual afastou as preliminares suscitadas; indeferiu a expedição de ofício ao Banco Paraná e facultou ao requerido a realização de perícia digital. O requerido apresentou pedido de esclarecimentos/ajustes (evento 51) e juntou documento no evento 54, sobre os quais a requerente foi intimada (evento 56). Despacho proferido no evento 58, no qual esclareceu que que a controversa fática reside na alegação da autora de que jamais contratou empréstimo consignado perante o banco réu, apesar dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, e que a autora sustenta desconhecer integralmente o negócio jurídico, afirmando não ter fornecido documentos a terceiros ou comparecido a qualquer agência da instituição financeira, o que sugere possível fraude e falha na verificação da identidade do suposto contratante; que quanto às questões de direito, discute-se a validade do contrato impugnado à luz do artigo 186 e seguintes do Código Civil, especialmente no que concerne à ausência de consentimento, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que no tocante à alegada admissibilidade de prova emprestada, não há falar em sua utilização neste momento processual, pois a parte requerida, devidamente intimada para especificação de provas, limitou-se à manifestação apresentada no evento 43, ocasião em que não formulou pedido de produção de prova emprestada, operou-se, portanto, a preclusão do direito à prova; que quanto à alegação de omissão relativa a preliminar de litigância abusiva, a decisão de saneamento e organização efetivamente enfrentou a matéria, conforme consignado no primeiro parágrafo da página 02; que a jurisprudência não distingue a forma de celebração contratual para fins de distribuição do ônus da prova, impondo-se à parte que produziu o documento o dever de comprovar sua autenticidade; que considerando que a prova pericial não foi imposta à parte requerida, mas apenas facultada, a quantificação do serviço pericial ocorrerá no momento oportuno, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalte-se que facultada a realização de prova pericial ao requerido (evento 45), e proferida a decisão de ajuste no evento 58, o requerido quedou-se inerte, restando preclusa a prova pericial. No que se refere à ação anulatória de contrato c/c restituição em dobro de valores e danos morais, Processo nº 5313538-86 (evento 04), verifica-se trata-se de contrato diverso, bem ainda que foi prolatada sentença homologatória de acordo em 23/05/2025. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, situação que autoriza a análise de mérito. A pretensão do requerente reside na declaração da inexistência do débito relativo ao contrato de nº 51-020157521/24; na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e na repetição do indébito no valor de R$ 605,28. O caso vertente enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, em face ao tipo de relação celebrada, que é de natureza bancária ou financeira, portanto, subordinado ao regime legal e à sistemática de referido diploma (enunciado da Súmula nº 297 do STJ). DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso em apreço, infere-se do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (evento 01, arquivo 02, página 05), que foi averbado no benefício previdenciário da autora, em 20/08/2024, o contrato de nº 51-020157521/24, no valor emprestado de R$ 1.446,52, a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,86, início dos descontos em 09/2024 e fim em 08/2024. A requerente negou a existência da contratação do referido empréstimo, tratando-se de fraude. Lado outro, o requerido sustentou a tese de que as partes firmaram por assinatura eletrônica em 12/08/2024 o contrato n° 51-020157521/24, a ser pago mediante consignação em folha de pagamento-INSS, em 72 parcelas de R$ 33,86, valor de crédito de R$ 1.446,52, o qual foi transferido via TED em 19/08/2024 para o Banco Paraná para fins de liquidação (portabilidade nº202408120000331988482) do contrato nº 58021299092101, que foi liquidado em 20/08/2024. Para tanto, o requerido juntou no evento 32 a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado nº 51-020157521/24, firmada em 12/08/2024, no valor de R$ 1.610,00, a ser paga mediante desconto em benefício de pagamento-INSS, em 72 parcelas de R$ 37,83, referente a portabilidade do contrato de nº 58021299092101 junto ao Banco Paraná, com saldo devedor de R$ 1.610,00; Termo de Autorização; Declaração de Residência; Solicitação de Portabilidade em 12/08/2024; documento pessoal da autora; biometria facial; comprovante de TED do valor de R$ 1.446,52 em 19/08/2024 em favor do Banco Paraná; demonstrativo de operações; Cartilha contratação digital – produtos varejo; informações complementares de segurança; Carta da Aware. Extrai-se do comprovante de TED juntado no evento 32, arquivo 09, que o valor de R$ 1.446,52 foi transferido para conta corrente nº 115840 do Banco Paraná. Registre-se que a inversão do ônus probatório não induz ao afastamento do dever da parte autora de produção de prova minimamente condizente com o direito por ela vindicado, mormente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. Nesse contexto, embora a autora tenha negado a existência da relação jurídica com o réu, este, por ocasião da contestação (evento n° 32), trouxe aos autos documentos que comprovam a realização do contrato e a concessão do crédito para liquidação do débito firmado pela autora junto ao Banco Paraná. Saliente-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa”. (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). Ademais, no Tema 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Todavia, não se extrai da referida orientação a obrigatoriedade de perícia sempre que houver impugnação, sendo suficiente a apresentação de outros meios idôneos que demonstrem a regularidade da contratação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há se falar em insuficiência de provas em virtude do indeferimento da realização de prova pericial, quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo sua faculdade a negativa daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. II - O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. III - Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV - Demonstrada a contratação, via cópia da proposta do contrato assinada mediante biometria facial, assim como a liquidação do contrato em razão da portabilidade e a disponibilização do valor, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. V - Em razão do insucesso da insurgência, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 17), nos termos do artigo 85,§ 11º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5650239-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FÍSICO. ASSINATURA SEMELHANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.(…) 2. Existentes outros elementos robustos e suficientes a formar a convicção judicial, tais como, a semelhanças entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e aquela constante do documento pessoal e dos demais documentos que instruíram a exordial, somado, ainda, a prova de efetivo crédito dos valores em conta corrente de titularidade da parte, torna-se desnecessário a realização de perícia grafotécnica com o fito de apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não caracterizando cerceamento do direito de defesa.3. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.4. Todavia, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. 5. Na situação em concreto, não obstante a parte apelante/consumidora tenha negado a contratação, o réu demonstrou de forma robusta (art. 373, II, CPC) a manifestação inequívoca e consciente da vontade da parte autora em contratar o empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, por meio da assinatura aposta no contrato, além de extrato bancário que comprova o creditamento da quantia impugnada.6. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais.7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) No presente caso, o contrato apresentado pelo réu encontra-se em conformidade com a Instrução Normativa n. 39/2009 do INSS, que admite expressamente a formalização eletrônica de empréstimos consignados e veda, apenas, autorizações por telefone ou gravações de voz. Veja-se: “Art. 3º [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Importa destacar que o procedimento eletrônico utilizado pela instituição financeira é autorizado pelo Banco Central e representa importante mecanismo de prevenção a fraudes, justamente porque permite ao banco confirmar, de modo imediato, se a imagem capturada no ato da contratação corresponde à imagem do documento de identidade do contratante, assegurando a autenticidade do negócio. O contrato digital acostado aos autos contém uma série de elementos técnicos que reforçam a validade da contratação, quais sejam: Biometria facial (selfie): possibilita a associação da imagem da contratante ao seu documento de identidade; Geolocalização do dispositivo: registra o local preciso em que o contrato foi celebrado; Endereço IP do celular utilizado: vincula a operação a um equipamento específico, reforçando a autenticidade da transação. Hash: código digital único que garante a integridade e a inviolabilidade da Cédula de Crédito Bancário, assegurando que o documento não foi alterado após a assinatura e conjunto de registros criptografados que preserva a autenticidade das informações coletadas no momento da contratação. Nesse contexto, inexistem elementos nos autos que coloquem em dúvida, de plano, a autenticidade da referida assinatura. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. EMPRÉSTIMO SOLICITADO POR APLICATIVO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Não se pode deixar de reconhecer que a parte Ré demonstrou a regularidade da contratação sem que o Autor tenha apresentado fundamentos mínimos que levassem a uma dúvida razoável sobre a existência de fraude no contrato e, dessa forma, o conjunto probatório está apto a permitir a realização de uma prestação jurisdicional de forma clara e objetiva, reconhecendo-se que houve a contratação válida por parte do Autor/Apelado, via aplicativo em seu celular, através do sistema BryTecnologia. (…)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5533315-42.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. APLICABILIDADE DO CDC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, II, CPC. I. A hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática do referido diploma. Há de se ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações, razão pela qual o autor não estaria isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II. A instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade do contrato assinado digitalmente, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização, além do documento de identificação (RG) e depósito do valor na conta-corrente da autora. (...)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5818911-75.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024) Outrossim, a inexistência de comprovante de repasse direto à parte autora não infirma a validade da avença, uma vez que o objeto da lide versa sobre portabilidade de crédito. Nessa modalidade, a liberação do montante financiado ocorre diretamente em favor da instituição credora originária para a quitação do débito anterior, mediante compensação interna entre as instituições financeiras. Nessas circunstâncias, conclui-se que o requerido demonstrou os fatos extintivos do direito invocado pela autora, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 2. É desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema nº 1.061 da colenda Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. 3. No caso, observa-se que o contrato para refinanciamento de dívida foi firmada de forma eletrônica, com a confirmação da parte autora por meio de sua biometria facial (selfie), tendo observado as formalidades legais, além do banco apelado ter comprovado a liberação dos valores na conta de titularidade da autora. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo apelado. 5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi transferida para a consumidora, revertendo em seu proveito o negócio jurídico. 6. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de se aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Sendo assim, tendo sido demonstrada a pactuação do contrato de empréstimo consignado de nº 51-020157521/24 (evento 32, arquivo 02), firmado eletronicamente em 12/08/2024, bem ainda a portabilidade do crédito de R$ 1.446,52 em favor do Banco Paraná, relativo ao contrato originário de nº 58021299092101, não há que se falar em declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de nº 51-020157521/24. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DOS DANOS MORAIS Uma vez afastada a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de nº 51-020157521/24 (evento 32, arquivo 02), firmado entre as partes, não há como reconhecer a inexistência de débito, e, consequentemente, não há se falar em indenização por danos morais e repetição de indébito, considerando que não houve prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, ante a incidência do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias. 2. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Demonstrada a contratação, via cédula de crédito bancária, assinada mediante biometria facial e a disponibilização do montante pactuado, via TED, para conta bancária da qual a parte consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5578309-58.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Relativamente ao pedido de litigância de má-fé da autora (evento 32), nota-se que não merece guarida, porquanto não comprovada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (evento 11), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito