Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5408626-96.2025.8.09.0051Parte Autora: Formatura K & J LtdaParte Ré: Elias Pereira MarquesNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Formatura K & J Ltda em face de Elias Pereira Marques, partes devidamente qualificadas nos autos. Com o regular andamento do feito, a executada compareceu aos autos para informar a impenhorabilidade de valores por se tratar de poupança bem como impenhorabilidade de conta corrente até 40 salários mínimos (evento n° 48). Intimada, a parte exequente apresentou resposta no evento n° 55. Apesar da executada ter juntado uma imagem de cadastro em conta poupança, bem como a imagem de um possível respectivo bloqueio, não juntou extrato com a finalidade de demonstrar ausência de movimentações, pois corroboraria a finalidade de poupança. Nesse sentido se posiciona o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO DA CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIRTUAMENTO.DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 833, X, CPC, são absolutamente impenhoráveis os saldos de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. No caso dos autos, a regra da impenhorabilidade da caderneta de poupança comporta mitigação casuística porque demonstrada, de forma inequívoca, intensa manifestação financeira, com saques e transferências de valores, a considerar a utilização da poupança como se conta-corrente fosse. Precedentes. 3. Agravo conhecido e desprovido (TJGO, AI n. 5091911-89.2017.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017, DJe de 30/08/2017, g.) Assim, a conta poupança teria sua impenhorabilidade caso comprovada que sua utilização realmente era com a finalidade de poupar e que, caso ocorra o desvirtuamento, afasta a regra da impenhorabilidade. Ainda que exista o entendimento do STJ de impenhorabilidade de contas correntes de até 40 salários mínimos, tal entendimento não tem caráter absoluto, afinal, as normas jurídicas em lato sensu devem ser interpretadas a cada caso concreto. Se assim fosse considerada, nenhuma dívida seria quitada, pois dificilmente serão encontrados valores superiores a este patamar. Portanto, para incidir impenhorabilidade em conta corrente, deve-se demonstrar a natureza do dinheiro ali contido, o que não aconteceu nos autos. A executada apenas afirmou que os valores que recebe são destinados para sua subsistência, contudo, não juntou nenhum documento comprobatório a respeito. Veja-se o entendimento do TJ-GO sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA QUANTIA PENHORADA EM CONTA-CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE O VALOR SEJA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. 1. Deve ser mantida a penhora online de numerário em conta-corrente, diante da ausência de comprovação de que trata de alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal (artigo 833 do Código de Processo Civil), ônus que lhe competia. 2. Restando ausente a comprovação de que os mencionados valores penhorados em conta bancária se tratam efetivamente de benefício de aposentadoria do cônjuge da agravante, correta se encontra o entendimento do julgador singular, ao indeferir o desbloqueio da quantia penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5139673-62.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Diante do exposto, pela falta de provas da finalidade de poupança da conta-poupança da executada e da inexistência de provas sobre a origem do dinheiro penhorado, afasto a alegação de impenhorabilidade (evento n° 48).Prossiga-se com o feito nos moldes do despacho de evento n° 05. Cumpra-se. Goiânia, 5 de setembro de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186