Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5407120-85.2025.8.09.0051Parte Autora: Campeao Comercio De Parafusos E Ferramentas LtdaParte Ré: 44.094.947 Deivid Aguiar Souza LeiteNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contudo, permaneceu inerte.Diante disso, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud.A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, continuou inerte e não se opôs ao bloqueio.Por sua vez, a parte Credora, concordou com os valores e requereu a expedição de alvará de transferência/levantamento, com a extinção do processo de execução.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.PELO EXPOSTO, em face do crédido recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente, até o limite de seu crédito, com fins de transferência ou levantamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, 15 de outubro de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)178