Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 5408887-61.2025.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Recorrente: Ivan Santos Recorrido: Estado de Goiás Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 20.918/2020. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE AB INITIO. FGTS DEVIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 105 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao argumento de que o autor não logrou êxito em comprovar a nulidade de sua contratação temporária, de modo que não há espaço para reconhecimento do direito ao pagamento da verba relacionada ao depósito do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS). 2. O Recorrente foi contratado temporariamente como Professor Nível Superior pelo Estado de Goiás (Vínculo 514068), no período de 01/10/2019 a setembro/2024, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato e o consequente pagamento de FGTS referente a todo o período laborado. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve sucessivas renovações contratuais, mas contratações espaçadas, e que o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 20.918/2020 não foi extrapolado, não havendo nulidade a ser declarada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que: o contrato extrapolou o prazo máximo de 1 (um) ano previsto na Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época da contratação; a Lei nº 20.918/2020 não pode ser aplicada retroativamente para convalidar contrato já viciado; houve desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas prorrogações/renovações; é devido o pagamento de FGTS referente a todo o período de prestação de serviços, conforme Súmula 105 da TUJ/GO. 5. O Estado de Goiás, em contrarrazões, defende a validade do contrato sob o regime da Lei nº 20.918/2020 e, subsidiariamente, que eventual FGTS seja restrito ao período que exceder o prazo legal. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. O cerne da questão concentra-se em dirimir se é aplicável o art. 13 da Lei nº 20.918/2020 aos contratos firmados sob a Lei nº 13.664/2000, que limitava contratos temporários a 1 (um) ano, e quais os efeitos da nulidade por extrapolação deste prazo. 7. Dos requisitos constitucionais da contratação temporária: A matéria de fundo encontra amparo legal no art. 37, caput e inciso IX, da CF/1988, que lista os princípios constitucionais e dispõe acerca da possibilidade de contratação temporária sem concurso, desde que amparada em excepcional interesse público e somente nas hipóteses previstas em lei. 8. O contrato temporário de servidores tem a finalidade de atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público, dispensando a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público. 9. No âmbito do Estado de Goiás, a matéria foi regulamentada pela Lei Estadual nº 13.664/2000, posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 20.918/2020, que somente entrou em vigor em 21 de dezembro de 2020. 10. O regramento vigente anteriormente estabelecia, em sua redação originária, o prazo máximo de 01 (um) ano para a contratação temporária de excepcional interesse público. As posteriores alterações realizadas pelas Leis Estaduais nº 13.912/2001 e 14.524/2003, que ampliaram os prazos dos contratos temporários para 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, foram declaradas inconstitucionais no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 361-3/2000, o que resultou no restabelecimento do prazo original de 01 (um) ano, por força do efeito repristinatório. 11. No caso em análise, observa-se que o Recorrente Ivan Santos foi admitido em 01/10/2019 para ocupar temporariamente o cargo de Professor Nível Superior, relação que perdurou, por meio de diversos vínculos sucessivos, até setembro de 2024, conforme evidenciado pelas fichas financeiras anuais. 12. Da configuração da nulidade ab initio: A análise da extensão temporal da contratação revela que houve, desde o início, a intenção de manter o servidor contratado por prazo superior ao legalmente permitido, caracterizando desvirtuamento da natureza excepcional e temporária da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 13. As sucessivas renovações e prorrogações do vínculo funcional, que perduraram por quase 5 (cinco) anos, demonstram que a contratação não visava atender a uma necessidade temporária e excepcional, mas sim suprir carência permanente do quadro de servidores, o que deveria ter sido realizado mediante concurso público. 14. A Lei nº 20.918/2020, que estabeleceu prazo de até 5 (cinco) anos para contratos temporários na área da educação, entrou em vigor em 21/12/2020. Seu art. 13 prevê aplicação retroativa "desde que não importe em prejuízo ao contratado": "Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos em relação aos contratos temporários já celebrados, desde que não importe em prejuízo ao contratado." 15. Ocorre que a aplicação retroativa da Lei nº 20.918/2020 para convalidar contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.664/2000, que permitia prazo máximo de 1 (um) ano, importaria em flagrante prejuízo ao contratado. Tal aplicação suprimiria o direito ao FGTS decorrente da nulidade do contrato desde sua origem, tendo em vista que a intenção de burlar o limite temporal já se evidenciava desde o momento inicial da contratação. 16. Da impossibilidade de aplicação retroativa benéfica à Administração: A retroatividade prevista no art. 13 da Lei nº 20.918/2020 deve ser interpretada em favor do contratado, não podendo servir como instrumento para sanar vícios e irregularidades cometidas pela própria Administração Pública. Permitir que a nova legislação convalide contratações realizadas em desconformidade com a lei vigente à época seria premiar a conduta irregular do ente estatal e criar um precedente que incentivaria o descumprimento das normas de regência. 17. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em que se discutiu os efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, firmou a seguinte tese, catalogada como Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 18. Portanto, efetuada a contratação temporária fora das hipóteses excepcionais ou com desvirtuamento de sua finalidade, há direito à percepção do FGTS. 19. Saliente-se que não há aplicação dos Temas 1344 e 551 do STF ao caso concreto, pois restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária por extrapolação do prazo legal, hipótese que atrai a incidência do Tema 916 acima mencionado. 20. Ademais, in casu, não se discute extensão de benefícios por equiparação entre regimes, mas sim as consequências mínimas de uma contratação reconhecidamente inválida, que o próprio STF expressamente assegurou no Tema 916. 21. Acerca dos efeitos da nulidade, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula nº 105, apregoando que: "A nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação." (TJ-GO PUIL 5354034-39.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 25/08/2025 – DJE n. 4266 – suplemento, publicado em 29/08/2025). 22. Aplicando a Súmula 105 da TUJ/GO ao caso: a) Nulidade desde o nascedouro: O enunciado da Súmula 105 é expresso ao afirmar que a nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários "é nula desde o seu nascedouro". A expressão "nascedouro" refere-se ao início, à origem do contrato, e não ao momento em que o prazo legal foi extrapolado. Isso porque o desvirtuamento da contratação temporária não ocorre apenas quando o prazo é ultrapassado, mas se configura desde o início quando há sucessivas renovações que evidenciam a utilização fraudulenta do instituto para suprir necessidades permanentes. b) Interpretação sistemática: A natureza jurídica da nulidade impõe que seus efeitos retroajam ao momento da formação do ato viciado. Conforme a teoria geral do direito administrativo, o ato administrativo nulo não produz efeitos jurídicos válidos desde sua origem, operando-se a nulidade ex tunc. c) Caracterização do desvirtuamento desde o início: No caso concreto, o contrato temporário firmado em 01/10/2019 foi seguido de sucessivas renovações que totalizaram quase 5 (cinco) anos de vínculo funcional. Tal circunstância demonstra que, desde o início, a contratação não visava atender a uma necessidade temporária e excepcional, mas sim suprir de forma permanente a carência de professores, o que caracteriza desvirtuamento da finalidade constitucional do instituto da contratação temporária. d) Impossibilidade de fracionamento dos efeitos da nulidade: Reconhecer a nulidade apenas a partir do momento em que o prazo legal foi ultrapassado (01/10/2020) seria admitir a validade parcial de um ato administrativo viciado desde sua origem, o que contraria a teoria das nulidades no direito administrativo. A nulidade, quando configurada, contamina todo o período contratual. e) FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação: Conforme a Súmula 105 da TUJ/GO, é devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação nula. No caso concreto, considerando que a nulidade opera desde o nascedouro do contrato (01/10/2019), o FGTS é devido desde esta data até setembro/2024 (término do vínculo). Aplicando a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), considerando o ajuizamento em 26/05/2025, o FGTS é devido desde 26/05/2020 até setembro/2024. 23. Sobre a verba a ser apurada deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, atualização do débito mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 24. É de se reconhecer, portanto, a nulidade total do contrato em questão desde o seu nascedouro (01/10/2019), e o pagamento do FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação nula, observada a prescrição quinquenal. IV - DISPOSITIVO: 25. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) DECRETAR a nulidade ab initio do contrato realizado entre as partes, reconhecendo que a contratação temporária de Ivan Santos, firmada em 01/10/2019, é nula desde o seu nascedouro, em razão do desvirtuamento da modalidade de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, evidenciado pelas sucessivas renovações que totalizaram quase 5 (cinco) anos de vínculo funcional; b) CONDENAR o Estado de Goiás a pagar ao Recorrente Ivan Santos o equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente a todo o período que perdurou a contratação nula, desde o início da contratação (01/10/2019) até o término do vínculo (setembro/2024), observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento (26/05/2025), ou seja, o período de 26/05/2020 até setembro/2024, mas sem a multa de 40%, cuja cifra monetária deverá ser apurada mediante simples cálculos aritméticos; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, atualização do débito mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 26. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 27. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 20.918/2020. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE AB INITIO. FGTS DEVIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 105 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao argumento de que o autor não logrou êxito em comprovar a nulidade de sua contratação temporária, de modo que não há espaço para reconhecimento do direito ao pagamento da verba relacionada ao depósito do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS). 2. O Recorrente foi contratado temporariamente como Professor Nível Superior pelo Estado de Goiás (Vínculo 514068), no período de 01/10/2019 a setembro/2024, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato e o consequente pagamento de FGTS referente a todo o período laborado. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve sucessivas renovações contratuais, mas contratações espaçadas, e que o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 20.918/2020 não foi extrapolado, não havendo nulidade a ser declarada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que: o contrato extrapolou o prazo máximo de 1 (um) ano previsto na Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época da contratação; a Lei nº 20.918/2020 não pode ser aplicada retroativamente para convalidar contrato já viciado; houve desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas prorrogações/renovações; é devido o pagamento de FGTS referente a todo o período de prestação de serviços, conforme Súmula 105 da TUJ/GO. 5. O Estado de Goiás, em contrarrazões, defende a validade do contrato sob o regime da Lei nº 20.918/2020 e, subsidiariamente, que eventual FGTS seja restrito ao período que exceder o prazo legal. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. O cerne da questão concentra-se em dirimir se é aplicável o art. 13 da Lei nº 20.918/2020 aos contratos firmados sob a Lei nº 13.664/2000, que limitava contratos temporários a 1 (um) ano, e quais os efeitos da nulidade por extrapolação deste prazo. 7. Dos requisitos constitucionais da contratação temporária: A matéria de fundo encontra amparo legal no art. 37, caput e inciso IX, da CF/1988, que lista os princípios constitucionais e dispõe acerca da possibilidade de contratação temporária sem concurso, desde que amparada em excepcional interesse público e somente nas hipóteses previstas em lei. 8. O contrato temporário de servidores tem a finalidade de atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público, dispensando a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público. 9. No âmbito do Estado de Goiás, a matéria foi regulamentada pela Lei Estadual nº 13.664/2000, posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 20.918/2020, que somente entrou em vigor em 21 de dezembro de 2020. 10. O regramento vigente anteriormente estabelecia, em sua redação originária, o prazo máximo de 01 (um) ano para a contratação temporária de excepcional interesse público. As posteriores alterações realizadas pelas Leis Estaduais nº 13.912/2001 e 14.524/2003, que ampliaram os prazos dos contratos temporários para 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, foram declaradas inconstitucionais no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 361-3/2000, o que resultou no restabelecimento do prazo original de 01 (um) ano, por força do efeito repristinatório. 11. No caso em análise, observa-se que o Recorrente Ivan Santos foi admitido em 01/10/2019 para ocupar temporariamente o cargo de Professor Nível Superior, relação que perdurou, por meio de diversos vínculos sucessivos, até setembro de 2024, conforme evidenciado pelas fichas financeiras anuais. 12. Da configuração da nulidade ab initio: A análise da extensão temporal da contratação revela que houve, desde o início, a intenção de manter o servidor contratado por prazo superior ao legalmente permitido, caracterizando desvirtuamento da natureza excepcional e temporária da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 13. As sucessivas renovações e prorrogações do vínculo funcional, que perduraram por quase 5 (cinco) anos, demonstram que a contratação não visava atender a uma necessidade temporária e excepcional, mas sim suprir carência permanente do quadro de servidores, o que deveria ter sido realizado mediante concurso público. 14. A Lei nº 20.918/2020, que estabeleceu prazo de até 5 (cinco) anos para contratos temporários na área da educação, entrou em vigor em 21/12/2020. Seu art. 13 prevê aplicação retroativa "desde que não importe em prejuízo ao contratado": "Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos em relação aos contratos temporários já celebrados, desde que não importe em prejuízo ao contratado." 15. Ocorre que a aplicação retroativa da Lei nº 20.918/2020 para convalidar contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.664/2000, que permitia prazo máximo de 1 (um) ano, importaria em flagrante prejuízo ao contratado. Tal aplicação suprimiria o direito ao FGTS decorrente da nulidade do contrato desde sua origem, tendo em vista que a intenção de burlar o limite temporal já se evidenciava desde o momento inicial da contratação. 16. Da impossibilidade de aplicação retroativa benéfica à Administração: A retroatividade prevista no art. 13 da Lei nº 20.918/2020 deve ser interpretada em favor do contratado, não podendo servir como instrumento para sanar vícios e irregularidades cometidas pela própria Administração Pública. Permitir que a nova legislação convalide contratações realizadas em desconformidade com a lei vigente à época seria premiar a conduta irregular do ente estatal e criar um precedente que incentivaria o descumprimento das normas de regência. 17. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em que se discutiu os efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, firmou a seguinte tese, catalogada como Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 18. Portanto, efetuada a contratação temporária fora das hipóteses excepcionais ou com desvirtuamento de sua finalidade, há direito à percepção do FGTS. 19. Saliente-se que não há aplicação dos Temas 1344 e 551 do STF ao caso concreto, pois restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária por extrapolação do prazo legal, hipótese que atrai a incidência do Tema 916 acima mencionado. 20. Ademais, in casu, não se discute extensão de benefícios por equiparação entre regimes, mas sim as consequências mínimas de uma contratação reconhecidamente inválida, que o próprio STF expressamente assegurou no Tema 916. 21. Acerca dos efeitos da nulidade, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula nº 105, apregoando que: "A nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação." (TJ-GO PUIL 5354034-39.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 25/08/2025 – DJE n. 4266 – suplemento, publicado em 29/08/2025). 22. Aplicando a Súmula 105 da TUJ/GO ao caso: a) Nulidade desde o nascedouro: O enunciado da Súmula 105 é expresso ao afirmar que a nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários "é nula desde o seu nascedouro". A expressão "nascedouro" refere-se ao início, à origem do contrato, e não ao momento em que o prazo legal foi extrapolado. Isso porque o desvirtuamento da contratação temporária não ocorre apenas quando o prazo é ultrapassado, mas se configura desde o início quando há sucessivas renovações que evidenciam a utilização fraudulenta do instituto para suprir necessidades permanentes. b) Interpretação sistemática: A natureza jurídica da nulidade impõe que seus efeitos retroajam ao momento da formação do ato viciado. Conforme a teoria geral do direito administrativo, o ato administrativo nulo não produz efeitos jurídicos válidos desde sua origem, operando-se a nulidade ex tunc. c) Caracterização do desvirtuamento desde o início: No caso concreto, o contrato temporário firmado em 01/10/2019 foi seguido de sucessivas renovações que totalizaram quase 5 (cinco) anos de vínculo funcional. Tal circunstância demonstra que, desde o início, a contratação não visava atender a uma necessidade temporária e excepcional, mas sim suprir de forma permanente a carência de professores, o que caracteriza desvirtuamento da finalidade constitucional do instituto da contratação temporária. d) Impossibilidade de fracionamento dos efeitos da nulidade: Reconhecer a nulidade apenas a partir do momento em que o prazo legal foi ultrapassado (01/10/2020) seria admitir a validade parcial de um ato administrativo viciado desde sua origem, o que contraria a teoria das nulidades no direito administrativo. A nulidade, quando configurada, contamina todo o período contratual. e) FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação: Conforme a Súmula 105 da TUJ/GO, é devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação nula. No caso concreto, considerando que a nulidade opera desde o nascedouro do contrato (01/10/2019), o FGTS é devido desde esta data até setembro/2024 (término do vínculo). Aplicando a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), considerando o ajuizamento em 26/05/2025, o FGTS é devido desde 26/05/2020 até setembro/2024. 23. Sobre a verba a ser apurada deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, atualização do débito mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 24. É de se reconhecer, portanto, a nulidade total do contrato em questão desde o seu nascedouro (01/10/2019), e o pagamento do FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação nula, observada a prescrição quinquenal. IV - DISPOSITIVO: 25. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) DECRETAR a nulidade ab initio do contrato realizado entre as partes, reconhecendo que a contratação temporária de Ivan Santos, firmada em 01/10/2019, é nula desde o seu nascedouro, em razão do desvirtuamento da modalidade de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, evidenciado pelas sucessivas renovações que totalizaram quase 5 (cinco) anos de vínculo funcional; b) CONDENAR o Estado de Goiás a pagar ao Recorrente Ivan Santos o equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente a todo o período que perdurou a contratação nula, desde o início da contratação (01/10/2019) até o término do vínculo (setembro/2024), observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento (26/05/2025), ou seja, o período de 26/05/2020 até setembro/2024, mas sem a multa de 40%, cuja cifra monetária deverá ser apurada mediante simples cálculos aritméticos; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, atualização do débito mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 26. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 27. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.