Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5637593-80.2019.8.09.0051 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)(s): RUBEN FONTES DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RUBEN FONTES e DANIEL FONTES, visando o recebimento do saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário nº 511.600.097, emitida em favor de Centauro Embalagens Flexíveis Ltda – EPP, que está em recuperação judicial, motivo pelo qual o processo foi ajuizamento somente em desfavor dos avalistas. O executado Daniel Fontes foi citado no evento nº 74 e teve imóvel de sua propriedade penhorado (termo no evento nº 144), estando pendente o cumprimento de mandado de avaliação. O executado Rubens Fontes foi citado por hora certa (evento nº 86), tendo sido encaminhada carta para o respectivo endereço, que retornou sem cumprimento (evento nº 136). Exceção de pré-executividade apresentada por Daniel no evento nº 165, arguindo a impenhorabilidade de bem de família, excesso na execução e oferecendo para substituição da penhora uma impressora avaliada em R$ 2.000.000,00. Manifestou-se a parte exequente no evento nº 180. A sessão conciliatória restou prejudicada em razão da ausência da parte executada, ao que a parte exequente postulou pela aplicação de multa. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, esclareço à parte exequente que a ausência de participação do executado na audiência de conciliação não enseja aplicação de multa, pois o ato não foi designado nos termos do art. 334 do CPC/2015, mas sim como um convite para participar de mutirão voluntariamente promovido pelo Poder Judiciário, no qual não era obrigatória a participação das partes e inclusive não foi exigido o recolhimento da remuneração cabível ao conciliador. Quanto à carta do evento nº 136, a formalidade prevista em lei (art. 254 do CPC/2015) foi cumprida (remessa da carta), não consistindo requisito de validade o efetivo recebimento da carta, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Noutro passo, observo que a parte executada comprovou a homologação de plano de recuperação judicial da empresa emitente do crédito cobrado nos autos, bem como a realização de alguns pagamentos (evento nº 165) Caso o crédito em execução esteja arrolado na recuperação e a parte exequente já tenha de fato levantado algum pagamento referente ao crédito cobrado nos autos, a execução terá regular prosseguimento pelo valor integral no tocante aos avalistas executados, mas de fato deve ser descontado o que já foi pago pela empresa recuperanda. No entanto, o excesso da execução é matéria que deve ser arguida em embargos à execução (art. 917, III, do CPC). Desse modo, eventual excesso deve ser devidamente comprovado pela parte executada nos presentes autos para que seja cognoscível como matéria de ordem pública, o que deve ser feito mediante comprovação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 511.600.097 foi arrolada na recuperação judicial de Centauro Embalagens Flexíveis Ltda – EPP e qual montante já foi efetivamente recebido pelo Banco do Brasil para que seja deduzido da execução, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 3º do art. 917 do CPC), o que deve ser feito no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do pleito e prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente. Além disso, a tese de que o imóvel é impenhorável não veio devidamente instruída com certidões negativas de propriedade em nome do executado Daniel. Ademais, como a proteção é concedida para a entidade familiar, deverá o executado Daniel instruir seu pedido mediante apresentação das certidões negativas de propriedade dos quatro Cartórios de Registro de Imóveis desta capital em seu nome e de sua esposa, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. De outra parte, determino a intimação da parte exequente para informar se aceita a substituição da penhora pretendida no evento nº 165, também em 05 dias. Por fim, como o executado Rubens Fontes foi citado por hora certa, dê-se vista à Defensoria Pública como curadora especial, a quem deve ser concedido vista para que se manifeste, no prazo de 15 dias. I. Goiânia, 26 de agosto de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito