Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BV GARANTIA S/A em desfavor de FIT 02 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme consta dos autos, a executada opôs embargos à execução, os quais foram autuados em apartado sob o nº 5261072-60.2025.8.09.0051. A exequente foi intimada da decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. Posteriormente, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, o que restou deferido no evento n. 40. No Evento 47, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Foram bloqueados valores na conta bancária da executada, resultando no bloqueio do montante de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). A executada peticionou requerendo a suspensão das constrições, alegando que já houve o bloqueio do saldo requerido pela exequente, e requereu o desbloqueio dos valores excedentes, informando que foram realizados bloqueios menores nas seguintes contas do BANCO ITAÚ: (i) R$ 2.079,80; (ii) R$ 2.919,35; (iii) R$ 1.293,22; e (iv) R$ 3.147,51, totalizando R$ 9.439,88. A exequente requereu a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de sua titularidade. No Evento 65, a exequente juntou demonstrativo atualizado dos débitos inadimplidos, indicando que o valor necessário para satisfação da presente execução perfaz o montante de R$ 14.134,50 (quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da satisfação integral da pretensão executiva, considerando que houve o bloqueio integral do quantum indicado em cálculo de atualização do débito (Evento 47), no valor de R$ 12.155,73. O despacho consignou que, uma vez cumprida integralmente a pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pela parte exequente, não há que se falar em nova atualização do valor. Em manifestação (evento n. 75), a exequente informou que aceita o valor para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores constritos, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de titularidade da exequente. É o relatório. Decido: O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece, em sua dicção legal, as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. In verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." No caso em análise, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido constritos montantes que superam o valor do débito atualizado apresentado pela própria exequente no Evento 47, qual seja, R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Com efeito, foram bloqueados valores junto a três instituições financeiras distintas: (i) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 12.155,73; (ii) BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19; e (iii) BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88, perfazendo o total de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Constata-se que o bloqueio efetivado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por si só, foi suficiente para garantir a integralidade do valor exequendo atualizado até a data-base de 16/08/2024, conforme demonstrativo apresentado pela própria exequente. Outrossim, no evento n. 75, a exequente expressamente manifestou aceitação do valor de R$ 12.155,73 para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade. Tal manifestação possui relevância jurídica e processual, na medida em que representa aquiescência da credora quanto à suficiência do montante constritado para a satisfação integral da obrigação executiva. Destarte, considerando que a presente ação se ultimou com a satisfação voluntária da obrigação, nos termos do art. art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao CENOPES para proceder o desbloqueio imediato dos valores bloqueados junto ao BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19 (trezentos e um reais e dezenove centavos), e junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), por se tratarem de valores excedentes à satisfação integral do débito executado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará. Eventuais custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Havendo, intime-a para o recolhimento em 30 (trinta) dias. Inerte, à secretaria para cumprimento das providências de mister. Transitada em julgado, sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BV GARANTIA S/A em desfavor de FIT 02 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme consta dos autos, a executada opôs embargos à execução, os quais foram autuados em apartado sob o nº 5261072-60.2025.8.09.0051. A exequente foi intimada da decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. Posteriormente, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, o que restou deferido no evento n. 40. No Evento 47, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Foram bloqueados valores na conta bancária da executada, resultando no bloqueio do montante de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). A executada peticionou requerendo a suspensão das constrições, alegando que já houve o bloqueio do saldo requerido pela exequente, e requereu o desbloqueio dos valores excedentes, informando que foram realizados bloqueios menores nas seguintes contas do BANCO ITAÚ: (i) R$ 2.079,80; (ii) R$ 2.919,35; (iii) R$ 1.293,22; e (iv) R$ 3.147,51, totalizando R$ 9.439,88. A exequente requereu a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de sua titularidade. No Evento 65, a exequente juntou demonstrativo atualizado dos débitos inadimplidos, indicando que o valor necessário para satisfação da presente execução perfaz o montante de R$ 14.134,50 (quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da satisfação integral da pretensão executiva, considerando que houve o bloqueio integral do quantum indicado em cálculo de atualização do débito (Evento 47), no valor de R$ 12.155,73. O despacho consignou que, uma vez cumprida integralmente a pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pela parte exequente, não há que se falar em nova atualização do valor. Em manifestação (evento n. 75), a exequente informou que aceita o valor para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores constritos, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de titularidade da exequente. É o relatório. Decido: O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece, em sua dicção legal, as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. In verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." No caso em análise, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido constritos montantes que superam o valor do débito atualizado apresentado pela própria exequente no Evento 47, qual seja, R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Com efeito, foram bloqueados valores junto a três instituições financeiras distintas: (i) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 12.155,73; (ii) BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19; e (iii) BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88, perfazendo o total de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Constata-se que o bloqueio efetivado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por si só, foi suficiente para garantir a integralidade do valor exequendo atualizado até a data-base de 16/08/2024, conforme demonstrativo apresentado pela própria exequente. Outrossim, no evento n. 75, a exequente expressamente manifestou aceitação do valor de R$ 12.155,73 para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade. Tal manifestação possui relevância jurídica e processual, na medida em que representa aquiescência da credora quanto à suficiência do montante constritado para a satisfação integral da obrigação executiva. Destarte, considerando que a presente ação se ultimou com a satisfação voluntária da obrigação, nos termos do art. art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao CENOPES para proceder o desbloqueio imediato dos valores bloqueados junto ao BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19 (trezentos e um reais e dezenove centavos), e junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), por se tratarem de valores excedentes à satisfação integral do débito executado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará. Eventuais custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Havendo, intime-a para o recolhimento em 30 (trinta) dias. Inerte, à secretaria para cumprimento das providências de mister. Transitada em julgado, sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação integral da pretensão executiva, considerando que houve o bloqueio integral do quantum por ela indicado em cálculo de atualização do débito evento n. 47, no valor de R$ 12.155,73. Não se relegue ao oblívio que, uma vez cumprida integralmente a pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pela parte exequente, não há que se falar em nova atualização do valor. O C. Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que a atualização do débito pela demora de conversão do valor em penhora não é imputável à parte executada. A propósito, o julgado da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos.4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1763569 RN 2018/0217587-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Grifei Após, volvam-me conclusos os autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição LZM
Confirmada
10/12/2025, 17:50
Mero expediente
10/12/2025, 17:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 24 de novembro de 2025. Lucas de Souza Martins Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BV GARANTIA S/A em desfavor de FIT 02 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme consta dos autos, a executada opôs embargos à execução, os quais foram autuados em apartado sob o nº 5261072-60.2025.8.09.0051. A exequente foi intimada da decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. Posteriormente, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, o que restou deferido no evento n. 40. No Evento 47, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Foram bloqueados valores na conta bancária da executada, resultando no bloqueio do montante de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). A executada peticionou requerendo a suspensão das constrições, alegando que já houve o bloqueio do saldo requerido pela exequente, e requereu o desbloqueio dos valores excedentes, informando que foram realizados bloqueios menores nas seguintes contas do BANCO ITAÚ: (i) R$ 2.079,80; (ii) R$ 2.919,35; (iii) R$ 1.293,22; e (iv) R$ 3.147,51, totalizando R$ 9.439,88. A exequente requereu a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de sua titularidade. No Evento 65, a exequente juntou demonstrativo atualizado dos débitos inadimplidos, indicando que o valor necessário para satisfação da presente execução perfaz o montante de R$ 14.134,50 (quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da satisfação integral da pretensão executiva, considerando que houve o bloqueio integral do quantum indicado em cálculo de atualização do débito (Evento 47), no valor de R$ 12.155,73. O despacho consignou que, uma vez cumprida integralmente a pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pela parte exequente, não há que se falar em nova atualização do valor. Em manifestação (evento n. 75), a exequente informou que aceita o valor para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores constritos, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de titularidade da exequente. É o relatório. Decido: O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece, em sua dicção legal, as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. In verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." No caso em análise, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido constritos montantes que superam o valor do débito atualizado apresentado pela própria exequente no Evento 47, qual seja, R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Com efeito, foram bloqueados valores junto a três instituições financeiras distintas: (i) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 12.155,73; (ii) BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19; e (iii) BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88, perfazendo o total de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Constata-se que o bloqueio efetivado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por si só, foi suficiente para garantir a integralidade do valor exequendo atualizado até a data-base de 16/08/2024, conforme demonstrativo apresentado pela própria exequente. Outrossim, no evento n. 75, a exequente expressamente manifestou aceitação do valor de R$ 12.155,73 para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade. Tal manifestação possui relevância jurídica e processual, na medida em que representa aquiescência da credora quanto à suficiência do montante constritado para a satisfação integral da obrigação executiva. Destarte, considerando que a presente ação se ultimou com a satisfação voluntária da obrigação, nos termos do art. art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao CENOPES para proceder o desbloqueio imediato dos valores bloqueados junto ao BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19 (trezentos e um reais e dezenove centavos), e junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), por se tratarem de valores excedentes à satisfação integral do débito executado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará. Eventuais custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Havendo, intime-a para o recolhimento em 30 (trinta) dias. Inerte, à secretaria para cumprimento das providências de mister. Transitada em julgado, sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BV GARANTIA S/A em desfavor de FIT 02 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme consta dos autos, a executada opôs embargos à execução, os quais foram autuados em apartado sob o nº 5261072-60.2025.8.09.0051. A exequente foi intimada da decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. Posteriormente, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, o que restou deferido no evento n. 40. No Evento 47, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Foram bloqueados valores na conta bancária da executada, resultando no bloqueio do montante de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). A executada peticionou requerendo a suspensão das constrições, alegando que já houve o bloqueio do saldo requerido pela exequente, e requereu o desbloqueio dos valores excedentes, informando que foram realizados bloqueios menores nas seguintes contas do BANCO ITAÚ: (i) R$ 2.079,80; (ii) R$ 2.919,35; (iii) R$ 1.293,22; e (iv) R$ 3.147,51, totalizando R$ 9.439,88. A exequente requereu a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de sua titularidade. No Evento 65, a exequente juntou demonstrativo atualizado dos débitos inadimplidos, indicando que o valor necessário para satisfação da presente execução perfaz o montante de R$ 14.134,50 (quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da satisfação integral da pretensão executiva, considerando que houve o bloqueio integral do quantum indicado em cálculo de atualização do débito (Evento 47), no valor de R$ 12.155,73. O despacho consignou que, uma vez cumprida integralmente a pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pela parte exequente, não há que se falar em nova atualização do valor. Em manifestação (evento n. 75), a exequente informou que aceita o valor para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores constritos, acrescidos das devidas correções, para conta bancária de titularidade da exequente. É o relatório. Decido: O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece, em sua dicção legal, as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. In verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." No caso em análise, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido constritos montantes que superam o valor do débito atualizado apresentado pela própria exequente no Evento 47, qual seja, R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Com efeito, foram bloqueados valores junto a três instituições financeiras distintas: (i) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 12.155,73; (ii) BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19; e (iii) BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88, perfazendo o total de R$ 21.896,80 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Constata-se que o bloqueio efetivado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por si só, foi suficiente para garantir a integralidade do valor exequendo atualizado até a data-base de 16/08/2024, conforme demonstrativo apresentado pela própria exequente. Outrossim, no evento n. 75, a exequente expressamente manifestou aceitação do valor de R$ 12.155,73 para satisfação e eventual quitação integral do débito inadimplido, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade. Tal manifestação possui relevância jurídica e processual, na medida em que representa aquiescência da credora quanto à suficiência do montante constritado para a satisfação integral da obrigação executiva. Destarte, considerando que a presente ação se ultimou com a satisfação voluntária da obrigação, nos termos do art. art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao CENOPES para proceder o desbloqueio imediato dos valores bloqueados junto ao BANCO BRADESCO S.A., no montante de R$ 301,19 (trezentos e um reais e dezenove centavos), e junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$ 9.439,88 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), por se tratarem de valores excedentes à satisfação integral do débito executado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 12.155,73 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará. Eventuais custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Havendo, intime-a para o recolhimento em 30 (trinta) dias. Inerte, à secretaria para cumprimento das providências de mister. Transitada em julgado, sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação integral da pretensão executiva, considerando que houve o bloqueio integral do quantum por ela indicado em cálculo de atualização do débito evento n. 47, no valor de R$ 12.155,73. Não se relegue ao oblívio que, uma vez cumprida integralmente a pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pela parte exequente, não há que se falar em nova atualização do valor. O C. Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que a atualização do débito pela demora de conversão do valor em penhora não é imputável à parte executada. A propósito, o julgado da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos.4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1763569 RN 2018/0217587-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Grifei Após, volvam-me conclusos os autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição LZM
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 17:50
Mero expediente
10/12/2025, 17:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 24 de novembro de 2025. Lucas de Souza Martins Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 18:28
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:50
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 09:40
Expedida/certificada
19/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 10:30
Expedida/certificada
16/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:13
Decurso de Prazo
04/09/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5726904-09.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 18 de agosto de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 12:32
Decurso de Prazo
18/08/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 15 de agosto de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 16:13
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:07
Mero expediente
07/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Em consonância a paridade de tratamento às partes, conforme preconiza o artigo 7º do Código de Processo Civil e ainda à Norma Fundamental inserta no artigo 9º e 10 do aludido diploma, que veda decisão surpresa a qualquer das partes sem que antes lhe tenha sido oportunidade de manifestar, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição e documentos do evento n° 33. Após, volvam-me conclusos os autos.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 05:22
Mero expediente
23/06/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - 1 EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO. Processo Originário n. 5726904-09.2024.8.09.0051 Embargos à Execução n. 5261072-60.2025.8.09.0051 FIT 02 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada nos autos da ação de número em epígrafe movida por BV GARANTIA S/A, vem, a tempo de modo, por meio de seus procuradores infra-assinados, manifestar e requerer o que segue. Tendo em vista a intimação de evento n. e o ínfimo prazo de 03 dias para realização de pagamento do valor requerido em sede de cumprimento de sentença, vem a Executada requerer a dilação do prazo em 15 dias, haja vista os burocráticos trâmites internos da Cia para a ocorrência do pagamento. Termos em que pede e espera deferimento, com os cumprimentos e votos de elevada estima e consideração. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 21 de maio de 2025. Eduardo Coluccini Cordeiro Wallace Alves dos Santos OAB/MG 76.700 OAB/MG 79.700
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:45
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BV GARANTIA S/A em face de FIT 02 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando o recebimento de R$ 8.829,34, referentes a cotas condominiais inadimplidas.O executado foi devidamente citado em 10/12/2024 (Evento 14) e opôs embargos à execução, autuados sob o nº 5261072-60.2025.8.09.0051, conforme informado no Evento 23.É o breve relatório. Decido:Considerando que os embargos à execução foram devidamente opostos em autos próprios (nº 5261072-60.2025.8.09.0051) e que naqueles autos foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência de caução, a presente execução deve prosseguir regularmente, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DETERMINO:1) O PROSSEGUIMENTO regular da execução, considerando o indeferimento do efeito suspensivo nos embargos;2) A INTIMAÇÃO do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios;3) Não efetuado o pagamento, desde já autorizo a tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, nos termos da decisão proferida no Evento 9.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
15/05/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:11
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5726904-09.2024.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bv Garantia S/a em face de Fit 02 Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda, partes já qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verificou-se que o executado apresentou Embargos à Execução no bojo dos presentes autos da execução (evento nº 16). Decido:Sabe-se que o art. 914, §1º, CPC, é claro ao determinar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, vejamos:"Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Contudo, referido dispositivo não pode ser interpretado sozinho, devendo-se considerar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, consoante o que dispõe o art. 277, do CPC:"Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."Cumpre ressaltar que tal norma foi inserida no ordenamento jurídico a fim de afastar o excesso de formalismo que prejudica a celeridade da prestação jurisdicional.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:"O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo, mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, fl.491).Portanto, muito embora a regra contida no §1°, do art. 914, do CPC, não tenha sido observada, é preciso conferir ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático com o menor custo possível para as próprias partes.Igualmente, ressalta-se que o princípio da conservação do ato processual é regido pela necessidade de que sejam aproveitados ao máximo todos os atos, até mesmo os nulos, quando não causarem prejuízo para as partes.Ademais, é evidente que não se pode atropelar o devido processo legal, constitucionalmente assegurado, mas também não se pode homenagear um formalismo exagerado, comprometendo a própria finalidade do processo.Desse modo, o fato de os embargos terem sido protocolizados nos autos do feito executivo, por si só, não obsta o recebimento da petição, devendo, no presente caso, ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, visto que referida irregularidade pode ser sanada pelo executado.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NA VARA DOS AUTOS PRINCIPAIS. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. REMESSA AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos à Execução equivocadamente protocolizados na Vara do processo principal dentro do prazo legal, apesar de remetidos ao cartório de distribuição após esgotado o prazo em questão, devem ser considerados tempestivos. 3. Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244, do Código de Processo Civil. 4. Observância do art. 4º da MP 2.180-35, que estabeleceu o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública. Ausência de violação. 5. Recurso Especial provido. (REsp 556.282/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 172). Destarte, uma vez tempestiva a manifestação do executado tendente a se contrapor ao feito executivo, determino sua intimação para que proceda o protocolo autônomo dos embargos ante a impossibilidade de seu desentranhamento.Prazo: 10 (dez) dias.Cumpra-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM