Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5887883-36.2024.8.09.0150 Exequente: Evoque Auto Center Ltda Executado: Diogo Eric Caetano Cândido SENTENÇA Ação de execução/cumprimento de sentença. O exequente foi intimado para realizar o andamento do processo e informar novos dados do empregador para fins de cumprimento do mandado, mas nada manifestou, resultando na extinção do processo, no termos do art. 485, inciso III, do CPC. Além disso, o processo será extinto quando não for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o que é o caso dos autos, já que foram realizadas várias tentativas mas todas sem sucesso, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 Por fim, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença/execução, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 c/c inciso III do art. 485 do CPC. Dê-se baixa em eventual restrição junto ao Serasajud, conforme determina o § 4º do art. 782 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito