Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5986009-53.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Indústria Metalúrgica Metalgôndolas Ltda Requerido(a): D Kaza Presentes Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INDÚSTRIA METALÚRGICA METALGÔNDOLAS LTDA em face de D' KAZA PRESENTES LTDA, ambas devidamente qualificadas. No evento 51, a parte exequente, INDÚSTRIA METALÚRGICA METALGÔNDOLAS LTDA, peticionou nos autos em resposta ao ato ordinatório do evento 48. Informa que a executada encerrou suas atividades em todas as suas unidades, o que levanta suspeitas sobre possíveis manobras de ocultação de patrimônio para frustrar o pagamento aos credores, como a sucessão empresarial fraudulenta. Aponta indícios de que uma nova empresa teria assumido o ponto comercial da executada, apropriando-se de sua carteira de clientes e ativos, sem, contudo, assumir os passivos correspondentes. Diante disso, a exequente argumenta ser necessária a realização de medidas investigativas para confirmar tais suspeitas e evitar prejuízos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a realização de pesquisa via sistema Sniper para verificar a existência de vínculos da executada com outros CNPJs ou CPFs e a quebra do sigilo bancário da empresa para apurar a possível ocultação patrimonial, bem como a inclusão da suposta sucessora no polo passivo da execução. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de busca por bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, em sua mais recente manifestação (evento 51), alega o encerramento das atividades da empresa executada e suspeita de sucessão empresarial fraudulenta, requerendo a realização de diligências para apurar os fatos. O pedido de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) mostra-se pertinente. Essa ferramenta, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), centraliza informações sobre patrimônio e vínculos de pessoas físicas e jurídicas, sendo um meio eficaz para identificar relações societárias, de parentesco e sucessórias que possam indicar ocultação de bens ou sucessão empresarial, como alegado pela exequente. A utilização do SNIPER está alinhada aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, buscando dar concretude ao direito do credor. No que tange ao pedido de quebra de sigilo bancário, tal medida é excepcional e deve ser deferida apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade, após o esgotamento de outras vias menos gravosas para a obtenção de informações sobre o patrimônio do devedor. No presente momento, a pesquisa via SNIPER pode fornecer os indícios necessários de forma menos invasiva, razão pela qual o pedido de quebra de sigilo bancário deve ser, por ora, indeferido, podendo ser reavaliado futuramente, caso a pesquisa pelo SNIPER se mostre infrutífera ou insuficiente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente, INDÚSTRIA METALÚRGICA METALGÔNDOLAS LTDA, no evento 51. PROCEDA-SE com a consulta junto ao sistema SNIPER em desfavor da parte executada, D' KAZA PRESENTES LTDA (CNPJ 14.205.070/0001-90), a fim de apurar eventuais vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento da ordem. INDEFIRO, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário. Após a juntada do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4