Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507781-48.2011.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: WILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA APELADO: LINDIOMARIO PEREIRA RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049608-62.2012.8.09.0149 APELANTE: WILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA APELADO: ANA CRISTINA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O V E N C I D O Adoto o relatório já lançado no Sistema Digital, que passa a fazer parte integrante deste decisum, acrescentando que, em sessão realizada no dia 22/05/2025, após apresentar meu voto, fui vencido em meu posicionamento, nos termos a seguir explanados. Consoante relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Infância e Juventude da comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli. A magistrada singular, analisando conjuntamente, as Ações de Indenização (autos 507781-48 e 49608-62), ajuizadas por LINDIOMARIO PEREIRA RAMOS E OUTROS e ANA CRISTINA FERREIRA, respectivamente, em desfavor de WILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: “DO PROCESSO 0507781-48.2011.8.09.0149 Ante o exposto, nos termos do Art. 487, do Código do Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:CONDENAR o requerido Wilson Júnior Silva de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Lindiomario Pereira Ramos e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de Nair Ramos dos Santos, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (data do acidente), após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024;CONDENAR o requerido Wilson Júnior Silva de Oliveira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.565,56 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor de Nair Ramos dos Santos, referentes às despesas funerárias devidamente comprovadas nos autos, corrigido monetariamente a partir da data do respectivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios desde a citação, com base na taxa Selic. Ressalte-se que os juros pela taxa Selic já englobam a atualização monetária, conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.Julgo totalmente improcedente os pedidos em face do requerido CLUBE NACIONAL DE ASSISTÊNCIA.Considerando a sucumbência mínima dos pedidos em face do requerido Wilson Júnior Silva de Oliveira, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficanso suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.Em relação ao requerido Clube Nacional de Assistência, que obteve êxito total, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça em face dos autores. PROCESSO 0049608-62.2012.8.09.0149 Ante o exposto, nos termos do Art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para:CONDENAR o requerido Wilson Júnior Silva de Oliveira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (data do acidente), após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024;CONDENAR o requerido Wilson Júnior Silva de Oliveira ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (data do acidente), após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024;Julgo totalmente improcedente os pedidos em face do requerido CLUBE NACIONAL DE ASSISTÊNCIA.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em face de ambas as partes, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Em relação ao requerido Clube Nacional de Assistência, que obteve êxito total, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça em face dos autores.” Preliminarmente, o apelante sustenta vício na perícia judicial, sob o argumento de que o perito se limitou a responder somente os quesitos ofertados pelos autores, não respondendo aos quesitos do recorrente, tampouco dos quesitos ofertados pelo Clube Nacional de Assistência. Destaca, ainda, que “o perito não indicou o método utilizado para essa conclusão, tampouco a análise técnica e cientifica utilizada, e ainda, utilizou opinião e suposta testemunha com nome de Norran Araújo Silva nunca arrolado pelos autores no processo ao longo de treze anos, utilizando-se da opinião do depoimento deste terceiro desconhecido para conclusão do laudo, sem possibilidade do recorrente impugnar a referida testemunha, em flagrante descumprimento aos requisitos previstos no artigo 473 do CPC.” Elucida que o nobre perito em seu laudo foi omisso naquestão da faixa de aceleração existente no local do retorno, rota do condutor V1, tendo este invadido e atravessado de forma brusca a pista de rolamento que trafegava o V2 (Gol Preto). Tal fato é tão nítido e de fácil percepção que o V-1, conduzido pelo autor, teve danos entre a parte média e lateral direita traseira, quando este estava atravessado de forma imprudente na pista de rolamento. E ainda, o condutor e passageiros do V1 não faziam uso do cinto de segurança, fato que com impacto causou danos maiores aos passageiros, inclusive com a vítima Sr.ª Alvina sendo arremessada para fora do veículo por este motivo. Defende que a prova pericial não é absoluta e o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo levar em consideração o contexto fático probatório, razão pela qual requer o afastamento do laudo pericial judicial por cerceamento de defesa, nulidade e parcialidade da perícia. No mérito, aduz culpa exclusiva do autor (Lindomar), mormente porque, não utilizando a faixa de aceleração para adentrar a rodovia, realiza uma manobra sem cautela. Esclarece também que “o veículo 02, Gol Preto, trafegava em sua preferência, em pista contínua, sem multas no radar de velocidade instalado no local. Portanto, não se pode um perito sem nenhuma técnica científica alegar excesso de velocidade do V2, pois necessário e indispensável a menção da velocidade do veículo que trafegava na pista de rolamento com o método e análise científica adotada pelo perito.” Repisa que “do depoimento da testemunha/informante, temos que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor e condutor do V1 – gol branco. Sendo assim, diante do conjunto probatório, não há que se falar em culpa do condutor do Gol Preto (v2), pois resta claro que a perícia é confusa e não apresenta elementos suficientes para culpabilidade do recorrente.” Alega que não se sustentam as condenações em face do requerido, porquanto não há dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução da indenização aos limites do pedido dos autores, com base tão somente de indenização por morte. De outro turno, referente aos autos 49608-62, defende o apelante que não há prova do vínculo familiar da apelada (Ana Cristina) com a falecida Alvina (tia e sobrinha), razão pela qual não se sustenta o dano moral arbitrado. Esclarece que a apelada/Ana Cristina é filha de Elizabete Ferreira Pereira e Luiz Geraldo da Silva (imagens de documentos abaixo), e seus genitores não figuram no polo ativo em nenhuma das ações. Ademais, no inventário negativo apresentado nos autos supracitados doc. fls. 38 e 39, consta que os únicos herdeiros da Sr.ª Alvina são seus irmãos Lindiomário Pereira Ramos e Nair Ramos dos Santos. Logo, considerando que não restou comprovado o vínculo familiar, a apelada/Ana Cristina não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o dano moral pleiteado consubstancia no falecimento de sua suposta tia (Alvina). Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. Conclui que também não há que se falar em dano estético, porquanto, quando de seu depoimento pessoal, respondeu que não teve o braço “modificado” (dano aparente) e mostrou a cicatriz pouco visível da cirurgia no braço. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos termos acima delineados.Considerando o julgamento uno, assim como a interposição de mesma peça recursal em ambos os feitos, passo a análise conjunta dos recursos propostos. Contextualizando a lide, as ações indenizatórias propostas se fundam em acidente automobilístico, ocorrido em 26/02/2011, por volta das 21h00min, na GO-060, sentido Goiânia/GO a Trindade/GO, no qual o veículo 02, placa NLN 2150, cor preta, colidiu na traseira do veículo 01, placa GOL 1705, cor branca, causando danos e lesões aos passageiros, que foram conduzidos ao Hospital de Urgência de Goiânia-GO. Feito isso, passa-se a análise das preliminares arguidas, quais sejam, afastamento do laudo pericial judicial por cerceamento de defesa, nulidade e parcialidade da perícia. De chofre, verifica-se que a insurgência é, em verdade, mera expressão do descontentamento do apelante para com as conclusões consignadas no laudo coligido na mov. 65 e devidamente complementado na mov. 104. Isso porque, como se vê, o perito judicial, especializado em Acidente de Trânsito, procedeu a análise de todos os documentos e fotografias fornecidos pelas partes, bem como do boletim de ocorrência e croqui realizado pela Polícia Rodoviária Estadual, considerou a dinâmica do sinistro narrado, procedeu o reconhecimento do local e, ao final, atestou que a culpa pelo acidente se deu pelo V2 (Gol preto). Lado outro, a impugnação ao laudo pericial não apontou elementos aptos a derruir a conclusão do perito, que é absolutamente clara e indene de dúvidas. Ademais, a alegada parcialidade do perito desprovida de qualquer elemento probante, por si só, não é capaz de nulificar a perícia realizada. Até porque, o O Código de Processo Civil prescreve que as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador (artigo 371, CPC), portanto, sendo destinatário da prova, cabe ao Magistrado valorá-la, quando da instrução. Sobre o tema, o entendimento doutrinário: “(...) Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.” (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986). Deste modo, a mera discordância da conclusão do perito oficial, sem outros elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado. Sob esse prisma, verifica-se que o entendimento do juízo de origem, bem como a homologação do laudo pericial (mov. 112, autos 507781-48) demonstra-se adequada, considerando que o laudo pericial se mostrou fundamentado e apresentou respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Em igual sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS ADVINDOS EM IMÓVEL CONSTRUÍDO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSTRUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO AFASTADA..1. (Omissis) 6. O simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, assim, convencendo-se o Juiz da sua validade, não há falar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 7. (Omissis) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. “ (TJGO, Apelação (CPC) 0392662-26.2015.8.09.0011, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2020, DJe de 12/02/2020) (...) II – A mera discordância da conclusão do perito oficial, sem outros elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não basta para afastar o laudo apresentado, mormente porque,convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade de sua complementação, não há falar em cerceamento de defesa, pois a repetição da prova pericial serviria, tão somente, para postergar a entrega da prestação jurisdicional. (TJGO, Apelação Cível 263210-42.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2015, DJe 1787 de 19/05/2015.) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO COMPLETO E ELUCIDATIVO -DESCONTENTAMENTO COM O TEOR DO DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR A SUA CREDIBILIDADE - CONSTATAÇÃO DE SEQUELAS TEMPORÁRIAS E REVERSÍVEIS COM TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA - DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O descontentamento com o resultado da perícia, por si só, não torna nulo o édito sentado no que consta no laudo técnico quando não há vícios ou inconsistências no documento arrebanhado ao processo.” (TJSC, Apelação Cível nº 0302982-58.2017.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. em 10.08.2021). (Grifo nosso). Nesse cenário, considerando que a perícia judicial cumpriu com todos os requisitos legais necessários (art. 473, CPC), rechaça-se as preliminares de nulidade, cerceamento de defesa e parcialidade arguidas. Quanto a análise meritória, verifica-se que o apelante defende, em suma, a ausência de culpa do condutor do V2/apelante no acidente automobilístico ocorrido e, consequentemente, a exclusão dos danos (morais, materiais e estéticos) arbitrados ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais e estéticos. Para melhor contextualizar a demanda, infere-se dos autos que, em 26/02/2011, por volta das 21h, na GO-060, sentido Goiânia/GO a Trindade/GO, o veículo 02 (conduzido por Wilson), placa NLN 2150, cor preta, colidiu na traseira do veículo 01 (conduzido por Lindomário e tendo como passageiras Alvina e Ana Cristina), placa GOL 1705, cor branca, causando danos e lesões aos passageiros do V1, que foram conduzidos ao Hospital de Urgência de Goiânia/GO. Destaca-se, ainda, que a Sra. Alvina não resistiu aos ferimentos sofridos, tendo como causa da morte o politraumatismo ocasionado pelo acidente de trânsito. Pois bem. Sem maiores elucubrações, o pedido inicial atrai a Teoria da Responsabilidade Civil Extracontratual (subjetiva), na qual é indispensável a demonstração de culpa da parte requerida, para a caracterização do ato ilícito. A mencionada culpa, em sentido restrito, configura-se como sendo a negligência, imprudência ou imperícia em relação a direito da parte requerente (CC 186 e 927). A comprovação acerca da responsabilidade do demandado incumbe a quem de direito busca ver-se ressarcido pelos prejuízos que lhe foram impostos em decorrência da mencionada conduta, nos termos do CPC 373 I, ou seja, ao autor cabe comprovar que o fato ocorreu por força da conduta desenvolvida pelo réu. Provado o nexo causal entre o dano/lesão provocada no patrimônio da vítima e o comportamento censurável da outra parte (ação ou omissão voluntária), nasce o dever de indenizar. No caso sub examine, com base no arsenal probatório jungido aos autos - documentos, fotografias, croqui e boletim de ocorrência, depoimentos pessoais e perícia judicializada -, resta demonstrada a responsabilidade do apelante, conforme já delimitado pela magistrada singular. Senão vejamos: “(...)”Ao ser questionada sobre o acidente, Ana Cristina Ferreira relatou que, no momento do ocorrido, estava chovendo e o local era iluminado. Alegou que o veículo em que estava já havia adentrado na pista quando foi atingido na traseira pelo veículo do requerido, o que resultou no falecimento de sua tia. Acrescentou que, após o ocorrido, não se recorda de mais detalhes, pois desmaiou.O informante José Fernando Ramos Oliveira relatou que, após o veículo realizar o retorno e entrar no acostamento, o automóvel em que se encontrava foi atingido pelo veículo do requerido. Informou que o retorno foi realizado para adentrar no acostamento à direita e que o veículo estava em baixa velocidade. Acrescentou que era noite e estava garoando. Declarou que todas as luzes do veículo estavam funcionando e que todos os passageiros utilizavam cinto de segurança. Por fim, afirmou que o condutor do veículo que causou o acidente evadiu-se do local.O requerido Wilson Júnior Silva de Oliveira informou que permaneceu no local do acidente por aproximadamente 20 (vinte) minutos, mas foi embora antes da chegada do socorro. Declarou que vinha de Goiânia, onde havia participado de uma confraternização da empresa, e afirmou que não ingeriu bebida alcoólica. Relatou que estava na pista da esquerda, a uma velocidade de 60 km/h, que era noite e chovia. Disse que avistou o veículo e presumiu que ele não entraria na pista, mas, ao perceber o movimento, tentou frear e não conseguiu. Alegou que prestou auxílio, entrou em contato com o Corpo de Bombeiros, mas deixou o local do acidente por sentir-se ameaçado.A testemunha Manoel Honório dos Santos relatou que estava próximo ao local do acidente e que viu o veículo realizando o retorno. Informou que o veículo ainda estava no meio da pista no momento da colisão e que a visibilidade no local era ampla, tanto para quem fazia o retorno quanto para quem seguia no sentido Goiânia/Trindade. Relatou que, na Rodovia dos Romeiros, vinham dois veículos. Após o acidente, muitas pessoas se aglomeraram no local, mas ele não permaneceu por muito tempo e foi embora antes da chegada do socorro. Declarou que a colisão ocorreu no canto lateral direito do veículo e que havia iluminação no local.A testemunha Renner Alessandro Fortunato Mendonça, relatou que chegou ao local do acidente após o ocorrido para auxiliar o requerido. Informou que houve agressões verbais e que algumas pessoas bateram um capacete contra o veículo. Disse que levou o requerido ao hospital e que, ao chegar ao local, o resgate já estava presente. Relatou que o requerido estava escondido em um lote baldio e que havia muitas pessoas no local. Mencionou que havia chovido um pouco mais cedo e que conhecia o local do acidente, onde existia sinalização. Por fim, afirmou não saber quem acionou o Corpo de Bombeiros.Outrossim, foi realizada uma perícia indireta no local do acidente de trânsito, com o objetivo de determinar a causa do ocorrido. O laudo pericial foi apresentado no evento 65 e complementado no evento 104, nos quais foi estabelecida a seguinte dinâmica dos fatos:“Em análise acurada e circunstanciada dos dados e informações verbais oferecida pela testemunha arrolada "in loco", em situações vistas B.O.A.T. pode-se verificar que o sinistro deu-se no km 9.5, da rodovia GO-060 próximo à fábrica da Coca-Cola, onde foi mostrado o local, zona de embate e ponto de repouso das unidades, onde passo a relatar: demandavam as unidades V1 (Gol branco) e V2 (Gol preto) pela rodovia GO-060, ocupando posições distintas e sentidos contrários, sendo que V2 (Gol preto) trafegava de Goiânia-GO rumo Trindade-GO.No trecho de traçado reto e perfil plano na altura do km 9.5, próximo à Coca-Cola, no Município de Trindade-GO, a unidade V1 (Gol branco), ao realizar manobra de retorno à esquerda rumo a Trindade-GO, fora colhida por V2 (Gol preto), no instante em que V1 (Gol branco) já estava alinhada na faixa da direita, onde V2 havia passado por uma lombada eletrônica e placa de velocidade de 60km/h, estando lombada eletrônica desativada por falta de pagamentos, segundo informes das partes envolvidas e testemunha arrolada.O evento registrou-se através de uma colisão traseira, avariando parte traseira e estendendo a parte média de V1 – Gol branco, produzindo nesta grande avarias e lesões graves em seus passageiros, enquanto que V2 – Gol preto teve também danos acentuados na parte frontal direita e mediana.A zona de interação entre os veículos ocorreu fora da área de manobra de retorno, indicando que V1 foi colidido quando já portava alinhado em outra faixa, lado direito, onde V2, se estivesse trafegando, obedecendo à velocidade máxima e inferior a 60 km/h, poderia ter evitado o acidente, ultrapassando V1 pela esquerda, em local de amplas visibilidade e com iluminação pública boa.Pelo que foi visto, o condutor de V2 – Gol preto, após projetar a unidade V1 para frente por cerca de 6,80 m e percorrer mais 20,45 m (espaço mais tamanho do Gol V1, 3,85 m), demandava com velocidade inadequada para o local, infringindo os arts. 28 e 50 do C.T.B., que rezam, respectivamente: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 50 – Uso das faixas laterais de domínios e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerão às condições de segurança de trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidades com circunscrição sobre a via.Após a colisão traseira, V1 fora arremessado para frente, derivando forçado para a direita, repousando no canteiro lateral, enquanto que V2 prosseguiu sua marcha bem à frente, imobilizando também no mesmo canteiro.”Ao final, o perito concluiu que o requerido Wilson Júnior Silva de Oliveira foi o responsável pelo acidente. Vejamos: A responsabilidade do requerido decorre de sua conduta imprudente e negligente, como evidenciado pelos depoimentos colhidos, pelas circunstâncias narradas e pela análise sistemática do acidente realizada por meio da perícia indireta.No presente caso, o requerido cometeu as seguintes infrações do Código de Trânsito Brasileiro:“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;”“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”Pelo conjunto probatório, observa-se que o requerido admitiu ter avistado o veículo realizando o retorno e presumiu que ele não entraria na pista, demonstrando, assim, falha na tomada de decisão e ausência de cautela ao dirigir em condições climáticas adversas, como chuva e baixa visibilidade. Ao deixar de reduzir a velocidade de forma preventiva e não manter uma distância segura, infringiu os deveres de cuidado exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, contribuindo diretamente para a colisão.Ademais, a ampla visibilidade do local mencionado pelas testemunhas, somada às condições do veículo da autora, que estava com as luzes funcionando e trafegava em baixa velocidade, reforça que o acidente poderia ter sido evitado caso o requerido tivesse adotado as medidas necessárias para evitar o impacto.Assim, sua conduta caracteriza a responsabilidade exclusiva do requerido, se torna imperiosa a reparação dos danos comprovados.(…)” Grifo nosso. Bem por isso, na presente hipótese, resta amplamente demonstrada a responsabilidade do requerido/apelante, razão pela qual inconteste o dever de indenizar. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA PELA PERÍCIA. MANOBRA EM LOCAL INADEQUADO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489. INC. II DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013 § 3º DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO A EXPECTATIVA DE VIDA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS PRESENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 § 2º DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. 1. Omissis. 2. Percebe-se que o laudo pericial aferiu que o requerido procedeu manobra inadequada em trecho rodoviário, o que ocasionou o acidente automobilístico narrado na preambular que resultou na morte do provedor dos requerentes, ficando demonstrado o nexo de causalidade, bem como o dano, impondo-se o dever de indenizar em razão do ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil). 3.(Omissis) 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem divorciar do caráter pedagógico da verba, observando a capacidade econômica de ambas as partes, o que no caso sub examine mostra-se condizente o importe de R$: 50.000,00 (cinquenta mil) reais, conforme precedentes deste Sodalício goiano. 5. A responsabilidade da denunciada seguradora é até o limite da indenização constante na Apólice do contrato de seguro particular, devendo o julgador ponderar todas as condições contratadas, bem como as expressamente excluídas. 6. Nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, o vencido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do vencedor, observando o percentual estabelecido no parágrafo, bem como os critérios objetivos constante no dispositivo citado. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.” (TJGO, Apelação Cível 0384074-60.2005.8.09.0082, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DEFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito restou bem demonstrada nos autos, porque avançou o sinal de parada obrigatória, fato admitido pelo próprio apelante. A deficiência da sinalização de trânsito não foi comprovada, pois as fotografias dos autos revelam a existência de sinalização horizontal de parada obrigatória, plenamente eficaz. 2. Em virtude das circunstâncias fáticas, o valor da indenização arbitrada em Primeiro Grau não comporta redução, uma vez que bem atende aos parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina e está longe de constituir enriquecimento sem causa. 3. Recurso improvido.” (TJSP, 00055544620158260306 SP 0005554-46.2015.8.26.0306, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/10/2017, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017). (Grifo nosso).Assentada a culpa do apelante, cumpre examinar as verbas indenizatórias que foram deferidas pela sentença objurgada. Via de regra, a legitimidade para pleitear a reparação por dano moral seja do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (artigo 12, CC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso (lesados indiretos), reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo estreito com aquele diretamente atingido. Com efeito, ao lado dos legitimados diretos estão os chamados legitimados indiretos, que são aqueles que, por sua proximidade, sofrem os reflexos decorrentes do dano causado à vítima direta. São, em geral, familiares da pessoa diretamente lesada, em relação aos quais, naturalmente, presume-se o dano moral reflexo. A propósito: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.2.. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1.208.949/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2010) Quanto aos legitimados para a propositura da demanda por dano moral reflexo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n°1.076.160/AM, da lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, entendeu necessário restringir sua admissibilidade ao núcleo familiar primário da vítima, afastando, em princípio, a legitimidade de terceiros não ligados por laços estreitos de parentesco, de modo a estabelecer um limite ao dever de indenizar, que não pode ser irrestrito, verbis: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações.3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal.4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários.5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido." (QUARTA TURMA, DJe de 21/06/2012). (Grifei). Fincadas essas premissas, no caso sub examine, é certo que a procedência da pretensão de compensação por dano moral, se revela impositiva, pois incontroverso o abalo íntimo e a ofensa ao direito da personalidade dos autores Lindomário e Nair (autos 0507781-48) diante do vínculo existente com a vítima fatal que era sua tia. Contudo, não há como prevalecer o dano moral por ricochete arbitrado em favor de Ana Cristina, uma vez que está não pertencente ao núcleo familiar da vítima (Alvina) atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal, razão pela qual dever ser reformado o ato sentencial, no ponto. Lado outro, c. Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “em casos de morte de parente próximo, tem utilizado como parâmetro valores entre 100 e 500 salários-mínimos para cada familiar afetado” (STJ, REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2015). No caso sub judice, a indenização por dano moral em decorrência do episódio morte foi arbitrada em R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, razão pela qual o valor atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando na justa medida para a cobertura da extensão do dano (art. 944, CCB), embora a perda de um ente familiar querido seja irreparável. Revela-se, também, consentâneo com o entendimento da Corte Superior. A propósito, confira: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados e nada obstante a concorrência de culpas para o acidente reconhecida pela Corte de origem, majorou-se o montante indenizatório de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. 3. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 338.335/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2017). Grifei Conclui-se, portanto, que nada aponta para repreensão do ato judicial impugnado, proferido em estrita consonância com o arcabouço probatório constante dos autos e em inequívoca conformidade com os precedentes desta egrégia Corte. Por fim, tocante aos danos estéticos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que referidos danos pressupõem a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima. Assim, in casu, “considerando a comprovação das cicatrizes permanentes no braço da requerida, conforme evidenciado nas fotos juntadas às fls. 29 do histórico do processo físico. Essas cicatrizes constituem um prejuízo visível, que pode causar constrangimento e afetar a confiança da vítima em sua interação com o meio social”, não enseja reprimenda os danos estéticos arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, rogo vênia a douta maioria, para dela divergir e votar pelo CONHECIMENTO das Apelações Cíveis e DESPROVIMENTO ao recurso interposto nos autos nº 0507781-48 e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto nos autos nº 0049608-62, tão somente para extirpar a condenação em danos morais arbitrada em favor da apelada (Ana Cristina Ferreira, mantendo inalterado os demais termos da sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal (autos nº 0507781-48), pela MAJORAÇÃO dos honorários dantes fixados em desfavor do recorrente para o patamar equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensividade aposta no CPC 98, §3º. É o voto vencido. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507781-48.2011.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: WILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA APELADO: LINDIOMARIO PEREIRA RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049608-62.2012.8.09.0149 APELANTE: WILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA APELADO: ANA CRISTINA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E LESÕES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DANO MORAL POR RICOCHETE. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ações de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão condenou o condutor do veículo causador do acidente ao pagamento de indenizações. Recurso interposto pelo réu visando à anulação da perícia judicial, à exclusão ou redução das indenizações fixadas, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa de uma das autoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial apresenta nulidades ou vícios capazes de comprometer sua validade e o contraditório; (ii) saber se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, inclusive o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e os danos sofridos pelas vítimas; e (iii) saber se as indenizações por danos morais, estéticos e materiais foram corretamente arbitradas, inclusive quanto à legitimidade da autora Ana Cristina para pleitear reparação por dano moral reflexo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia não se sustenta, uma vez que o perito analisou a dinâmica do acidente com base em elementos técnicos, documentos, fotos e depoimentos colhidos, apresentando conclusão fundamentada, não havendo prova de parcialidade ou omissão que justifique sua desconsideração.4. Comprovada a imprudência do condutor do veículo réu, que não manteve a atenção e cautela exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, restando demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os danos ocasionados às vítimas. Configura-se, assim, o dever de indenizar.5. As indenizações por danos morais arbitradas aos familiares da vítima fatal observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de morte em acidente de trânsito.6. Não restou comprovado vínculo familiar estreito entre uma das autoras e a vítima fatal, o que afasta sua legitimidade para pleitear reparação por dano moral reflexo, impondo-se a reforma parcial da sentença quanto a esse ponto.7. Os danos estéticos restaram comprovados mediante laudo e fotografias, revelando cicatrizes permanentes visíveis, aptas a justificar a indenização arbitrada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Apelação desprovida nos autos nº 0507781-48. Apelação parcialmente provida nos autos nº 0049608-62, para excluir a condenação por danos morais em favor da autora ilegítima.Tese de julgamento: “1. A mera discordância com as conclusões do perito oficial, desacompanhada de prova técnica que infirme o laudo, não enseja sua desconsideração. 2. Caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a reparação dos danos causados às vítimas. 3. A legitimidade para pleitear dano moral por ricochete exige vínculo familiar estreito e comprovado com a vítima direta.4. A indenização por danos estéticos exige a demonstração de deformidade permanente visível e constrangedora.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, arts. 373, I, 371, 473 e 85, § 11; CTB, arts. 26, I, e 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.208.949/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15.12.2010; STJ, REsp 1.076.160/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21.06.2012; TJGO, Apelação Cível 0384074-60.2005.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01.02.2021.