Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0175577-74.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Requerido(a): SUELI ROSA COIMBRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o exequente informou a satisfação da execução no evento 97 e a executada pugnou pelo levantamento do valor penhorado (evento 100). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS: Perlustrando os autos, verifico que o provimento satisfativo foi alcançado, conforme evento 97. Assim, considerando a satisfação da obrigação, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 513 do CPC. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença aos autos em apenso nº 5806754-04.2025.8.09.0011. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), do valor integral penhorado no evento 86, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via Projud. Após, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1