Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença. A parte exequente comprovou o protocolo das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos autos. Em seguida, requereu o sequestro do montante, sob o argumento de que não houve o pagamento por parte do Ente Municipal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da informação relativa ao inadimplemento das Requisições de Pequeno Valor devidamente protocoladas, DEFIRO o pedido de sequestro formulado pelo exequente. Ressalto que o inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor autoriza o Juízo a determinar, de imediato, o sequestro da quantia necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial em face da Fazenda Pública. Convém destacar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO PARCIAL DOS VALORES A SEREM DEPOSITADOS. SEQUESTRO DO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MULTA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Decorrido o prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, é possível a determinação de sequestro de valores para pagamento da dívida (§ 6º do art. 100 da CF). 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inviável o sequestro da quantia arbitrada a título de multa, se não houve a expedição de RPV para pagamento das astreintes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5452983-91.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2023 14:01:56) (g.n) Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente e DETERMINO o sequestro de valores via SISBAJUD, até o limite do montante devido, devendo a medida recair sobre as contas do Município executado, garantindo a satisfação do crédito exequendo, que totaliza o valor das requisições de pequeno valor expedidas no feito. Realizado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 854 do CPC. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Após, face a vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar a conta bancária atualizada para transferência, caso não tenha feito. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito