Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 0310969-25.2012.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLORequerido(a): ALVINO PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.É certo que a penhora de quota social é medida extrema, sendo justificável quando esgotados os demais meios de satisfação da dívida.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATINGIU OS SÓCIOS DEVEDORES, ORA EXECUTADOS. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES ÀS PARTES EXECUTADAS, NA FORMA DO ARTIGO 835, IX, PARÁGRAFO 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia ncambial, real ou fidejussória. 2. O Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de cotas sociais, principalmente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. 3. Os bens dos sócios da sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperarão judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário. 4. Por não importar a medida executiva em alteração do quadro social da empresa recuperanda, despicienda a submissão da matéria à Assembleia Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO. Agravo de Instrumento 5585893-87.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021)Isto porque o rol preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil elenca, tão somente em seu inciso IX, as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”:Art. 835. CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. No caso em tela, observo que não houve o esgotamento das vias ordinárias.Assim, INDEFIRO a penhora de quota dos executados.Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3