Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0337417-40.2008.8.09.0087 1ª Câmara Cível Comarca de Itumbiara Juiz de Direito: Dr. Guilherme Sarri Carreira Autor: ELIO GUERINO Requerido: IPÊ ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE SECOS E MOLHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Apelante: ELIO GUERINO Apelado: IPÊ ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE SECOS E MOLHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Relatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIO GUERINO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada contra IPÊ ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE SECOS E MOLHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O autor promoveu execução fundada em seis cheques com vencimentos em julho de 2008, (nº 00056, 00054, 00055, 00089, 00090 e 00084) emitidos, respectivamente, em 30/05/2008, 30/05/2008, 30/05/2008, 12/06/2008, 12/06/2008 e 12/06/2008, com vencimentos previstos para os dias 01/07/2008, 01/07/2008, 01/07/2008, 15/07/2008, 15/07/2008 e 15/07/2008, nos valores de R$ 1.660,00, R$ 2.800,00, R$ 2.800,00, R$ 2.660,00, R$ 2.100,00 e R$ 2.660,00), que restaram inadimplidos. Após diversas tentativas de penhora frustradas e sucessivos pedidos de suspensão, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. O juiz a quo, diante da inexistência de citação do executado, bem como pelo fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis, reconhecendo o advento de prescrição intercorrente, extinguiu a execução, nos seguintes termos (mov. 115): “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. P. R. I. ” Em suas razões recursais, a exequente defende, em síntese, que não houve apreciação do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, que enseja nulidade da sentença; a inexistência de inércia de sua parte a ensejar a prescrição intercorrente, pelo que não pode ser decretada de ofício, sem que o credor seja cientificado e tenha oportunidade de se manifestar, reforçando a necessidade de reexame do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para seja reformada a sentença e continuada a execução (mov. 117). Sem contraminuta. ADMISSIBILIDADE Conheço desta Apelação Cível, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando cheque, é de seis meses o prazo para sua cobrança judicial, nos termos do que prevê o art. 59 da Lei especial nº 7.357/85, Sabe-se que prescrição intercorrente tem a finalidade de salvaguardar a eficiência e celeridade do Poder Judiciário, bem como de proteger os direitos das partes envolvidas na demanda, a fim de evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. Quanto ao prazo a ser observado para a prescrição intercorrente, importa destacar que corre em igual período ao estabelecido para a prescrição da pretensão executiva. Em específico, o art. 921 do CPC trata da prescrição intercorrente no contexto da execução de título extrajudicial. Confira-se a redação do referido artigo em vigor à época dos fatos analisados nos presentes autos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…); § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Nessa intelecção, decorrido o período suspensivo de um ano do processo de execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Como dito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada caso se aceitasse a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário. Neste ponto, impende pontuar que é plenamente aplicável às execuções de títulos extrajudiciais o entendimento consolidado pelo eminente Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos, utilizado para a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando as semelhanças dos procedimentos e da lei. Na concepção da referida Corte Cidadã, apenas a efetiva constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para esse propósito, a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Sob essa ótica, a suspensão tem início quando é evidenciada a não localização de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão de mera natureza declaratória, visto que o período suspensivo inicia-se automaticamente. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação foi exarado em 06/08/2008 (mov. 3, arq. 1, - fl. 15), enquanto a citação válida foi efetivada em 27/11/2008 (mov. 3, arq. 2, fl. 36). A penhora sobre veículos ocorreu no dia 02/12/2008 (mov. 3, arq. 1, fl. 41), sendo recusada antes indisponibilidade dos bens. Houve pedido de nova penhora, conforme determinado na mov. 3, arq. 1O, fl. 62. O exequente, então, apresentou nova planilha de cálculo do débito perseguido (fl. 73), restando infrutífera a penhora, como visto na mov. 3, arq. 1, fls. 74/75, nos dias 25/02/2010 e 04/03/2010. Os desdobramentos daí em diante ocorreram conforme narrado no relatório da sentença, a saber: “Na sequência, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens, por meio dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud e Infojud), mas sem sucesso (fls. 185/187, 220/222, 233/235, 253/255, 272/274, 279/280, dos autos físicos) e foram deferidas, após pedido da parte exequente, diversas suspensões ao longo dos anos (fls. 109/111, 225/227, 245/247, 258/259 dos autos físicos). Em maio de 2016, o exequente requereu nova suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/15 (fl. 283 dos autos físicos – página 97, do arquivo 2 do evento 3) e, por decisão de junho de 2016, foi deferido o pedido e determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderia a prescrição (fl. 284 dos autos físicos – página 99, do arquivo 2 do evento 3). Posteriormente, foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens (fls. 303/305, 316/320, 327/328 dos autos físicos), bem como deferida a suspensão em outras ocasiões (fls. 307/308, 327/328, 334, dos autos físicos). Nos autos eletrônicos foram realizadas três suspensões (eventos 10, 41 e 83), após pedido da parte exequente (eventos 08, 39, 71 e 80), em face da ausência de localização de bens, inclusive após pesquisa nos sistemas conveniados (eventos 28, 36, 60, 68, 98 e 108). Intimado o credor para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (eventos 109, 110 e 112), este permaneceu silente quanto à matéria (eventos 111 e 113).” Dessa maneira, depreende-se que houve prescrição intercorrente, vinculada ao mesmo prazo previsto no art. 206, inciso VIII, do Código Civil, nos termos do que prescreve o recente art. 206-A, do mesmo diploma legal. Verbis: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 §3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3. O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. Ultrapassados os prazos de 6 (seis) meses e de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, deve ser declarada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) IDPJ – PEDIDO FORMULADO APÓS O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, formulado na mov. 113, no dia 28/06/2024, deu-se em data posterior ao advento da prescrição intercorrente, tornando-se inócua sua análise, de modo de que não se falar em cerceamento de defesa ou de qualquer outra nulidade. Ainda que fosse plausível, não teria o condão de suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu arresto cautelar de bens e determinou a suspensão da ação de execução – Recurso do requerente. DO ARRESTO CAUTELAR - Não acolhimento - Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados - Em cenário inicial da instalação do incidente de desconsideração, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida - Ausência de informações objetivas acerta do intuito fraudatório e de elementos suficientes para autorizar o arresto de bens – Precedentes - Recurso não provido. DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - Impossibilidade - A suspensão da execução, prevista no art. 134, § 3º do CPC, deve ser interpretada de acordo com sua finalidade, qual seja, evitar a penhora de bens de terceiros que ainda não tiveram oportunidade de apresentar sua defesa e não a paralisação completa da execução - Condição de devedora da parte executada não depende do que ficar resolvido em definitivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Aplicação da disposição contida no Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil - Interpretação lógica e sistemática dos §§ 2º e 3º do artigo 134 do Código de Processo Civil - Ausência de impedimento para o prosseguimento da execução em relação aos devedores originais – Precedentes – Recurso provido. DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido.” (TJSP, AI 2178523-05.2020.8.26.0000-SP, Des. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2020, DJe 08/09/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO desta Apelação Cível, mas a DESPROVEJO, mantendo incólume a fustigada sentença. Sem majoração de honorários advocatícios em virtude de não ter havido condenação na origem. É como voto. Goiânia, 12 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0337417-40.2008.8.09.0087 1ª Câmara Cível Comarca de Itumbiara Juiz de Direito: Dr. Guilherme Sarri Carreira Autor: ELIO GUERINO Requerido: IPÊ ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE SECOS E MOLHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Apelante: ELIO GUERINO Apelado: IPÊ ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE SECOS E MOLHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Relatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PENHORA EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. O exequente buscava o pagamento de cheques, mas a execução ficou paralisada por anos devido à impossibilidade de localização de bens penhoráveis do executado. O juízo de origem, após diversas tentativas frustradas de localização de bens e intimação do credor sem sucesso, declarou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu prescrição intercorrente e se a simples realização de diligências infrutíferas, sem penhora efetiva de bens, interrompe o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para cobrança judicial de cheques é de seis meses (Lei nº 7.357/85, art. 59). A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executiva (CC/2002, art. 206-A; CPC, art. 921). 4. O STJ consolidou o entendimento de que apenas a efetiva constrição de bens interrompe a prescrição intercorrente na execução, sendo insuficiente o mero requerimento de penhora (STJ, REsp 1.340.553/RS). No caso, apesar de diversas tentativas infrutíferas de penhora, não houve constrição patrimonial efetiva. 5. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado após o advento da prescrição, tornando-se inócuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente é mantida. "1. A simples solicitação de penhora sem constrição efetiva de bens não interrompe a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, sem localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, consoante o art. 921, § 4º e 5º, do CPC. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado após o advento da prescrição intercorrente é inócuo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, art. 59; CC/2002, art. 206-A; CPC, art. 921; CPC, art. 924, V; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051; TJSP, AI 2178523-05.2020.8.26.0000-SP. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0337417-40.2008.8.09.0087, Comarca de Itumbiara, sendo apelante ELIO GUERINO e apelados IPÊ ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE SECOS E MOLHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Àtila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 12 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PENHORA EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. O exequente buscava o pagamento de cheques, mas a execução ficou paralisada por anos devido à impossibilidade de localização de bens penhoráveis do executado. O juízo de origem, após diversas tentativas frustradas de localização de bens e intimação do credor sem sucesso, declarou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu prescrição intercorrente e se a simples realização de diligências infrutíferas, sem penhora efetiva de bens, interrompe o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para cobrança judicial de cheques é de seis meses (Lei nº 7.357/85, art. 59). A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executiva (CC/2002, art. 206-A; CPC, art. 921). 4. O STJ consolidou o entendimento de que apenas a efetiva constrição de bens interrompe a prescrição intercorrente na execução, sendo insuficiente o mero requerimento de penhora (STJ, REsp 1.340.553/RS). No caso, apesar de diversas tentativas infrutíferas de penhora, não houve constrição patrimonial efetiva. 5. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado após o advento da prescrição, tornando-se inócuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente é mantida. "1. A simples solicitação de penhora sem constrição efetiva de bens não interrompe a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, sem localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, consoante o art. 921, § 4º e 5º, do CPC. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado após o advento da prescrição intercorrente é inócuo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, art. 59; CC/2002, art. 206-A; CPC, art. 921; CPC, art. 924, V; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051; TJSP, AI 2178523-05.2020.8.26.0000-SP.