Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5021993-89.2020.8.09.0065 Promovente (s): Sul America Companhia De Seguros Saúde Promovido (s): Abrantes E Alvino Tecnologia Ltda (Rep. Legal LUIZ FELIPE BARBOSA ABRANTES) Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de ABRANTES E ALVINO TECNOLOGIA LTDA, JOSÉ RIBAMAR ALVINO JUNIOR e LUIZ FELIPE BARBOSA ABRANTES, com valor atribuído à causa de R$ 5.402,32. A exequente peticionou nos autos (evento 254) requerendo a realização de pesquisas complementares à penhora por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que a busca prévia junto ao SISBAJUD resultara negativa, juntando o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas. Este juízo, por meio da decisão proferida no evento 256, deferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo máximo de 30 dias e, para a hipótese de bloqueio insuficiente — e sem necessidade de nova conclusão —, deferiu também o acesso subsidiário e escalonado aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, ONR, SERASAJUD e PrevJud. O executado LUIZ FELIPE BARBOSA ABRANTES opôs os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 262), aduzindo que a decisão embargada teria sido proferida em caráter ultra petita, uma vez que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE havia requerido pesquisas apenas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, ao passo que o decisum deferiu, adicionalmente, a teimosinha via SISBAJUD, bem como o acesso aos sistemas SNIPER, ONR, SERASAJUD e PrevJud. Argumenta o embargante que o salário do executado já se encontra bloqueado em valor suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, em decorrência de penhora realizada em novembro de 2025, e que a questão da impenhorabilidade de tal quantia está pendente de julgamento perante a 9.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por força de agravo de instrumento ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme decisão juntada no evento 247. Requer, ao final, o desbaste do decisum quanto às ordens de pesquisa nos sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha, SNIPER, ONR, SERASAJUD e PrevJud. A exequente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE apresentou contraminuta (evento 265), sustentando a regularidade da decisão embargada e requerendo, adicionalmente, a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, em obediência ao efeito suspensivo já concedido pelo relator. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos em 07 de abril de 2026, sendo que a decisão embargada foi publicada digitalmente em 02 de abril de 2026, encontrando-se tempestivos, portanto, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos declaratórios. DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresentem elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no art. 1.022, parágrafo único, e art. 489, §§ 1.º e 2.º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Posta a moldura normativa, passa-se ao exame do caso concreto. O embargante LUIZ FELIPE BARBOSA ABRANTES sustenta que a decisão do evento 256 teria incorrido em vício ultra petita ao deferir medidas executivas além das requeridas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE na petição do evento 254, alegação que não merece acolhimento. Não há qualquer vício ultra petita a ser declarado ou corrigido, pois o julgador, na fase de execução, detém poderes executivos amplos que lhe permitem determinar, de ofício, as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, independentemente de requerimento expresso da parte. Nesse sentido, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções de título extrajudicial. O art. 772 do mesmo diploma legal reforça tal entendimento ao estabelecer que o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes e determinar outras medidas para a efetivação da tutela executiva. Esclarece-se, ademais, que a decisão embargada deferiu o acesso aos sistemas conveniados ao CNJ de forma subsidiária, escalonada e sem necessidade de nova conclusão ao juízo, o que constitui prática legítima, eficiente e amplamente adotada nas varas de execução, com vistas a conferir celeridade ao processo executivo e evitar movimentações cartoriais desnecessárias, em harmonia com o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 4.º do Código de Processo Civil. Tal técnica decisória não implica qualquer excesso ou violação ao princípio da congruência, pois o juiz não está adstrito, na execução, aos meios executivos indicados pela parte, podendo eleger aqueles que repute mais adequados e eficazes à satisfação do crédito. Assim, não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não merecem provimento no ponto. Superada a questão declaratória, passa-se ao exame do pedido de suspensão do feito formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE na contraminuta do evento 265. Consta dos autos que LUIZ FELIPE BARBOSA ABRANTES interpôs agravo de instrumento perante a 9.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual o relator atribuiu efeito suspensivo, conforme decisão juntada no evento 247. O efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento tem o condão de obstar a prática dos atos executivos que constituem o objeto do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o valor já bloqueado nos autos é apontado pelas próprias partes como suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, e que a questão da impenhorabilidade de tal quantia está submetida ao crivo do órgão colegiado, impõe-se a suspensão dos atos executórios enquanto perdurar o efeito suspensivo recursal, sob pena de esvaziamento da tutela concedida pela instância superior. Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, esclarecendo que não há vício ultra petita na decisão embargada, porquanto o juízo da execução detém poderes executivos de ofício para deferir, de forma subsidiária e programática, o acesso aos sistemas conveniados ao CNJ, prática que visa conferir efetividade e celeridade à tutela executiva, dispensando conclusões cartoriais desnecessárias. Acolho o pedido formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE na contraminuta do evento 265 e, em consequência, determino a suspensão dos atos executórios nestes autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento pela 9.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em obediência ao efeito suspensivo já deferido pelo relator no evento 247, ficando sobrestado o cumprimento das ordens de pesquisa nos sistemas conveniados ao CNJ enquanto perdurar referido efeito suspensivo. Intimem-se as partes. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs