Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5015900-28.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Cerâmica Pontalina Ltda. Promovido(a): Liomar Marçal Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cerâmica Pontalina Ltda. em desfavor de Liomar Marçal, partes devidamente qualificadas nos autos. Em 11 de julho de 2025, o executado foi devidamente citado no endereço "Avenida B, Supermercado Primavera", conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (evento 32), que cumpriu parcialmente o mandado, não localizando bens para penhora imediata. Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve o pagamento voluntário do débito. Diante do inadimplemento, a exequente foi intimada e requereu a realização de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 36). A consulta via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de valores, totalizando R$ 1.023,79 (evento 38), enquanto as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não encontraram veículos ou declarações de imposto de renda em nome do devedor (evento 38). Realizada audiência de conciliação em 12 de novembro de 2025, o executado, embora intimado da penhora (evento 43), não compareceu ao ato (evento 44). Na oportunidade, a exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada. Este juízo deferiu o pedido e determinou a expedição do alvará correspondente (evento 46), que foi efetivado conforme comprovante de transferência juntado no evento 56. A exequente, ato contínuo, apresentou nova planilha do débito remanescente e reiterou o pedido de busca de ativos, solicitando nova "teimosinha" via SISBAJUD e pesquisa no sistema SNIPER (evento 49). Deferida a medida, a nova consulta ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", logrou êxito em bloquear um valor adicional de R$ 1.375,60 (evento 62). Designada nova audiência de conciliação para 25 de março de 2026, o executado foi novamente intimado (evento 67) e, mais uma vez, deixou de comparecer (evento 68). Em audiência, a parte exequente pleiteou o levantamento da nova quantia penhorada, o que foi deferido por este juízo no despacho do evento 70. Por fim, a parte exequente peticionou no evento 73, em 06 de abril de 2026, informando que, mesmo após o levantamento dos valores bloqueados, persiste um saldo devedor de R$ 12.530,67. Nessa manifestação, reitera o pedido de nova penhora online por meio da ferramenta "teimosinha" e a realização de busca patrimonial através do sistema SNIPER. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo de execução rege-se pelo princípio fundamental de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. O objetivo primordial da atividade executiva é a satisfação do direito do exequente, consubstanciado em um título executivo que, no caso dos autos, se apresenta como uma nota promissória, documento dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso I, do mesmo diploma legal. O andamento processual demonstra, de forma inequívoca, a persistência da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito e, em contrapartida, a contumácia do executado, que, embora devidamente citado e posteriormente intimado das penhoras realizadas, não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou qualquer defesa (embargos à execução) ou compareceu às audiências designadas para tentativa de conciliação. Nesse cenário, o Poder Judiciário deve dispor de todos os meios coercitivos e de investigação patrimonial previstos em lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever se estende ao juízo na tarefa de localizar o patrimônio do devedor para a satisfação da dívida. Do Pedido de Nova Penhora Eletrônica (SISBAJUD – "Teimosinha") A parte exequente requer a reiteração da ordem de penhora online, por meio da funcionalidade conhecida como "teimosinha", disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Trata-se de ferramenta que permite a repetição automática e programada de ordens de bloqueio de valores em contas e investimentos do devedor por um determinado período. A utilização dessa modalidade encontra amparo no poder geral do juiz de determinar as medidas necessárias para a efetivação de suas decisões e na prioridade legal da penhora sobre dinheiro, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A "teimosinha" foi desenvolvida precisamente para aumentar a eficácia da penhora de ativos financeiros, uma vez que o bloqueio pontual muitas vezes se mostra infrutífero, bastando que o devedor não possua saldo no exato momento da consulta. A reiteração automática amplia a probabilidade de localizar valores que transitem pelas contas do executado, conferindo maior concretude à ordem judicial. No caso concreto, as tentativas anteriores de bloqueio, embora parcialmente exitosas, não foram suficientes para quitar a integralidade do débito. A recalcitrância do devedor em cumprir sua obrigação e a ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora justificam plenamente a utilização de mecanismos mais eficientes de busca patrimonial. Portanto, o deferimento do pedido para nova consulta via SISBAJUD, com a ativação da reiteração programada ("teimosinha"), é medida que se impõe para o avanço da execução. Do Pedido de Pesquisa via Sistema SNIPER Adicionalmente, a exequente pleiteia a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Esta é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa exatamente a otimizar e agilizar a investigação patrimonial. O SNIPER centraliza e cruza dados de diferentes fontes, como bases de dados sobre bens, veículos, embarcações, aeronaves, e relações societárias, apresentando as informações de forma visual e intuitiva por meio de grafos. Essa ferramenta é de extrema relevância em execuções como a presente, onde as buscas tradicionais se mostraram insuficientes e há indícios de que o devedor possa ocultar seu patrimônio ou possuir vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas que não são facilmente identificáveis por meios convencionais. A utilização do SNIPER está em consonância com o poder-dever do magistrado de empregar todos os meios legais e tecnológicos disponíveis para assegurar o resultado útil do processo, conforme o poder geral de cautela e efetivação previsto nos artigos 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil. A dificuldade em localizar bens do devedor justifica a adoção de uma ferramenta de investigação mais aprofundada, como o SNIPER, para identificar possíveis ativos ocultos ou relações societárias que possam levar à satisfação do crédito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação, e com base nos artigos 797, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição do evento 73 e, por conseguinte, determino o seguinte: 1) Encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) ou, na sua ausência, proceda a Secretaria, à realização de nova ordem de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor do débito atualizado. 2) Determino, ainda, que seja realizada a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome do executado Liomar Marçal (CPF nº 795.313.421-72), devendo o relatório ser juntado aos autos com o devido sigilo, se necessário. 3) Caso as diligências acima resultem em bloqueio de valores ou identificação de bens penhoráveis: a) Proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo. b) Intime-se o executado sobre a constrição, para que, querendo, ofereça manifestação no prazo legal. c) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, especialmente o levantamento dos valores. 4) Restando infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)