Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5033911-14.2021.8.09.0079 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. Promovido(s): Itamar Rodrigues Da Silva DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por ITAMAR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob os seguintes fundamentos: O excipiente alega que deve ser reconhecida a nulidade da penhora lançada sobre ativos financeiros depositados em conta bancária, tendo em vista que o título executivo que lastreia a presente execução é garantido por garantia real, devendo esta ser prioritariamente penhorada em detrimento dos ativos financeiros. Requer que seja determinado o cancelamento da penhora efetivada no evento nº 46. Instada a se manifestar, a parte exequente/excepta impugnou a exceção de pré-executividade apresentada, conforme fundamentos expostos no evento nº 101. Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que a exceção de pré-executividade destina-se ao reconhecimento de nulidades formais do título executivo, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis. Assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar. Outro ponto que vale a pena mencionar é que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada apenas para arguições de matérias de ordem pública, as quais podem sem conhecidas de ofício pelo juiz e que independem de dilação probatória. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUES. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EMISSÃO PELA SÍNDICA ANTERIOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa específico no processo de execução, restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de contraditório ou de dilação probatória. 2. No caso, a tese de ausência dos requisitos de exigibilidade do título demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção de préexecutividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 0421051-45.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) Com efeito, o art. 835, § 3º, do CPC prescreve que a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia sempre que a execução for instruída por título com garantia real. Caso o bem pertença a terceiro, este também deverá ser intimado da penhora, vejamos: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Cumpre destacar que o art. 805 do CPC consagrou o princípio da onerosidade mínima, determinando que, sempre que houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso à parte executada. Em se tratando de execução fundada em título com garantia real, a constrição deve recair prioritariamente sobre o bem vinculado, em detrimento de ativos financeiros. Isso porque a eleição prévia do bem sinaliza a intenção das partes em garantir o débito de forma específica, de modo que a ordem de preferência legal só deve ser relativizada em situações excepcionais. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. ART. 835, § 3º, DO CPC. NORMA ESPECIAL. PREFERÊNCIA DA COISA DADA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA REGRA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, sob o fundamento de que a preferência legal pela constrição em dinheiro se justifica por sua liquidez imediata, mesmo diante da existência de garantia real vinculada ao débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se, em execução fundada em crédito garantido por hipoteca, é legítima a constrição direta de ativos financeiros sem a prévia excussão do bem dado em garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo o processo executivo orientar-se pela efetividade da tutela jurisdicional.4. A ordem de preferência de bens prevista no art. 835 do CPC possui natureza relativa, comportando exceções previstas no próprio sistema processual.5. Nos casos de crédito garantido por direito real, incide a regra especial do art. 835, § 3º, do CPC, segundo a qual a penhora deve recair, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia.6. A mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a insuficiência, inadequação ou inviabilidade jurídica da garantia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Ausente nos autos qualquer elemento que evidencie a ineficácia ou insuficiência da garantia hipotecária, revela-se indevida a constrição direta de ativos financeiros.8. A manutenção da penhora em dinheiro, nessas circunstâncias, além de esvaziar a função econômica da garantia real, impõe gravame patrimonial desnecessário à executada, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5109918-91.2026.8.09.0137, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/04/2026) No caso vertente, inexiste prova de que o bem dado em garantia seja insuficiente ou inidôneo para satisfazer o crédito exequendo. Portanto, a constrição realizada no evento nº 46 revela-se prematura e indevida, uma vez que desrespeita a necessária tentativa de expropriação do bem afetado à garantia real. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade suscitada no evento nº 97 para determinar o cancelamento da penhora efetivada no evento nº 46. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, estes arbitrados em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 85, §2º do CPC/2015. (Precedente: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011577-20.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Transitada em julgado a presente decisão, proceda a escrivania com as devidas alterações no cadastro dos autos. Empós, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito